TJES - 5006796-73.2023.8.08.0047
1ª instância - 2ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 04:37
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
-
17/06/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5006796-73.2023.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PATRICIA COSTA FABEN, GRASIELY GABRIEL COSTA, ISABELLA MIRANDA CORREIA, LEONARDO BERCAN CREMASCO REQUERIDO: MULTIVIX SAO MATEUS - ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: PRISCILA COSTA FABEN - ES33260 Advogado do(a) REQUERIDO: GIOVANI LOPES RODRIGUES - ES15869 SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por PATRICIA COSTA FABEN, GRASIELY GABRIEL COSTA, ISABELLA MIRANDA CORREIA e LEONARDO BERCAN CREMASCO em face da MULTIVIX SAO MATEUS, pelos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos na inicial de Id nº 33303316.
Narra a inicial, em síntese, que os requerentes são acadêmicos do curso de Bacharelado em Engenharia Civil na instituição da requerida, todos cursando o décimo período, sendo que a previsão do término do curso estaria prevista para o segundo trimestre do ano de 2023.
A disciplina “Metodologia Científica Aplicada à Engenharia” encontra-se incluída na Portaria nº 005 e 07/06/2022, sendo tal disciplina faz parte do conjunto de pré-requisitos para os alunos se inscreverem na disciplina de Trabalho de Conclusão de Curto (TCC).
Ocorre que, no 9º período a professora que ministrou a disciplina de Metodologia Científica Aplicada à Engenharia reprovou 13 alunos, de um total de 19 alunos, entre os quais estão os autores que devido a falta de orientação apropriada da docente acarretou em dificuldade para os alunos ao longo das atividades acadêmicas.
Sustenta.
Ainda, que no Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, não há menção ou restrição à oferta de disciplinas, simultaneamente, a qualquer outra em regime de dependência.
Em sede de tutela de urgência para que a requerida promova imediatamente a matrícula dos Requerentes na disciplina de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), concomitantemente, com a disciplina da Metodologia Científica Aplicada à Engenharia, bem como, que para a aluna PATRÍCIA COSTA FABEN, além de ser matriculada na disciplina do TCC, a ser cursada concomitantemente com a matéria de Metodologia, também seja matriculada na matéria de Análise Estrutural II, considerando que tal disciplina não foi ofertada nos dois últimos semestres, e o seu Financiamento Estudantil será encerrado ao final do ano e está com prazo de aditamento se encerrando, em concomitância com as disciplinas em que já se encontram matriculados, oportunizando aos Promoventes o direito de frequentar aulas e participar das atividades avaliativas em geral, com o lançamento da nota correspondente, determinando-se, ainda, que a IES, promova o ABONO DE FALTAS DOS PROMOVENTES.
Decisão de Id nº 33414027 que deferiu o pleito de antecipação da tutela de urgência, determinando que a requerida promovesse a matrícula dos requerentes na disciplina de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) concomitantemente, com a disciplina de Metodologia Científica Aplicada à Engenharia, assim como que a aluna Patrícia Costa Faben, além e ser matriculada na disciplina do TCC, a ser cursada concomitantemente com a matéria de Metodologia, também seja matriculada na matéria de Análise Estrutural II, em concomitância com as disciplinas em que já se encontram matriculados, devendo ser oportunizado aos requerentes o direito de frequentar aulas e participar das atividades avaliativas em geral, com o lançamento da nota correspondente, devendo ainda a requerida promover o abono de faltas dos requerentes, em decorrência da negativa de matrícula anterior.
Ao Id nº 34768927 a requerida apresentou pedido de reconsideração, na qual aduz a existência de uma ação já em trâmite e sustenta a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Petitório da requerente (Id nº 35083374).
Contestação de Id nº 35640306 na qual aduziu que as instituições financeiras possuem competência para deliberar sobre os cursos ofertados e suas respectivas grades curriculares, bem como que as discentes teriam reprovado por não terem atingido a nota mínima exigida para aprovação na matéria, tendo inclusive o trabalho sido submetido ao Recurso Administrativo e a banca revisadora, sendo que a conduta da requerida é revestida de legalidade.
Petição de Id nº 37320363, pleiteado o cumprimento da obrigação em relação a entrega a avaliação do TCC.
Decisão de Id nº 35203398, que manteve a decisão proferida de Id nº 33414027.
Réplica de Id nº 39841072.
Manifestação parte autora pugnando pelo cumprimento forçado da medida liminar e possibilite a colação de grau em prazo não superior a 15 dias após essa data, sob pena de aplicação de multa (Id nº 41851178).
Decisão de Id nº 47941332 que saneou o feito, fixou pontos controversos e intimou as partes para provas e indeferiu o pedido de Id nº 41851178.
A requerida, ao Id nº 56617201, pleiteou o julgamento antecipado do mérito.
Alegações finais dos requerentes, ao Id nº 56695150, em que os autores pleiteiam o reconhecimento da perda do objeto. É o relatório.
Decido.
Os autores, na peça inaugural (Id nº 33303316) requereram que “seja assegurada, no julgamento final, a matrícula dos Requerentes na forma pleiteada no pedido de antecipação de tutela (…)” (item “d” de fl. 09 do Id nº 33303316).
O pedido de antecipação de tutela foi deferido ao Id nº 33414027, na qual, determinou, in verbis: Presentes, portanto, os requisitos previstos no artigo 300, do CPC, razão pela qual, por ora, DEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para que a requerida promova, no prazo de 10 (dez) dias, a matrícula dos requerentes na disciplina de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), concomitantemente, com a disciplina da Metodologia Científica Aplicada à Engenharia, bem como, que para a aluna PATRÍCIA COSTA FABEN, além de ser matriculada na disciplina do TCC, a ser cursada concomitantemente com a matéria de Metodologia, também seja matriculada na matéria de Análise Estrutural II, em concomitância com as disciplinas em que já se encontram matriculados, devendo ser oportunizado aos requerentes o direito de frequentar aulas e participar das atividades avaliativas em geral, com o lançamento da nota correspondente, devendo ainda a requerida promover o abono de faltas dos requerentes, em decorrência da negativa de matrícula anterior.
Assim, conforme já reconhecido na decisão de Id nº 47941332 a requerida cumpriu com todos os itens da tutela deferida.
Desse modo, verifica-se a perda superveniente do objeto da ação, ao passo que acolho o pedido dos requerentes de extinção por perda do objeto.
Frente ao exposto, JULGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, §3º, do CPC.
Por ter à demandada dado causa à propositura da ação (causalidade), CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais.
CONDENO a requerida ao pagamento dos honorários de sucumbência no montante de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença já registrada no Pje.
Após o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para o pagamento das custas processuais.
Não havendo pagamento, OFICIE- SE à SEFAZ/ES, mediante as cautelas de estilo (art. 117 do CN da CJGES).
Ao final, ARQUIVEM-SE os autos.
Diligencie-se.
São Mateus/ES, data e hora constantes da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito Nome: MULTIVIX SAO MATEUS - ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA Endereço: OTHOVARINO DUARTE SANTOS, 844, - do km 3,511 ao km 5,999 - lado ímpar, RESIDENCIAL PARK WASHINGTON, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29938-015 -
12/06/2025 14:47
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/04/2025 12:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/01/2025 16:32
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 16:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/12/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2024 16:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/04/2024 15:32
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 18:05
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 17:57
Juntada de Petição de réplica
-
15/03/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 16:14
Processo Inspecionado
-
07/02/2024 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2023 15:36
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2023 01:13
Decorrido prazo de PATRICIA COSTA FABEN em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 01:13
Decorrido prazo de GRASIELY GABRIEL COSTA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 01:13
Decorrido prazo de LEONARDO BERCAN CREMASCO em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 01:12
Decorrido prazo de ISABELLA MIRANDA CORREIA em 01/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 13:01
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
23/11/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 16:13
Expedição de Mandado - citação.
-
09/11/2023 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 18:19
Concedida a Medida Liminar
-
07/11/2023 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5015853-19.2025.8.08.0024
Camila dos Santos Bento
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Matheus Mota Santiago Barroso de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/05/2025 10:49
Processo nº 5001265-34.2022.8.08.0049
Maria das Dores Zanardo Coaioto
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Arthur Augusto de Mendonca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/09/2022 17:52
Processo nº 0015221-55.2015.8.08.0048
Multivix Serra - Ensino Pesquisa e Exten...
Fabiola Pereira Gomes
Advogado: Patricia Pertel Bromonschenkel Bueno
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/07/2015 00:00
Processo nº 5008401-30.2025.8.08.0000
Taylann Candeias Micaela
1 Vara Criminal de Itapemirim
Advogado: Louis Lane Lenaria Silva
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/06/2025 15:23
Processo nº 0006039-48.2011.8.08.0545
Ana Cristina Mariano de Lima Souto de Ma...
Elgar Geels
Advogado: Heitor Sergio Dias Broseguini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/11/2011 00:00