TJES - 5002724-43.2023.8.08.0047
1ª instância - 2ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:17
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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29/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5002724-43.2023.8.08.0047 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOAO EDILSON ALVES DE ALMEIDA EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) EMBARGANTE: EVA MARIA VENTURINI - ES11355 Advogado do(a) EMBARGADO: LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO - RJ118384 SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO 1.
Relatório.
Tratam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por JOAO EDILSON ALVES DE ALMEIDA em face de BANCO BRADESCO SA, pelos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos na inicial de Id nº 25798365.
O embargante sustenta a ilegalidade da cobrança do crédito total por parte do Banco Bradesco S.A, ao argumento de que contraiu empréstimo consignado junto ao BANCO PAN em 20/08/2019, no valor de R$50.478,89.
Contudo, sem passar nenhuma informação ao embargante houve a cessão do crédito entre o Banco PAN e o Banco Bradesco S.A.
Após, informou a intencionalidade de quitação do débito, e que o atraso no pagamento da dívida teria se dado exclusivamente em razão da cessão de crédito, porquanto sub-rogou sem descontar do benefício previdenciário, mas descontando em outra conta que não havia dinheiro disponível.
Por fim, alega a abusividade dos juros, em razão da pandemia do COVID.
Ao final requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e impugnou os termos da execução.
Despacho de Id nº 30707113 que deferiu a AJG ao embargante e determinou a realização de audiência de conciliação.
Impugnação aos embargos à execução, Id nº 31681240, na qual informa que: i) o embargante confessa o débito; ii) o embargante tinha conhecimento das prestações que deveria pagar, porquanto o valor eram fixos; iii) não há abusividade dos juros aplicados.
Termo de sessão de conciliação (Id nº 34511841).
Despacho de Id nº 43872714, que intimou as partes para informarem eventual prova que desejam produzir, tendo ambas quedado-se inerte. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação. 2.1 Da alegação de ilegalidade por parte do Banco Bradesco S.A.
Conforme relatório, o embargante alega a ilegalidade da cobrança do crédito total por parte do Banco Bradesco, ao argumento de que o empréstimo consignado contraído por ele teria se dado, inicialmente, com o Banco PAN.
Sem maiores delongas, não deve prosperar a alegação do embargante porquanto a legitimidade da execução será do titular atual do crédito.
No caso específico dos autos, o embargante sustenta que realizou contrato de empréstimo junto ao Banco Pan (cedente), sendo que as cobranças passaram a serem realizadas pelo Banco Bradesco (cessionário).
No que cinge a alegação do embargante de desconhecimento da cessão/sub-rogação da dívida, é entendimento do STJ: (...) E, outrossim, que "o art. 286 do Código Civil autoriza a cessão de crédito, condicionada à notificação do devedor" . 2.
A ausência de notificação do devedor sobre a cessão do crédito não torna a dívida inexigível, ressalvada a hipótese em que tenha havido a quitação ao credor originário.
Precedentes desta Corte Superior. 3.
Se a falta de comunicação da cessão do crédito não afasta a exigibilidade da dívida, basta a citação do devedor na ação de cobrança ajuizada pelo credor-cessionário para atender ao comando do art. 290 do Código Civil, que é a de "dar ciência" ao devedor do negócio, por meio de "escrito público ou particular." 4.
A partir da citação, o devedor toma ciência inequívoca da cessão de crédito e, por conseguinte, a quem deve pagar.
Assim, a citação revela-se suficiente para cumprir a exigência de cientificar o devedor da transferência do crédito. 5.
Embargos de divergência acolhidos para, reformando o acórdão embargado e a decisão monocrática respectiva, CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, a fim de cassar o acórdão proferido no agravo de instrumento e determinar ao juízo de primeiro grau que dê prosseguimento à ação ordinária n.º 5008197-07 .2010.4.04.7000. (STJ - EAREsp: 1125139 PR 2017/0152647-8, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 06/10/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 17/12/2021). (grifei) Assim sendo, o Banco Bradesco S.A é legítimo para compor o polo ativo da lide executiva, sendo que a cessão de crédito não interfere de nenhuma forma na existência da dívida, mas tão somente em sua titularidade.
Assim, rechaço a preliminar arguida. 2.2 Do mérito.
No mérito o embargante atribuiu como causa do não pagamento da dívida exequenda o fato dos descontos terem sido realizados em conta diversa do benefício previdenciário e os juros abusivos.
O embargante informa que o empréstimo consignado, inicialmente contraído com o Banco PAN, seria descontado diretamente de seu benefício do INSS, sendo que à revelia do executado o banco iniciou as cobranças em outra conta na qual o requerente não possuía dinheiro, o que teria dado início à dívida.
Além disso, informa que a abusividade dos juros, ao argumento da pandemia da COVID.
Pois bem.
Em outras palavras, o embargante opôs os presentes embargos à execução sob o fundamento de que o inadiplemento ocorrera por fatos alheios à sua vontade.
Contudo, não restam dúvidas, pela leitura dos embargos, que o embargante reconhece a existência da dívida e em nenhum momento impugna o quantum debeatur, mas oferece acordo com vistas a parcelar o débito.
Ademais, sem pertinência a alegação de que a pandemia da Covid-19 constitui motivo de força maior impedindo o embargante de cumprir o pactuado, porquanto entendo que a crise afetou a todos indiscriminadamente, por isso não pode o embargante invocar o argumento genérico da pandemia para eximir-se da obrigação, levando a comprometer a segurança jurídica do negócio jurídico celebrado.
Assim, nota-se que não há sustentado qualquer fundamento jurídico apto a desconstituir o título que aparelha a execução. 3.
Dispositivo.
Em vista do exposto, REJEITO os pedidos insertos na petição inicial.
RESOLVO o mérito do processo, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
CONDENO o embargante ao pagamento de custas processuais finais/remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais no montante equivalente a 10% (dez por cento) sobre valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2°, do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade, uma vez que o embargante está amparado pela AJG (Id nº 30707113).
Nada mais havendo, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
São Mateus/ES, data e hora constantes da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: AV. 09 DE AGOSTO, 2566, CENTRO, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 -
12/06/2025 14:59
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 12:02
Julgado improcedente o pedido de JOAO EDILSON ALVES DE ALMEIDA - CPF: *00.***.*00-63 (EMBARGANTE).
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05/02/2025 15:43
Juntada de Petição de parecer
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08/01/2025 16:46
Conclusos para despacho
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18/12/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 04:38
Decorrido prazo de JOAO EDILSON ALVES DE ALMEIDA em 07/10/2024 23:59.
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28/09/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/09/2024 23:59.
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05/09/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 10:59
Processo Inspecionado
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03/06/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 16:40
Conclusos para despacho
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11/12/2023 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 10:27
Audiência Conciliação realizada para 22/11/2023 15:30 São Mateus - 2ª Vara Cível.
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27/11/2023 10:24
Expedição de Termo de Audiência.
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21/11/2023 10:07
Juntada de Petição de carta de preposição
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02/10/2023 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 14:47
Audiência Conciliação designada para 22/11/2023 15:30 São Mateus - 2ª Vara Cível.
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28/09/2023 14:44
Juntada de Petição de certidão - juntada
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15/09/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 13:20
Conclusos para decisão
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14/08/2023 15:32
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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14/07/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 06:52
Conclusos para despacho
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31/05/2023 06:51
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 10:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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