TJES - 5000653-52.2025.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:14
Juntada de Petição de réplica
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29/06/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5000653-52.2025.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO GUIZY MASSINI, ALAIDE FURTUNATA DA SILVA MASSINI REU: JOSE EDUARDO ROCHA LYRIO DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO DE POSSE, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ajuizada por PEDRO GUIZY MASSINI E ALAIDE FURTUNATA DA SILVA em face de JOSÉ EDUARDO ROCHA LYRIO, todos qualificados nos autos.
Em petição de id 71236074 na qual se requer esclarecimentos acerca da forma de contagem do prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária do imóvel, determinado na decisão liminar de Id. 67653030.
Alega o requerido que o Oficial de Justiça teria informado que o prazo seria contado em dias corridos, ao passo que a defesa entende que a contagem deveria ocorrer em dias úteis, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça. É o breve relatório.
Decido.
A questão central da presente petição cinge-se a definir a natureza do prazo para cumprimento da ordem de desocupação do imóvel – se processual, e portanto contado em dias úteis, ou se material, contado em dias corridos.
Pois bem.
O prazo para a prática de ato que consiste no cumprimento de uma obrigação de fazer, como é o caso da desocupação de imóvel, possui natureza de direito material, não se sujeitando, portanto, à regra de contagem de prazos processuais estabelecida no art. 219 do Código de Processo Civil, que prevê o cômputo apenas em dias úteis.
A obrigação de desocupar o bem é uma prestação que se exaure no plano dos fatos, sendo o prazo concedido pelo juízo uma moratória para que a parte cumpra a determinação judicial sem a necessidade de imediata intervenção forçada do Estado.
A contagem em dias úteis se aplica aos atos endoprocessuais, praticados pelas partes no âmbito dos autos (contestações, recursos, manifestações etc.), e não aos atos materiais externos ao processo que constituem o próprio objeto da obrigação.
A jurisprudência pátria, inclusive do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Tribunal de Justiça de Goiás, já se debruçou sobre o tema, firmando o entendimento de que tais prazos são de natureza material e, portanto, contados de forma contínua.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: Agravo de instrumento – reintegração de posse – liminar deferida – determinada a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 60 dias – insurgência manifestada pela requerida objetivando que a contagem do prazo seja efetuada em dias úteis – descabimento - o cômputo do prazo para cumprimento de obrigação de fazer é de natureza material – inaplicabilidade do § único do art. 219 do CPC - decisão mantida – recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20755613020228260000 SP 2075561-30.2022 .8.26.0000, Relator.: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 06/05/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE .
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E TERATOLOGIA NA DECISÃO. 1.
O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, devendo limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou soberanamente decidido pelo juízo a quo, não podendo extrapolar o âmbito para matéria estranha ao ato judicial vergastado, não sendo lícito ao juízo ad quem antecipar-se sobre o julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. 2- Estando preenchidos os requisitos autorizadores da concessão de medida liminar em ação de reintegração de posse previstos no artigo 561 do CPC/2015, deve ser mantida a decisão concessiva, posto que tais medidas sujeitam-se ao livre convencimento do Juiz, aferido com o poder geral de cautela e fulcrado nas provas dos autos, não merecendo reparo, quando não demonstrada qualquer ilegalidade, teratologia ou abuso de poder .
PRAZO MATERIAL.
CONTAGEM.
DIAS CORRIDOS. 3- Os prazos concedidos às partes para o cumprimento de sentença ou decisões interlocutórias que lhes imponham obrigações não contam com o beneplácito do art . 219, contando-se de forma corrida igualmente em dias não úteis.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 00980583420178090000, Relator.: NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 04/07/2017, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/07/2017) O precedente do STJ invocado pelo réu (REsp 1.778.885/DF) não se amolda perfeitamente ao caso, pois, embora trate do cômputo de prazo para cumprimento de obrigação de fazer em dias úteis, o faz em um contexto de análise da incidência de astreintes e suas consequências eminentemente processuais, não afastando a natureza material da obrigação principal em si.
A contagem do prazo para o cumprimento de uma ordem judicial de desocupação é, em sua essência, material, devendo ser contínua Ante o exposto, ESCLAREÇO que o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária do imóvel, fixado na decisão de Id. 67653030, possui natureza material, devendo, portanto, ser contado em dias corridos, e não em dias úteis.
Quanto às demais matérias arguidas em contestação, AGUARDE-SE o decurso do prazo para a apresentação de réplica pela parte autora.
Após, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma clara e justificada, as provas que ainda pretendem produzir, indicando a sua pertinência e o fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontra.
CIENTIFIQUE-SE desta decisão.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Piúma/ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
23/06/2025 14:37
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2025 14:31
Conclusos para despacho
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18/06/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 15:19
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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16/06/2025 04:52
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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16/06/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 13:30
Conclusos para despacho
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000653-52.2025.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO GUIZY MASSINI, ALAIDE FURTUNATA DA SILVA MASSINI REU: JOSE EDUARDO ROCHA LYRIO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piúma, encaminho intimação eletrônica ao(à) Sr(a). para ciência da Contestação ofertada ao ID 70355943, bem como para apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
PIÚMA/ES, 9 de junho de 2025. -
09/06/2025 15:56
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:12
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 14:02
Juntada de Certidão
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12/05/2025 13:50
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 14:21
Processo Inspecionado
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30/04/2025 14:21
Concedida a tutela provisória
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23/04/2025 15:16
Conclusos para decisão
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23/04/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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