TJES - 5015108-15.2024.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 11:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/06/2025 00:35
Publicado Sentença em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5015108-15.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CELP - CENTRO DE ENSINO LAURO PINHEIRO LTDA - S/C. - EPP REQUERIDO: PAMELA MARTINS DO NASCIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: RIVAIR CARLOS DE MOURA - ES4144 PROJETO DE SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da LJE.
FUNDAMENTOS Não existindo questões processuais por analisar, dou o feito por saneado.
Passo ao enfrentamento do mérito da pretensão inicial.
Decreto a revelia da ré, pois embora devidamente citada (ID56398621) não compareceu à audiência designada por este juízo, de modo que deve ser reconhecida sua revelia, presumindo-se, pois, verdadeiras as assertivas autorais (art. 20 LJE).
Com efeito, a ausência de contrariedade aos fatos articulados na exordial impõe o reconhecimento de que sejam estes, os fatos, ao menos presuntivamente verdadeiros, e se são autênticos, justa se apresenta a pretensão vestibular.
Decerto, débitos pendentes exigem satisfação.
Demonstrou a parte autora, por documentos, a existência de quantia inadimplida pela ré, uma vez que não realizou os pagamentos pelos préstimos que contratou.
Desta feita, vislumbro que a reclamação de cobrança se revela escorreita, merecendo pronto acolhimento.
Concluindo, assim, pela autenticidade processual das afirmações vestibulares, dou agasalho ao pleito autoral.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedente o pedido inicial com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC para CONDENAR a ré a pagar o valor de R$ 11.914,66 em favor da parte autora, com juros de mora do ajuizamento da ação (04/12/2024) em diante, empregando-se a Taxa Selic, índice que já contempla a correção monetária nos termos do art. 406 §1º do CC.
Fica a ré ciente das disposições dos artigos 517 e 782, §§3º e 5º, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da LJE.
Façam os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, titular deste Juizado Especial Cível para homologação.
JULY SILVEIRA HEITOR Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da LJE, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela juíza leiga para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas processuais com isenção, face ao disposto no art. 54 da LJE.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
11/06/2025 14:59
Expedição de Intimação Diário.
-
10/06/2025 13:56
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
10/06/2025 13:56
Julgado procedente o pedido de PAMELA MARTINS DO NASCIMENTO - CPF: *06.***.*13-95 (REQUERIDO).
-
06/06/2025 11:53
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 08:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2025 14:15, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
-
04/06/2025 17:30
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
04/06/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 15:00
Juntada de Aviso de Recebimento
-
05/12/2024 12:43
Expedição de carta postal - intimação.
-
05/12/2024 12:43
Expedição de carta postal - citação.
-
05/12/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 17:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 14:15, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
-
04/12/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021456-77.2015.8.08.0035
Roberta Bianca Lyra de Almeida
Spe - Construtora SA Cavalcante - Es Xiv...
Advogado: Diogo Paiva Faria
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/08/2015 00:00
Processo nº 5002357-48.2024.8.08.0026
Nelita Silva Bello
Associacao Brasileira dos Aposentados e ...
Advogado: Isadora Clara Magalhaes de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/08/2024 16:39
Processo nº 5003269-70.2024.8.08.0050
Nilce Juvenal
Valeska Juvenal de Souza
Advogado: Andre Luis Pereira Ronchi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/08/2024 13:44
Processo nº 5000653-52.2025.8.08.0062
Alaide Furtunata da Silva Massini
Jose Eduardo Rocha Lyrio
Advogado: Deiclessuel Lima Dan
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/04/2025 14:25
Processo nº 5000973-61.2025.8.08.0011
Agostinho Campos Colli
Espolio de Carly Levy Ramos
Advogado: Edson Elert
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/02/2025 17:58