TJES - 0001142-26.2018.8.08.0029
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 00:06
Publicado Edital - Intimação em 12/06/2025.
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15/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 60 (SESSENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0001142-26.2018.8.08.0029 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CARLOS DANIEL BARBOSA DA SILVA - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
MÃE: MARIA JOSÉ BARBOSA PAI: JOSÉ DANIEL OLIVEIRA DA SILVA NASCIMENTO: 29/03/2000 MM.
Juiz(a) de Direito Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) REU: CARLOS DANIEL BARBOSA DA SILVA acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência.
SENTENÇA SENTENÇA Vistos e etc.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de CARLOS DANIEL BARBOSA DA SILVA, vulgo “Lim”, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 180, § 3º do CP.
O acusado possuía 18 anos à época dos fatos (fl. 20).
O fato ocorreu na data de 11/12/20218 e a denúncia foi recebida em 09/05/2023 (fl. 77). É o sucinto relatório.
Decido.
A prescrição penal é a perda do direito do Estado de aplicar a pena ou de executá-la, em virtude da inércia ao longo de determinado tempo.
No processo penal, há duas espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva, que ocorre antes do julgamento definitivo do processo, e a prescrição da pretensão executória, que ocorre depois do julgamento definitivo.
Trataremos aqui da prescrição da pretensão punitiva.
No caso dos autos, a conduta prevista no art. 180, § 3º do CP possui pena equivalente a 01 (um)ano, que a teor do art. 109, V do CP, prescreve em 04 (quatro).
Conforme certidão acostada nos autos, o acusado era menor de 21 (vinte e um) anos de idade à época dos fatos, eis que nasceu na data 29/03/2000 (fl. 20).
Dessa forma, aplicando-se a inteligência do art. 115 do CP, o prazo prescricional afeto as condutas imputadas será contado à metade.
Assim, sendo a data do recebimento da denúncia 09/02/2023, e estando ausente qualquer causa de interrupção ou suspensão do prazo prescricional, verifico que a ocorrência da prescrição se deu na data de 09/02/2025.
Isto posto, com arrimo no art. 107, inciso “IV”, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de CARLOS DANIEL BARBOSA DA SILVA com relação ao delito imputado, em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos arts. 109, V c/c 115, ambos do CP.
Sem custas.
Publique-se, registre-se e Intimem-se.
Notifique-se o Ministério Público.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Após o cumprimento de todas as diligências, arquivem-se.
CERTIDÃO DE ATUAÇÃO – HONORÁRIO DATIVO Certifico, para os devidos fins, que JACIARA SANTOS SCHOT, OAB/ES 25646, CPF: *31.***.*76-35, atuou na qualidade de advogada dativa nomeada nos autos em epígrafe, razão pela qual, arbitro a quantia de R$400,00 (quatrocentos reais), a título de honorários dativos.
Certifico ainda que a parte representada é hipossuficiente ou, em processo penal, não constituiu advogado, pelo que a ausência da Defensoria Pública inviabiliza sua representação processual, fazendo-se necessária a nomeação do advogado dativo em referência.
Jerônimo Monteiro/ES, datado e assinado eletronicamente.
ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Na data da assinatura digital -
10/06/2025 16:14
Expedição de Edital - Intimação.
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10/06/2025 14:02
Expedição de Mandado - Intimação.
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26/05/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 10:02
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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03/04/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 12:13
Conclusos para despacho
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17/09/2024 08:02
Juntada de Petição de defesa prévia
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16/09/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 13:24
Juntada de Certidão
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15/09/2024 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 15:13
Processo Inspecionado
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27/06/2024 16:33
Conclusos para despacho
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27/06/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 07:26
Decorrido prazo de RONAN DE ALMEIDA ORELE em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 17:26
Conclusos para despacho
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04/04/2024 17:21
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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