TJES - 5012043-43.2023.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 32465687 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5012043-43.2023.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EXTENSAO CONFECCOES LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDA MAGNESKI SPERANDIO - SC55011 EXECUTADO: ATHOM CONFECCOES LTDA SENTENÇA/CARTA/MANDADO 1.Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. 2.
Após diversas diligências para busca de bens penhoráveis, inclusive pesquisas nos sistemas judiciais sisbajud e renajud, não se logrou êxito. 3.
Em razão disso, a parte exequente foi intimada para bens da devedora passíveis de penhora para prosseguimento da execução, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito, tendo, no ID 66057611 pleiteado a penhora de 30% do caixa/cofre, bem como, 30% do estoque da empresa devedora. 4.
De plano, indefiro tal requerimento, uma vez que a penhora de faturamento, bem como penhora de estoque é incompatível com o procedimento célere e simplificado que rege os processos que tramitam perante os juizados.
O artigo 862 e 866, ambos do Código de Processo Civil impõe requisitos específicos para a constrição desse tipo de ativo, inclusive a nomeação de administrador-depositário, e a fixação de percentual que assegure a continuidade das atividades da empresa executada, incabível no rito sumaríssimo. 5.
Como é sabido, a Lei nº 9.099/95, ao tratar dos títulos executivos extrajudiciais, dispõe, expressamente, no § 4º do art. 53, que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.
Isto porque a celeridade que se espera do Juizado Especial Cível não admite que o processo fique paralisado indefinidamente à espera da localização do devedor ou de seus bens. 6.
Por seu turno, o Enunciado nº 75 do FONAJE estabelece: A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão de seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor. 7.
Pelo exposto, julgo extinta a execução, na forma do disposto no art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95. 8.
Porventura, postulada certidão de crédito, desde já defiro a expedição, promovendo-se previamente o abatimento do valor parcial recebido, se for o caso. 9.
Custas e honorários indevidos. 10.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Diligencie-se, servindo a presente como carta/mandado.
Cariacica (ES), data do registro no sistema.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito assinado eletronicamente Na forma do Ato Normativo TJ/ES 19/2025, a comunicação das partes com advogados habilitados nos autos se dará por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, de acordo com o disposto no art. 11,§2º da Resolução 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, e a eventual comunicação concomitante por outros meios possuirá valor meramente informacional.
Nos termos do Ato Normativo TJ/ES 21/2025, a partir de 31/01/2025 o Domicílio Judicial Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça é o meio oficial para citação e realização de comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação da parte ou de terceiros, em observância ao disposto no art. 18 da Resolução 455/20222 do Conselho Nacional de Justiça.
A presente sentença servirá como carta/mandado para comunicação de pessoas físicas e jurídicas não cadastradas no Domicílio Judicial Eletrônico e que não possuam advogado habilitado nos autos, ou caso não se efetive a leitura por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, na forma do art. 246,§1º-A, inciso I do CPC, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 246,§1º-C do CPC, se for o caso, especialmente para: a) INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas de todos os termos da presente sentença, para os devidos efeitos legais.
ADVERTÊNCIAS: 1.
Contra a Sentença, excetuada a homologatória de acordo, caberá Recurso no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, na forma do art. 42 da Lei 9.099/95, sendo indispensável a representação por advogado ou Defensor Público (caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, com renda familiar de até 02 (dois) salários-mínimos, devidamente comprovada nos autos). 2.
O preparo deverá ser realizado independentemente de intimação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do Recurso, sob pena de deserção.
ATENÇÃO: O PROVIMENTO Nº 48/2021, publicado no DJES do dia 19/04/2021, alterou o Art. 388 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo I-Foro Judicial, que passou a ter a seguinte redação: "É vedado prestar informações via telefone ou outros meios que impossibilitem a identificação prévia do solicitante, acerca dos atos e termos do processo ou de expediente administrativo às partes, aos advogados, aos membros do Ministério Público, Defensoria Pública e ao público em geral, sob pena de responsabilidade funcional.
Parágrafo único: As informações processuais ou de expediente administrativo podem ser obtidas por meio do sistema informatizado de consulta processual disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br)." CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 – art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23081416535966800000028145194 2 Optante Simples Informações 23081416535989300000028146824 3 Certidão Jucesc Informações 23081416540005700000028146831 5 CNPJ Documento de Identificação 23081416540027600000028146837 4 DECLARAÇÃO NEI Informações 23081416540045800000028146839 1.
Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23081416540069100000028146843 2 Contrato social Documento de Identificação 23081416540094200000028146847 1 Canhoto Athom Documento de comprovação 23081416540117800000028146851 2 NF ATHOM Informações 23081416540142500000028147313 3 BOLETOS ATHOM Informações 23081416540170400000028147315 4 INSTRUMENTO PROTESTO ATHOM Certidões cartórios de protestos 23081416540188200000028147326 6 QSA Informações 23081416540222700000028147327 5 CNPJ ATHOM Documento de Identificação 23081416540243900000028147794 7 CALCULO Informações 23081416540264500000028147335 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23081619173858700000028287822 Despacho Despacho 23081715372822800000028311343 Mandado - Citação Mandado - Citação 23090110385856100000029008760 MANDADO 4670342 Mandado 23112117050627500000032753473 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23112117050712500000032753470 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24011115561725000000034692059 Petição (outras) Petição (outras) 24020513442688000000035901580 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24020515125566500000035918810 Petição (outras) Petição (outras) 24020817155166000000036177294 Mandado - Citação Mandado - Citação 24030614001351500000037438042 ATHOM CONFECCOES LTDA-capa Mandado 24060711502989000000042286071 ATHOM CONFECCOES LTDA-certidão Mandado 24060711503050700000042286074 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24060711503112500000042286065 Petição (outras) Petição (outras) 24062415324817400000043219012 Planilha de débitos judiciais Documento de comprovação 24062415324840200000043219031 Petição (outras) Petição (outras) 24062415410293100000043220564 Planilha de débitos judiciais Documento de comprovação 24062415410312300000043220573 Despacho Despacho 24071113034924000000044238670 5012043-43.2023.8.08.0012 - protocolo sisbajud - teimosinha Certidão - BACENJUD 24071113034952800000044238673 5012043-43.2023.8.08.0012 - resultado sisbajud - negativo Bloqueio de Conta Cumprido Negativamente 24103013034050400000050902164 RENAJUD - 5012043-43.2023.8.08.0012 - negativo - Athom Confecções Ltda Certidão - RENAJUD 24103013034137300000050902165 Despacho Despacho 24103013034248700000050902156 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24103018192191800000050967411 Petição (outras) Petição (outras) 24110617445303000000051353120 Planilha de débitos judiciais Documento de comprovação 24110617445339000000051355751 5012043-43.2023.8.08.0012 - DECLARAÇÃO IMPOSTO DE RENDA Certidão - INFOJUD 25020515033566500000055443309 Despacho Despacho 25020515033750300000055442755 5012043-43.2023.8.08.0012 - DOI Certidão - INFOJUD 25020515033663100000055443310 Despacho Despacho 25020515033750300000055442755 Petição (outras) Petição (outras) 25032816532933700000058645519 DESTINATÁRIO: Nome: ATHOM CONFECCOES LTDA Endereço: Avenida Aymorés, R.
Gerson Camata, 01, Bela Vista, CARIACICA - ES - CEP: 29140-753 -
10/07/2025 10:44
Expedição de Intimação Diário.
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09/07/2025 14:13
Expedição de Comunicação via correios.
-
09/07/2025 14:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/06/2025 17:06
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 12:30
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
19/02/2025 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5012043-43.2023.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EXTENSAO CONFECCOES LTDA EXECUTADO: ATHOM CONFECCOES LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDA MAGNESKI SPERANDIO - SC55011 DESPACHO 1.
Defiro o requerimento de ID 54164855 e determino a realização de diligência via sistema INFOJUD, para consulta das declarações de imposto da renda da executada, referentes aos últimos 03 (três) anos, conforme postulado, eis que se trata de medida necessária e adequada à concretização da tutela jurisdicional.
Contudo, conforme resultados anexos, a devedora não apresentou declaração de imposto de renda no período, e também não há dados de operações imobiliárias (DOI), restando frustrada também tal diligência. 2.
Ante a certidão de ID 44391102, intime-se a parte exequente para, no derradeiro prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens da devedora passíveis de penhora e sua localização, ou meios para prosseguimento da execução, sob pena de extinção do processo. 3.
Oportunamente, certifique-se e voltem os autos conclusos. 4.
Diligencie-se.
Cariacica (ES), data do registro no sistema.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito -
07/02/2025 14:32
Expedição de Intimação Diário.
-
05/02/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 14:20
Decorrido prazo de EXTENSAO CONFECCOES LTDA em 05/12/2024 23:59.
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14/11/2024 17:00
Conclusos para despacho
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06/11/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 11:50
Juntada de Certidão
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06/03/2024 14:00
Expedição de Mandado - citação.
-
08/02/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 17:05
Juntada de Certidão
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01/09/2023 10:38
Expedição de Mandado - citação.
-
17/08/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 19:18
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 19:17
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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