TJES - 5000553-48.2024.8.08.0025
1ª instância - Vara Unica - Itaguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:16
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ANTONIO OSCAR DE ASSIS em 27/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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14/06/2025 06:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itaguaçu - Vara Única Rua Vicente Peixoto de Mello, 32, Fórum Desembargador Getúlio Serrano, Centro, ITAGUAÇU - ES - CEP: 29690-000 Telefone:(27) 37251157 PROCESSO Nº 5000553-48.2024.8.08.0025 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESPOLIO DE ANTONIO OSCAR DE ASSIS REPRESENTANTE: SARA ZOOCA DE ASSIS CERDEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAGUACU Advogados do(a) REQUERENTE: CRISTIANO ROSSI CASSARO - ES9962, MICHELA FERREIRA DIAS - ES11564, Advogado do(a) REQUERIDO: HEBER GOMES Y GOMES - ES9934 DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada pelo Espólio de Antõnio Oscar de Assis, representado pela inventariante Sara Zooca de Assis Cerderia em face do Município de Itaguaçu.
Na ocasião, a parte autora narrou que o falecido Antônio Oscar de Assis e a viúva meeira Maria José Zooca Oscar de Assis, possuíam um imóvel na zona urbana de Itaguaçu, na Rua Geraldo Herzog, s/nº, no bairro Florêncio Herzog e que em razão das fortes chuvas de dezembro de 2013, houve escorregamentos de terras no local, ocasião em que o imóvel de propriedade dos requerentes restou em permanente área de risco, e por isso não pode ser habitado, sob pena de risco a vida, estando interditado pela Defesa Civil municipal, para futura demolição.
Todavia, os requerentes indicaram que no auto de interdição anexo, registrou-se a condição de reutilização pela eliminação da situação de risco, desde 21 de dezembro de 2020.
Por esta razão, a viúva meeira solicitou por diversas oportunidades a desinterdição da área do imóvel, bem como a isenção do IPTU, o que teria sido indeferido conforme Ofício nº 210/2022 – PMI/SMAD.
Concluindo, os autores sustentam que o imóvel permanece na condição de interditado, em razão do município não ter efetuado as obras necessárias a afastar a interdição da área do imóvel, pelo que requerem a compensação dos prejuízos sofridos.
Despacho ID nº 51383061, determinando a retificação do polo ativo da demanda no cadastro dos autos e a citação do requerido.
Na sequência, o Município contestou a ação intempestivamente, conforme certidão ID nº 61162157.
Por fim, em réplica, os requerentes pugnaram pela decretação da revelia do requerido com a implicação dos seus efeitos ID nº 62805708.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Ab initio, o requerido, regularmente citado para contestar a ação ofertou-a intempestivamente (ID nº 61162157), portanto, com fundamento no artigo 344 do Código de Processo Civil, DECRETO A REVELIA do mesmo, todavia, sem a implicação de seus efeitos materiais, conforme artigo 345, II, do Código de Processo Civil.
Não havendo preliminares ou questões processuais outras a serem analisadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos (1) a existência de dano material indenizável; (2) o quantum indenizatório a título de danos materiais; Intimem-se as partes, para, no prazo simultâneo de 10 (dez) dias, indicarem as provas a serem produzidas, reafirmando aquelas eventualmente pleiteadas em momento pretérito, especificando-as e justificando-as, sob pena de preclusão e indeferimento.
Tudo feito, voltem-me os autos conclusos para as deliberações necessárias.
Diligencie-se.
Itaguaçu/ES, data da assinatura eletrônica.
LUÍS EDUARDO FACHETTI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
09/06/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 15:56
Expedição de Intimação - Diário.
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15/03/2025 15:49
Proferida Decisão Saneadora
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26/02/2025 17:55
Conclusos para decisão
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09/02/2025 12:49
Juntada de Petição de réplica
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13/01/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 13:12
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 08:24
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 17:34
Juntada de Certidão
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24/09/2024 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 23:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SARA ZOOCA DE ASSIS CERDEIRA - CPF: *51.***.*26-01 (REQUERENTE).
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13/09/2024 12:58
Conclusos para despacho
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26/08/2024 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 16:42
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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08/07/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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