TJES - 0026004-19.2009.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:19
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
-
29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0026004-19.2009.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIMAR TRANSPORTES LTDA EXECUTADO: IRMAOS FRANCA TERRAPLANAGEM LTDA DESPACHO Vistos em inspeção O novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015, dispõe a possibilidade de suspensão do processo em razão da inexistência de bens penhoráveis (inciso III): Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III – quando o executado não possuir bens penhoráveis; Ademais, o estatuto processual estabelece, no mesmo artigo, que o prazo de suspensão será de um ano e que, ao após, será arquivado o processo o qual poderá ser desarquivado a qualquer tempo, desde que localizados bens penhoráveis: § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3o Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Outrossim, o novo Código determina o prazo inicial para a contagem da prescrição intercorrente, nas hipóteses em que houver a suspensão do processo, em consonância com o § 4º: § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Desta forma, deve o credor ficar ciente, bem como a Serventia em manter em lote próprio e com rigoroso controle do prazo prescricional, desde que haja este arquivamento.
Diante do exposto, defiro o pedido a fim de suspender a execução, nos termos do art. 921 do CPC, devendo o processo permanecer na serventia em escaninho próprio.
Após, transcorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que o credor noticie a existência de bens penhoráveis, determino, desde já, o arquivamento do feito, nos termos do art. 921, §2º do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Serra-ES, 23 de janeiro de 2025.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
09/06/2025 15:51
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/01/2025 14:42
Processo Inspecionado
-
23/01/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 05:10
Decorrido prazo de UNIMAR TRANSPORTES LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 16:33
Processo Inspecionado
-
28/11/2023 14:53
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2009
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006951-19.2025.8.08.0011
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Revestir Representacoes e Transportes Lt...
Advogado: Fabricio Taddei Ciciliotti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/06/2025 11:32
Processo nº 5015466-04.2025.8.08.0024
Claudia Marcenes Kamei
Decolar. com LTDA.
Advogado: Rafael Santa Anna Rosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/04/2025 13:15
Processo nº 5005114-31.2022.8.08.0011
Capixaba Granitos LTDA - ME
Maria da Gloria Muniz 44277881653
Advogado: Vinicius Lunz Fassarella
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/05/2022 15:04
Processo nº 5009589-16.2022.8.08.0048
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Diegon Jexson Monteiro
Advogado: Caio Hipolito Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/05/2022 12:13
Processo nº 5000457-34.2023.8.08.0036
Agimiro Rodrigues dos Santos
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Lilian Menezes Pimentel
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/09/2023 18:27