TJES - 5001632-07.2021.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:05
Juntada de Petição de liberação de alvará
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29/06/2025 00:08
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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29/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5001632-07.2021.8.08.0045 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: JAELCIO PESSIN, JORGE PESSIN, MARIA DA PENHA SILVA PESSIN, MARISTER TEREZA DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451, EULER DE MOURA SOARES FILHO - ES11363 Advogado do(a) EXECUTADO: IGOR REMONATO BRESSANELLI - ES27979 DECISÃO Vistos em inspeção 2025.
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulados pelos executados JORGE PESSIN e MARIA DA PENHA SILVA PESSIN, na execução movida pelo BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A.
O executado Jorge Pessin requer a liberação da quantia de R$ 6.573,88, bloqueada em sua conta poupança no Banco Sicoob.
Argumenta que o valor é impenhorável por ser inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, conforme o art. 833, X, do Código de Processo Civil.
A executada Maria da Penha Silva Pessin, por sua vez, pleiteia o desbloqueio do montante total de R$ 4.587,78 (resultado de bloqueios de R$ 4.194,15 e R$ 393,63), ocorrido em conta do BANCO BANESTES S.A..
Sustenta que, embora a conta seja conjunta com seu cônjuge, os valores são provenientes exclusivamente de seus proventos de aposentadoria, possuindo natureza alimentar e, portanto, impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Eis o relatório.
Decido.
Analisando os autos, as razões dos executados merecem parcial acolhimento.
Quanto ao pedido de Maria da Penha Silva Pessin: A executada comprova, por meio dos extratos bancários, que os valores bloqueados em sua conta-corrente no Banco Banestes são oriundos de pagamentos do “INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES”, confirmando a natureza de verba de aposentadoria.
O art. 833, IV, do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria.
A conta é conjunta com o cônjuge, o que gerou o bloqueio registral em nome dele, mas a peticionante demonstrou ser a destinatária exclusiva dos valores.
Quanto ao valor de R$ 393,63, não restou comprovada sua impenhorabilidade, porquanto, convolo-os em penhora.
Quanto ao pedido de Jorge Pessin: O executado alega que o valor de R$ 6.573,88 foi constrito de sua conta poupança no Banco Sicoob.
O artigo 833, X, do CPC protege a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
A jurisprudência consolidada, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, entende que tal impenhorabilidade é matéria de ordem pública e que o valor bloqueado, sendo manifestamente inferior ao teto legal, deve ser liberado.
Dos demais valores bloqueados e não questionados: Foram bloqueados, ainda, os valores de R$ 2.220,20, no SICOOB CONEXÃO, e R$ 1.699,97, na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em nome do executado Jorge Pessin, bloqueios estes que não foram impugnados, razão pela qual efetuei a transferência para depósito judicial, convolando-se em penhora.
Dispositivo: Diante do exposto, DEFIRO parcialmente os pedidos dos executados para reconhecer a impenhorabilidade das verbas constritas abaixo.
Determino, pois, a imediata liberação e o desbloqueio dos seguintes valores, a ser efetivado por meio do sistema SISBAJUD: R$ 4.194,15 (quatro mil, cento e noventa e quatro reais e quinze centavos), bloqueados da conta nº 276091-6, agência 133, do Banco Banestes.
R$ 6.573,88 (seis mil, quinhentos e setenta e três reais e oitenta e oito centavos), bloqueados da conta poupança nº 64.267.730-1, agência 0001-9, do Banco Sicoob. dos demais valores efetuei a transferência para depósito judicial.
Expeça-se os alvarás de transferência.
INTIMEM-SE.
DILIGENCIE-SE.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES datado e assinado eletronicamente PAULO MOISES DE SOUZA GAGNO Juiz(a) de Direito -
12/06/2025 14:59
Expedição de Intimação Diário.
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06/06/2025 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/04/2025 00:02
Decorrido prazo de MARISTER TEREZA DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:02
Decorrido prazo de JORGE PESSIN em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2025 02:10
Juntada de Certidão
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04/04/2025 02:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2025 02:10
Juntada de Certidão
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12/03/2025 16:12
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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12/03/2025 15:58
Conclusos para decisão
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12/03/2025 15:03
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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11/03/2025 00:01
Publicado Despacho - Mandado em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 13:01
Expedição de Intimação Diário.
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07/03/2025 12:30
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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07/03/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 14:51
Conclusos para decisão
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08/07/2024 13:36
Juntada de Petição de pedido de providências
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04/07/2024 04:47
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 03/07/2024 23:59.
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06/06/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 10:20
Juntada de Informações
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05/04/2024 12:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/12/2023 11:45
Conclusos para despacho
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23/08/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 01:39
Decorrido prazo de ANDRE SILVA ARAUJO em 15/08/2023 23:59.
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20/07/2023 13:09
Expedição de intimação eletrônica.
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03/04/2023 15:32
Juntada de Petição de certidão - juntada
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01/11/2022 18:29
Expedição de Mandado - citação.
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01/11/2022 18:27
Expedição de Mandado.
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20/06/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 11:34
Conclusos para despacho
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22/11/2021 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2021 10:37
Publicado Intimação - Diário em 22/11/2021.
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20/11/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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18/11/2021 18:02
Expedição de intimação - diário.
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18/11/2021 15:46
Expedição de Certidão.
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29/10/2021 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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