TJES - 5000851-57.2025.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:36
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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13/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000851-57.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCILENE HONORATO DE SOUZA FERREIRA REQUERIDO: VIACAO AGUIA BRANCA S A Advogados do(a) REQUERENTE: RAVENNA ALMEIDA LIMA - ES36807, WALAS FERNANDES VITAL - ES21409 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO ACIR QUEIROZ - ES4234 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de ação de reparação de Obrigação de Fazer e Danos Morais, ajuizada por Lucilene Honorato de Souza em face da Viação Águia Branca S/A, conforme fatos e fundamentos expostos na peça inaugural, ao ID n.° 66230886.
Narra a autora que realizou uma viagem com seu neto pela empresa requerida, com destino à Vitória/ES, previsão de embarque para o dia 29/01/2025 e data de retorno em 04/02/2025.
Argumenta que no momento da compra das passagens nada lhe foi esclarecido quanto à necessidade de apresentação de documentos em razão da idade de seu neto (13 anos), sendo que, apenas apresentou a identidade padrão porém.
Informa, ainda, que no dia do embarque o funcionário lhe informou que deveria apresentar a respectiva certidão de nascimento, para fins de comprovação, porém, a autora só possuía o documento de identidade de seu neto, oportunidade em que o funcionário da demandada permitiu o embarque.
Por outro lado, quando retornaram da viagem, o funcionário da requerida esclareceu novamente quanto a necessidade de apresentação do documento anteriormente solicitado, porém, dessa vez não permitiu a realização da viagem.
Diante do ocorrido, a autora relata que foi necessário retornar de carro próprio, visto que não foi possível remarcar a viagem para o mesmo dia, além do que, não conseguiu o estorno das passagens (não foi solicitado no período devido) e nem a reutilização/reagendamento de uma das passagens para seu outro neto.
Desta forma, aduziu que se viu prejudicada em razão do gasto adicional com gasolina, além de não ter sido ressarcida das passagens compradas e não utilizadas.
Assim, diante inércia da demandada em prestar as informações inerentes aos documentos necessários, propôs a presente ação, pugnando pela condenação da requerida ao reembolso das citadas passagens e dos valores adicionais que foram gastos, bem como, a condenação pelos danos morais.
Contestação apresentada ao ID n.º 69185684, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Audiência de conciliação realizada em 21/05/2025 (ID n.º 69272914), as partes não alcançaram êxito na composição amigável, oportunidade em que dispensaram a necessidade de outras provas em audiência de instrução, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Réplica ao ID n.º 69948272. É o breve relatório, apesar de dispensado (art. 38, Lei 9.099/95).
Decido.
De início, entendo que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que presentes as figuras de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, CDC) nos pólos da relação jurídica de direito material submetida a exame.
Assim, é direito da parte vulnerável à facilitação da defesa de seus interesses em juízo (art. 6º, VIII, CDC), inclusive com a inversão dos ônus probatórios.
A controvérsia cinge-se em razão da alegada responsabilidade da empresa requerida por ter impossibilitado que a autora e seu neto realizasse a viagem de retorno, ante a ausência de documento entendido como necessário.
Quanto ao pedido de restituição material, entendo que assiste razão em parte ao pleito autoral.
Para fins de responsabilização pelos danos materiais se faz necessário a apresentação de prova que viabilize a este juízo aferir a exata extensão dos prejuízos apontados.
Desta feita, verifica-se que apesar da requerente ter defendido a existência de gastos adicionais com gasolina para o retorno da viagem, não apresentou qualquer comprovante correspondente à despesa alegada.
Desse modo, em que pese a incidência da inversão do ônus probatório ao presente caso, faz-se necessário a apresentação de acervo mínimo capaz de demonstrar o dano patrimonial indicado, razão pela qual é incabível a condenação da empresa ao ressarcimento neste aspecto. É o que se extrai do entendimento dominante dos Tribunais Superiores: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA .
REGRA DE INSTRUÇÃO.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO . 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1 .717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3 .
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)
Por outro lado, vislumbro que a parte autora se desincumbiu de provar que o evento danoso ocasionou prejuízos em relação a compra das passagens que não foram utilizadas (IDs n.º 66232062 e n.º 66232063).
Importante destacar que a autora informa ter apresentado o documento de identificação de seu neto no momento do embarque e lhe foi solicitado, pelo funcionário da demandada, a apresentação da certidão de nascimento.
Nesse aspecto, a requerida ratifica a situação fática apresentada na peça inaugural, visto que, destaca a necessidade de documento de identificação de menor quando realiza viagem acompanhado por pessoa maior de idade, conforme transcrições a seguir: “...
Adolescentes de 12 anos em diante podem viajar desacompanhados ou acompanhados por outra pessoa maior de idade (+18) em linhas intermunicipais, desde que apresente os documentos de identificação válidos…” “...Portanto, o embarque de adolescente está condicionado à apresentação de documento oficial com fotografia, como a Carteira de Identidade, por exemplo…” Depreende-se, assim, que a demandada não apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral (Art. 373, II, CPC).
Pelo contrário, reforçou os argumentos apresentados pela parte autora.
Além disso, entendo que a empresa de transporte terrestre não demonstrou que considerou o direito à informação e transparência, inerentes à relação de consumo.
Isso porque, no link do sítio eletrônico anexado à peça contestatória não possui esclarecimento quanto a exigência para apresentação de certidão de nascimento em viagens intermunicipais, como ocorreu no presente caso.
Também, não vislumbro nos autos a comprovação de que prestou as referidas informações quando a parte autora realizou a compra das passagens.
Destaca-se a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço em razão da prestação de serviço defeituoso.
Vejamos o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor sobre a questão, em seu art. 4º, art. 6º e art. 14: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: … II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; … Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Na mesma toada, têm decidido os tribunais superiores, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE TRANSPORTE - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO - ÔNIBUS - NEGATIVA INJUSTIFICADA DE EMBARQUE DE MENOR - DOCUMENTO DE IDENTIDADE - DESNECESSIDADE- APRESENTADA CERTIDÃO DE NASCIMENTO ORIGINAL - DANOS MORAIS CONFIGURADOS Diante da ausência de informação pela Ré dos documentos necessários ao embarque de menor no ônibus, afigura-se a falha na prestação dos serviços da Empresa, assim como o dever de indenizar os prejuízos advindos da impossibilidade de realização da viagem.
Danos morais considerados in re ipsa, advindos da frustração na realização da viagem da forma como programada. (TJ-MG - AC: 10194150030592001 Coronel Fabriciano, Relator.: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 19/04/2017, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2017) Desta feita, entendo ser devida a responsabilização da demandada a título de danos materiais, em razão da falha na prestação do serviço em relação ao dever de informação e transparência que não foram observados, além do procedimento com a negativa de embarque da autora e seu neto, mesmo portando o documento exigido e divulgado em seu sítio eletrônico (documento de identificação).
Assim, a parte autora deve ser ressarcida no valor de R$ 279,08 (duzentos e sessenta e nove reais e oito centavos), correspondente ao gasto com as passagens adquiridas, sendo que os demais gastos não restaram demonstrados.
No que diz respeito aos danos morais, entendo que assiste razão em parte à demandante.
O dano extrapatrimonial tem previsão constitucional e tem finalidade dúplice, ou seja, deve ser considerado tanto o aspecto compensatório à vítima como o punitivo ao causador do dano, desestimulando-o à prática de atos semelhantes.
Verifica-se que a parte requerida não se desincumbiu de provar fato novo, apto a afastar a sua responsabilidade.
Assim, a quebra de confiança e o defeituoso serviço prestado pela demandada tipifica o dano moral passível de reparação, por ofensa à dignidade do consumidor (CF, art. 5º, V e X).
Portanto, considerando que tal espécie indenizatória não deve ser fonte de enriquecimento indevido da vítima, mas sim lhe trazer um conforto e coibir sejam perpetradas novas ilicitudes por parte do responsável por sua ocorrência, bem como, diante da repercussão do fato praticado e do nível socioeconômico dos litigantes, aliado ao fato da parte autora não ter comprovado nos autos maiores prejuízos em razão dos fatos em liça.
Entendo como devido o referido pleito, sendo razoável e proporcional a fixação da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano imaterial (art. 6º, inciso VI, do CDC e art. 5º, incisos V e X, da CF/88).
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes na inicial e CONDENO a requerida, ao pagamento em favor da requerente a quantia de R$ 279,08 (duzentos e sessenta e nove reais e oito centavos - IDs n.º 66232062 e n.º 66232063), correspondente aos prejuízos demonstrados, com juros legais a partir da citação e correção monetária a partir do correspondente desembolso.
CONDENO a requerida ao pagamento em favor da requerente à quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento e juros legais a partir da citação.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, I CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários nesta fase, por expressa disposição legal (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, não subsistindo pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
10/06/2025 16:14
Expedição de Intimação - Diário.
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06/06/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 16:54
Julgado procedente em parte do pedido de LUCILENE HONORATO DE SOUZA FERREIRA - CPF: *07.***.*48-73 (REQUERENTE).
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06/06/2025 16:54
Processo Inspecionado
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02/06/2025 15:22
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 16:02
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 10:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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21/05/2025 10:20
Expedição de Termo de Audiência.
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20/05/2025 12:03
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 13:44
Juntada de
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29/04/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 17:53
Juntada de Carta Postal - Intimação
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04/04/2025 17:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/04/2025 17:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 10:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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04/04/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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