TJES - 0018451-41.2019.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0018451-41.2019.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ESTEVAO JOSE COLNAGHI EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) EMBARGANTE: ANDRE MACHADO GRILO - ES9848, EDUARDO SANTOS SARLO - ES11096, KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873 Advogados do(a) EMBARGADO: LAURA PERDIGAO ZIGONI - ES34673, LUCAS ZIGONI CAMPOS - ES11868, SANDOVAL ZIGONI JUNIOR - ES4715 SENTENÇA Vistos etc...
ESTEVÃO JOSÉ COLNAGHI opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em face do BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A - BANESTES, ambos qualificados, em apenso à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0026359-57.2016.8.08.0024.
O embargante alega, em síntese, a nulidade e o excesso da execução.
Argumenta que o contrato de financiamento que deu origem à dívida é um contrato de adesão e contém cláusulas abusivas , como a capitalização de juros (anatocismo), vedada pela Súmula 121 do STF , e a cobrança de juros remuneratórios em taxa superior à permitida em lei.
Contesta, ainda, a cobrança de tarifas como a Taxa de Abertura de Crédito (TAC).
Requereu a concessão de justiça gratuita e a procedência dos embargos para extinguir ou, subsidiariamente, revisar o valor da execução, pugnando pela produção de prova pericial contábil.
O pedido de justiça gratuita foi deferido.
O banco embargado apresentou impugnação, arguindo, preliminarmente: a) A intempestividade dos embargos, que teriam sido protocolados após o prazo legal. b) A rejeição liminar da alegação de excesso de execução, pois o embargante não indicou o valor que entendia correto nem apresentou o respectivo demonstrativo de cálculo, descumprindo o art. 917, §3º, do CPC.
No mérito, defendeu a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, afirmando não se submeterem à Lei de Usura , a validade da capitalização mensal de juros nos contratos bancários e a legitimidade da cobrança da TAC.
O embargante manifestou-se sobre a impugnação, defendendo a tempestividade de sua peça e a possibilidade de mitigação da regra do art. 917, §3º do CPC, em razão de sua hipossuficiência técnica e financeira, que demandaria perícia judicial.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera.
As partes apresentaram alegações finais, reiterando suas teses.
Era o que de mais importante havia para ser consignado em sede de relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE A análise desta preliminar é prejudicial ao mérito e deve ser enfrentada prioritariamente.
O embargado alega que os embargos são intempestivos.
Conforme se verifica da certidão do Oficial de Justiça, o embargante foi citado na ação de execução em 22/05/2019 .
O mandado de citação foi juntado aos autos da execução em 27/05/2019 .
Nos termos do art. 915 c/c o art. 231, II, do CPC, o prazo para oposição dos embargos à execução é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.
Os presentes embargos, contudo, foram ajuizados somente em 02/07/2019 , mais de um mês após o termo inicial do prazo.
Corrobora este fato a certidão emitida pela Secretaria deste Juízo, que atesta que os Embargos à Execução foram interpostos INTEMPESTIVAMENTE .
Embora o embargante alegue a ocorrência de suspensões de prazo no período, não trouxe aos autos qualquer ato normativo ou prova concreta que demonstre que tais suspensões foram suficientes para prorrogar o prazo a ponto de tornar sua defesa tempestiva.
A mera alegação genérica não é capaz de afastar a constatação fática do protocolo tardio, confirmada pela certidão cartorária, que goza de fé pública.
Dessa forma, a apresentação dos embargos fora do prazo legal é manifesta, o que impõe o seu não conhecimento.
A tempestividade é um pressuposto processual de admissibilidade, e sua ausência acarreta a rejeição liminar da defesa do executado.
DO MÉRITO (Análise ad cautelam) Ainda que superada a questão da intempestividade, o que não é o caso, a preliminar de inépcia da inicial quanto ao excesso de execução também mereceria acolhida.
O art. 917, §3º, do CPC, é claro ao exigir que, ao alegar excesso de execução, "o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo".
O §4º do mesmo artigo determina que, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados se o excesso for seu único fundamento, ou, se houver outro, o juiz não examinará tal alegação.
O embargante limitou-se a fazer alegações genéricas de abusividade e não cumpriu o requisito legal.
A tese de hipossuficiência técnica não o isenta do dever processual, que poderia ser cumprido com o auxílio de seu patrono ou, em último caso, com o auxílio da Defensoria Pública e seus órgãos de apoio contábil, se fosse o caso.
Portanto, por qualquer ângulo que se analise, os presentes embargos não reúnem as condições processuais para prosseguir.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos presentes Embargos à Execução, em razão de sua manifesta intempestividade e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 918, I, e 485, IV, do Código de Processo Civil.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
A exigibilidade de tais verbas fica, contudo, suspensa, em razão da justiça gratuita deferida, conforme art. 98, §3º, do CPC.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Ação de Execução (nº 0026359-57.2016.8.08.0024), que deverá prosseguir em seus ulteriores termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, 06 de julho de 2025.
MARCOS ASSEF DO VALE DEPES JUIZ DE DIREITO -
23/07/2025 13:04
Expedição de Intimação Diário.
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06/07/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2025 08:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/06/2025 13:14
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 12:04
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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16/06/2025 04:47
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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16/06/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0018451-41.2019.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ESTEVAO JOSE COLNAGHI EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) EMBARGANTE: EDUARDO SANTOS SARLO - ES11096, KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873 Advogados do(a) EMBARGADO: LAURA PERDIGAO ZIGONI - ES34673, LUCAS ZIGONI CAMPOS - ES11868, SANDOVAL ZIGONI JUNIOR - ES4715 DESPACHO Chamo o feito a ordem.
Tratando-se de questão fundamental para esta lide, determino à Secretaria que acoste aos autos certidão acerca da tempestividade dos embargos à execução.
Após, retornem-me prontamente conclusos para sentença.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
10/06/2025 16:30
Conclusos para decisão
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10/06/2025 16:29
Juntada de Certidão
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10/06/2025 15:55
Expedição de Intimação - Diário.
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05/02/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 11:57
Conclusos para despacho
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22/06/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 17/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:22
Decorrido prazo de ESTEVAO JOSE COLNAGHI em 17/06/2024 23:59.
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07/06/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 14:39
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 02:07
Decorrido prazo de ESTEVAO JOSE COLNAGHI em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 02:05
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 19/10/2023 23:59.
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27/09/2023 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 11:24
Apensado ao processo 0026359-57.2016.8.08.0024
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2019
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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