TJES - 5008993-74.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Adalto Dias Tristao - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Decorrido prazo de FILIPE SANTOS PIMENTEL em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:02
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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18/06/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 5008993-74.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: FILIPE SANTOS PIMENTEL COATOR: 1ª VARA CRIMINAL DE LINHARES - ES Advogados do(a) PACIENTE: MARCOS AURELIO DE ALMEIDA - ES15205-A, PEDRO HENRIQUE LAGASSE RIBEIRO - ES39777 RELATOR: Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FELIPE SANTOS PIMENTEL, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06, com fundamento na alegada ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, bem como inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP.
A defesa sustenta (id. 14117342), em síntese, que a custódia cautelar carece de motivação concreta, sendo desproporcional diante das circunstâncias do caso, tendo o paciente residência fixa, ocupação lícita e bons antecedentes.
Alega, ainda, que a prisão vem se prolongando por período excessivo, sem sentença penal condenatória. É o relatório.
Decido.
No que se refere a alegada ausência de fundamentação concreta da decisão e de requisitos para segregação cautelar, ao analisar os autos, verifico que o decreto de prisão preventiva, proferido pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Linhares, encontra-se adequadamente fundamentado, destacando a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente e a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade.
Consta dos autos que o paciente foi flagrado transportando cinco tabletes de maconha em um veículo, além de confessar, na presença de advogado, que armazenava mais entorpecentes em sua residência, onde foram encontrados mais um tablete e dois pedaços da mesma droga.
As circunstâncias do flagrante — transporte, confissão e posterior localização de mais drogas no domicílio, indicadas pelo próprio paciente — revelam aparente envolvimento com tráfico em escala não desprezível, sendo idônea, nesse contexto, a prisão para garantia da ordem pública e prevenção à reiteração criminosa, especialmente diante da reincidência específica (condenação transitada em julgado por tráfico – Proc. nº 0000542-65.2019.8.08.0030).
Ressalte-se, ainda, que os policiais militares procederam à abordagem do veículo com base em denúncia recebida e fundada suspeita, posteriormente confirmada pela apreensão de significativa quantidade de entorpecentes, de modo que tal atuação não se mostra arbitrária ou ilegal.
Assim, é legítima a manutenção da prisão preventiva, uma vez que presentes indícios de autoria, materialidade e elementos concretos de risco à ordem pública, não havendo ilegalidade flagrante a ser sanada de plano.
Em relação à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, também não se constata, ao menos neste momento, sua suficiência.
Quanto ao alegado excesso de prazo, observa-se que o paciente foi denunciado em prazo razoável, com recebimento da exordial acusatória, apresentação de defesa prévia e manifestação ministerial recente, inexistindo, ao menos por ora, mora processual injustificada ou desídia estatal evidenciada até o momento.
A aferição de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não pode ser feita mediante mera soma aritmética dos prazos processuais, devendo-se observar o princípio da razoabilidade e considerar os elementos concretos do caso.
Nesse sentido: “O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais.” (STJ, RHC 62.783/ES, Rel.
Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 08/09/2015).
Dessa forma, ausente manifesta ilegalidade na segregação cautelar e inexistentes os requisitos legais e jurisprudenciais para a concessão da liminar, não há como acolher, neste momento, o pleito de liberdade provisória.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste informações no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Desembargador Relator -
12/06/2025 15:03
Juntada de Certidão
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12/06/2025 15:00
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 16:40
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 16:40
Não Concedida a Medida Liminar FILIPE SANTOS PIMENTEL - CPF: *42.***.*14-51 (PACIENTE).
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11/06/2025 10:35
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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11/06/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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