TJES - 5003440-51.2023.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003440-51.2023.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DERIVACRED FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: CHUNNEL COSMETICOS LTDA, MAURICIO FERNANDES VELOSO JUNIOR, CLAUDIA CRISTINA BORIN BORGES, LUZILDO ADEODATO BORGES Advogado do(a) EXEQUENTE: ROGER NOLASCO CARDOSO - ES13762 Advogados do(a) EXECUTADO: EDUARDO MENEGUELLI MUNIZ - ES13168, FABIANO LOPES FERREIRA - ES11151, FLAVIO NARCISO CAMPOS - ES11779 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, ficam intimados as partes executadas e seus respectivos cônjuges - se casados forem - para ciência do termo de penhora Id 72830821e, caso queiram, impugnação, no prazo de lei.
GUARAPARI-ES, 12 de julho de 2025.
MELISSA RIBEIRO OLIVEIRA Diretora de Secretaria -
12/07/2025 14:59
Expedição de Mandado.
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12/07/2025 14:46
Expedição de Termo de Penhora.
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30/06/2025 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 08:09
Conclusos para decisão
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29/06/2025 00:16
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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29/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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27/06/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 21:46
Conclusos para decisão
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003440-51.2023.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DERIVACRED FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: CHUNNEL COSMETICOS LTDA, MAURICIO FERNANDES VELOSO JUNIOR, CLAUDIA CRISTINA BORIN BORGES, LUZILDO ADEODATO BORGES Advogado do(a) EXEQUENTE: ROGER NOLASCO CARDOSO - ES13762 - DECISÃO - No ID 63246719, CHUNNEL COSMÉTICOS LTDA., MAURICIO FERNANDES VELOSO JUNIOR, CLAUDIA CRISTINA BORIN BORGES, LUZILDO ADEODATO BORGES apresentaram exceção de pré-executividade no bojo da presente execução de título extrajudicial que lhes move DERIVACRED FOMENTO MERCANTIL LTDA.
Sustentam os excipientes, em síntese, (i) a incompetência deste juízo para processar e julgar a demanda, em razão da existência de cláusula de eleição de foro estipulada no contrato celebrado entre as partes, a qual indicaria o Foro de Vila Velha/ES como competente; (ii) a ausência de documentação essencial ao ajuizamento da execução, na medida em que a exequente não teria apresentado demonstrativo detalhado da evolução da dívida, contendo critérios objetivos que permitam a aferição da correção dos valores cobrados; (iii) a ilegitimidade da exequente para figurar no polo ativo da demanda, por não estar devidamente autorizada pelo Banco Central do Brasil a operar como empresa de fomento mercantil, o que tornaria irregular a cessão do crédito; e (iv) a ilegalidade da cumulação de multa moratória com juros de mora, sob o argumento de que tal prática configura dupla penalização pelo mesmo fato gerador.
Instada a se manifestar (ID 63489308), a exequente/excepta apresentou impugnação no ID 65178778, pugnando pela improcedência da objeção de pré-executividade, com o consequente prosseguimento da execução.
Pois bem.
Como cediço, a exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial, cuja apresentação se dá em determinadas hipóteses de cabimento, as quais, em regra, podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, tais como: matéria de ordem pública, alegação de pagamento, ilegitimidade da parte, nulidade do ato executivo, prescrição, decadência, entre outros, isto é, para além das matérias de ordem pública, fatos modificativos ou extintivos de direito.
Por tal razão, o manejo da exceção executiva também impõe ao excipiente a apresentação de prova pré-constituída, isto é, com demonstração de plano, sem que haja necessidade de dilação probatória.
Assentadas essas premissas, incursiono no mérito da exceção de pré-executividade suscitada nestes autos.
De início, no que se refere a alegada incompetência deste foro, embora esta tenha sido alicerçada na cláusula de eleição contratual, tal alegação não merece prosperar.
Como se sabe, o Código de Processo Civil, em norma especial que rege o processo de execução, estabelece em seu art. 781, inciso I, competência concorrente, facultando ao credor a escolha entre o foro de eleição, o de domicílio do executado, ou o da situação dos bens.
Nesse sentido, a credora/excepta, ao optar por ajuizar a demanda no domicílio dos devedores, nesta Comarca de Guarapari/ES, exerceu uma prerrogativa que a lei lhe confere.
O princípio do pacta sunt servanda, invocado pelos devedores/excipientes, deve ser interpretado em harmonia com as normas processuais aplicáveis, que, no caso, outorgam ao credor a referida faculdade.
Vencido tal ponto, verifico que argumentam os excipientes que a ausência de uma planilha evolutiva do débito tornaria o título ilíquido.
Entretanto, a alegação também é manifestamente improcedente.
Como se vê da inicial executiva, a execução está lastreada em "termo de confissão de dívida e acordo extrajudicial de pagamento", consoante se infere do ID 25424515, instrumento que, por si só, preenche os requisitos do art. 784, III, do CPC.
Desta feita, o título é certo quanto à existência da obrigação e exigível a partir do inadimplemento.
A liquidez, por sua vez, não significa que o valor deva estar pré-fixado, mas que seja determinável por meros cálculos aritméticos a partir dos critérios estabelecidos no próprio título, subsistindo as obrigações dele decorrentes independentemente da causa debendi.
Nesses termos, vê-se que as cláusulas 4 e 5 do referido termo são cristalinas ao estipular os encargos de mora: juros, correção monetária e multa, de forma que forçoso reconhecer-se que a excepta instruiu sua exordial com a correspondente planilha de débito, em conformidade com o art. 798, I, alínea "b", do CPC.
Por conseguinte, no que tange a ilegitimidade ativa em detrimento da natureza da operação, desponta evidente que a alegação de que a excepta operaria irregularmente por não possuir autorização do Banco Central parte da equivocada premissa de que a atividade de fomento mercantil se confunde com atividade financeira.
Ocorre que a operação de factoring é de natureza eminentemente mercantil, consistindo na aquisição de direitos creditórios por uma empresa especializada.
Não se sujeita, portanto, à regulação e fiscalização do Banco Central do Brasil.
Por fim, a insurgência contra a cumulação de juros de mora e multa contratual igualmente não encontra amparo.
Os juros moratórios (art. 406, CC) têm natureza indenizatória, visando recompor o prejuízo do credor pela privação do capital no tempo.
A multa moratória, por sua vez, ostenta caráter de cláusula penal, ou seja, uma sanção pelo descumprimento da obrigação.
Possuem, assim, fatos geradores e naturezas jurídicas distintas, sendo perfeitamente cumuláveis no caso em apreço.
Desse modo, concluo que a cobrança de ambos os encargos está expressamente pactuada no título executivo e não configura bis in idem.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada no ID 63246719.
Deixo de condenar os excipientes/executados ao pagamento de honorários, pois filio-me a orientação perfilhada no STJ no sentido de que somente "são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando o acolhimento da exceção de pré-executividade resultar na extinção, ainda que parcial, da execução" (AgInt no AREsp n. 1.854.517/SP, rel.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27/9/2021, DJe de 3/11/2021).
Intimem-se, e especialmente a parte credora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entende de direito, promovendo o andamento do feito, bem como apresente planilha de débito devidamente atualizada pelo sítio eletrônico da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, sob as penas da lei.
Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
13/06/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 13:15
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 13:15
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 17:23
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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24/03/2025 15:07
Conclusos para decisão
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17/03/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 06:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 14:57
Conclusos para decisão
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17/02/2025 14:55
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/02/2025 17:25
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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06/02/2025 07:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/12/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 13:27
Expedição de carta postal - intimação.
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13/12/2024 13:27
Expedição de carta postal - intimação.
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13/12/2024 13:27
Expedição de carta postal - intimação.
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13/12/2024 13:27
Expedição de carta postal - intimação.
-
13/12/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 15:19
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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29/11/2024 15:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/11/2024 07:42
Conclusos para despacho
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14/11/2024 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2024 22:38
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 16:59
Juntada de Certidão
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13/06/2024 18:06
Juntada de Certidão
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17/04/2024 17:43
Juntada de Outros documentos
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11/04/2024 15:37
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 15:28
Juntada de Certidão
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08/03/2024 02:23
Decorrido prazo de ROGER NOLASCO CARDOSO em 07/03/2024 23:59.
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20/02/2024 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 18:05
Juntada de Certidão
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19/02/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 02:00
Decorrido prazo de MAURICIO FERNANDES VELOSO JUNIOR em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:00
Decorrido prazo de CLAUDIA CRISTINA BORIN BORGES em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:00
Decorrido prazo de CHUNNEL COSMETICOS LTDA em 08/11/2023 23:59.
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16/10/2023 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 17:59
Juntada de Certidão
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05/07/2023 15:15
Juntada de Mandado
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05/07/2023 15:09
Expedição de Mandado - citação.
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05/07/2023 15:09
Expedição de Mandado - citação.
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05/07/2023 15:09
Expedição de Mandado - citação.
-
05/07/2023 15:09
Expedição de Mandado - citação.
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29/05/2023 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 09:18
Conclusos para despacho
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28/05/2023 17:31
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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