TJES - 5000901-72.2025.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000901-72.2025.8.08.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JACINTO SCHULTZ REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE SANTA TERESA Advogados do(a) REQUERENTE: CESAR GERALDO SCALZER - ES17968, YULLA FELLER PERONI - ES27195 SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Jacinto Schultz em face do Estado do Espírito Santo e do Município de Santa Teresa, com o objetivo de obter o fornecimento de equipamento de ventilação mecânica (BiPAP) e a implementação de atendimento domiciliar com equipe multiprofissional, em razão do diagnóstico de Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA), em estado avançado.
A tutela provisória foi deferida, com determinação para cumprimento em prazo determinado, sob pena de multa diária.
No curso da demanda, foi noticiado e devidamente comprovado o falecimento do autor, conforme certidão de óbito anexada aos autos (ID n° 71980746).
Tanto a parte autora quanto os réus requereram a extinção do feito. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, será extinto o processo sem resolução de mérito quando houver a perda superveniente do objeto da demanda, o que se verifica na hipótese.
Com o falecimento do autor, desapareceu o interesse de agir, na medida em que a prestação jurisdicional pretendida – o fornecimento de equipamento e serviços de saúde – tornou-se inexequível e desnecessária.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, por perda superveniente do objeto.
Sem custas, em razão da gratuidade de justiça deferida.
ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
SANTA TERESA, [data da assinatura eletrônica] ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
25/07/2025 14:48
Expedição de Intimação Diário.
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25/07/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 21:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 21:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/07/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 09:21
Juntada de Petição de extinção do feito
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18/06/2025 16:02
Juntada de Ofício
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17/06/2025 12:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 12:23
Juntada de Certidão
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15/06/2025 00:12
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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15/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000901-72.2025.8.08.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JACINTO SCHULTZ REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE SANTA TERESA Advogados do(a) REQUERENTE: CESAR GERALDO SCALZER - ES17968, YULLA FELLER PERONI - ES2719 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, proposta por Jacinto Schultz, idoso de 68 anos, diagnosticado com Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA) com tetraparesia (CID 10 – G12.2), enfermidade neurológica de natureza degenerativa e progressiva, que compromete gravemente as funções motoras, respiratórias e vitais, conforme amplamente demonstrado por exames, laudos médicos e estudo social acostados aos autos.
Aduz o autor que, diante do acelerado agravamento de seu quadro clínico, necessita com urgência do fornecimento de equipamento BiPAP com ventilação mecânica modelo TRILOGY EVO, bem como de atendimento domiciliar (home care), com equipe multiprofissional composta por fonoaudiólogo, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, nutricionista e profissionais de enfermagem.
Alega, ainda, a impossibilidade financeira de arcar com tais custos e o indeferimento administrativo de seu pleito junto ao SUS. É o relatório.
DECIDO.
A Constituição Federal, em seu art. 196, estabelece que “a saúde é direito de todos e dever do Estado”, garantindo o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Esse direito, portanto, impõe à Administração Pública o dever de assegurar os meios necessários à preservação da vida e da integridade física dos cidadãos, especialmente daqueles em condição de hipervulnerabilidade, como é o caso do autor.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença conjunta da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, ambos os requisitos encontram-se sobejamente preenchidos: A probabilidade do direito está amplamente demonstrada pela documentação médica, que comprova a gravidade da condição do autor, já em estágio avançado da ELA, com tetraparesia, e a consequente necessidade de ventilação mecânica e cuidados multiprofissionais domiciliares.
Há também relatório social indicando a carência socioeconômica do autor, o que reforça a imprescindibilidade da intervenção estatal.
Ademais, é pacífico o entendimento do STF (Tema 793 – Repercussão Geral) no sentido de que os entes federativos são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos, tratamentos, insumos e equipamentos de saúde no âmbito do SUS.
Cumpre ressaltar que o equipamento BiPAP pleiteado está contemplado na Tabela do SUS, sob o procedimento de “instalação/manutenção de ventilação mecânica não invasiva domiciliar”, sendo indevida a negativa administrativa, sobretudo na ausência de justificativa técnica idônea.
Conforme já decidiu o TJ-SP (Apelação Cível 1029397-08.2015.8.26.0602, rel.
Des.
Alves Braga Júnior, j. 09/09/2019), é legítima a condenação do Poder Público à prestação de assistência integral à saúde, incluindo medicamentos, insumos, exames e cuidados de enfermagem, cabendo-lhe apenas demonstrar eventual existência, na rede pública, de alternativa terapêutica eficaz.
Não se exige o fornecimento de marca específica, mas a necessidade clínica do item é suficiente para justificar a ordem judicial.
O perigo de dano irreparável é evidente, diante da iminência de agravamento do quadro respiratório e risco real de óbito, como comprovam os laudos e exames acostados, a exemplo do de polissonografia, o que torna a prestação jurisdicional urgente e imprescindível.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar ao ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e ao MUNICÍPIO DE SANTA TERESA, solidariamente, que promovam, no prazo de 5 (cinco) dias, o fornecimento do equipamento BiPAP com ventilação mecânica modelo TRILOGY EVO, conforme prescrição médica, bem como a implementação de atendimento domiciliar (home care) ao autor, com equipe multiprofissional, incluindo profissionais de fonoaudiologia, fisioterapia, nutrição, terapia ocupacional e enfermagem, conforme expressamente indicado nos documentos médicos e estudo social constantes dos autos.
FIXO multa cominatória diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, neste momento, ao teto de 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento da presente ordem, nos termos do art. 536, §1º, do CPC, sendo admissível sua imposição contra a Fazenda Pública, conforme já reconhecido pela jurisprudência.
CITEM-SE os requeridos para apresentação de contestação no prazo legal.
INTIMEM-SE com urgência, inclusive por meio eletrônico.
SANTA TERESA-ES, 9 de junho de 2025.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
10/06/2025 16:14
Expedição de Intimação Diário.
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10/06/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 16:07
Concedida a Medida Liminar
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09/06/2025 14:44
Conclusos para decisão
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09/06/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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