TJES - 5033134-47.2024.8.08.0048
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual - Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:32
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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29/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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21/06/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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21/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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13/06/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5033134-47.2024.8.08.0048 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: TERTULINO JOSE DOS SANTOS, ADELITE ALVES OLIVEIRA SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: CINTYA GUARNIER DE LIMA - ES32048 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de suprimento e retificação de registro civil c/c indenização, proposta por Tertulino José dos Santos e Adelite Alves Oliveira Santos, em face do Cartório do Registro Civil e Tabelionato de Notas da Comarca de Mucurici/BA sob os seguintes fundamentos: i) casaram-se em 1975, na cidade de Mucurici-ES, no Cartório do Registro Civil e Tabelionato de Notas da Comarca de Mucurici/ES; ii) no dia 6 de março de 2014 solicitaram uma segunda via da certidão de casamento, todavia, foi constatado que o local de nascimento da segunda requerente está incorreto; iii) na certidão de nascimento da segunda autora consta ter nascido em Ecoporanga/ES, enquanto no registro de casamento consta ter nascido em Mucuri/MG; iv) entraram em contato com a serventia para retificarem o local de nascimento da segunda autora, entretanto, foram surpreendidos com a informação de que o matrimônio não fora registrado; v) isto gerou transtornos e insegurança jurídica aos requerentes, pois eles sempre acreditaram que o casamento havia sido devidamente registrado e só tomaram conhecimento do problema recentemente.
Requereram, portanto, concessão da tutela de urgência, a fim de que seja feito o suprimento do registro de casamento dos requerentes.
Também pediram a retificação do local de nascimento da segunda requerente, fazendo constar “Ecoporanga/ES”.
Por fim, também requereram o pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Foi determinada a intimação dos requerentes, tendo em vista constar pedido de indenização e polo passivo na petição inicial (ID 53306777).
Os autores emendaram a inicial excluindo o pedido de indenização (ID 53385912), para que passe a constar a pretensão apenas para suprimento do casamento e a retificação do local de nascimento da nubente.
Foi indeferido o pedido de tutela de urgência e deferido o benefício da assistência judiciária gratuita (ID 53489195).
O Ministério Público opinou pela expedição de ofício direcionado ao Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas da Comarca de Mucurici/ES, a fim de confirmar a ausência do registro (ID 56806856).
O Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas da Comarca de Mucurici/ES juntou aos autos cópia da folha do livro B-07, fls. 150 e número 082, entretanto constavam os cônjuges Santo José de Almeida e Maria dos Anjos de Meireles de Almeida (ID 65854471).
O Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos autorais (ID 68694300).
MOTIVAÇÃO Aduz o artigo 109, da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que quem pretender que se supra assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com os documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 05 dias, que correrá em cartório.
Sob a égide do Código Civil de 1916, prescrevia seu artigo 202, que o casamento celebrado no Brasil se prova pela certidão do registro, admitindo, no entanto, qualquer outra espécie de prova.
Nas lições de Martha El Debs: “O casamento se realiza no momento em que os nubentes manifestam, perante o juiz, a sua vontade de esclarecer o vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.
Assim, o posterior registro do ato, no Registro Civil das Pessoas naturais, é meramente declaratório, servindo como meio de prova do casamento, cujo aperfeiçoamento ocorrera antes.” (Legislação Notarial e de Registros Públicos Comentada, 2020, pág. 361) No caso em tela, verifica-se que os requerentes se casaram no dia 20 de agosto de 1975, na cidade de Mucurici/ES, perante o Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas Comarca de Mucurici/ES.
Contudo, ao solicitarem uma segunda via do RG da requerente, foi observado que o local de nascimento que consta na certidão de casamento está incorreto.
O Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas Comarca de Mucurici/ES, local onde o casal contraiu matrimônio, informou-lhes que o casamento não fora registrado.
A serventia encaminhou cópia da folha do livro de casamento solicitado, entretanto, ao invés dos requerentes, constavam os cônjuges Santo José de Almeida e Maria dos Anjos de Meireles de Almeida (ID 65854471).
Assim dispõe a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE CASAMENTO.
COMPETÊNCIA.
VARA DE REGISTROS PÚBLICOS.
CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITOS CIVIS.
CERTIDÃO AVULSA.
SUPRIMENTO DE REGISTRO.
RECURSO PROVIDO. 1 – O sistema jurídico brasileiro prevê no art. 109 da Lei n. 6.015/73 que “Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório”. 2 - Considerando que o objeto da demanda se refere diretamente à restauração do registro civil do matrimônio, não à declaração do estado civil ou ao reconhecimento do casamento, a hipótese se subsume à alínea a do inciso I do art. 59 do Código de Organização Judiciária, que dispõe sobre a competência em Registros Públicos. 3 – A restauração do registro civil tem aplicação quando extraviado ou deteriorado o livro dos serviços notarial e registral, no todo ou em parte, de modo que inviabiliza a leitura.
O suprimento de registro civil tem lugar em caso de assento omisso em alguma informação que dele deveria constar, ou até em caso de assento que não foi lavrado, porém, teve certidão expedida, que produziu efeitos e direitos (chamadas certidões avulsas).
A distinção entre a restauração e o suprimento está no fato de que a primeira se destina a refazer algo que existiu e se extraviou, enquanto que o suprimento se destina a fazer algo que deveria ter sido feito, mas não foi. 4 - A farta documentação colacionada aos autos comprova que foi realizado o casamento religioso com efeitos civis, nos termos da legislação vigente à época, tendo sido expedida certidão avulsa.
Entretanto, não foi realizado o registro respectivo no cartório de registro civil, sendo o caso de suprimento de registro. 5 - Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível nº 0004426-48.2019.8.08.0048, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Espírito Santo, Relatora: Debora Maria Ambos Correa da Silva, Julgado em 28/11/2022).
No caso sob exame, infere-se que a interessada nasceu na cidade de Ecoporanga-ES, e não na cidade de Mucuri-MG, considerando a sua certidão de nascimento que fora juntada aos autos (ID 53010074).
Por outro lado, embora o casamento não tenha sido registrado, a certidão de casamento do casal fora expedida, e com base nela foram expedidos documentos pessoais, configurando-se, portanto, a hipótese de suprimento judicial, eis que o registro do casamento deveria ter sido feito e não o foi.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para determinar ao Cartório de Registro Civil (sede) da Comarca de Mucurici-ES, que proceda com o suprimento do registro de casamento entre TERTULINO JOSÉ DOS SANTOS E ADELITE ALVES OLIVEIRA SANTOS, realizado no dia 20 de agosto de 1975, sob o regime de comunhão universal de bens, na cidade de Mucurici-ES.
Ele, nascido em Pavão/MG, em 15 de março de 1947, filho de Maria José dos Santos.
Ela, nascida no município de Ecoporanga/ES, em 25 de junho de 1956, filha de Pracidio Alves de Oliveira e Clemencia Maria de Oliveira .
Concedo aos interessados a prioridade na tramitação, considerando a comprovação de serem idosos (ID’s 53008420, 53008445 e 53008450) , nos termos do artigo 71, § 1o da Lei 10.741/03 e artigo 1.048, inciso I e § 1o do Código de Processo Civil, devendo a secretaria fazer o devido registro (de prioridade).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após preclusão recursal, cumpra-se o comando decisório, expedindo-se o mandado ao Cartório de Registro Civil da Comarca de Mucurici (cartório da sede) para cumprimento, arquivando-se em seguida.
RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito -
10/06/2025 16:16
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/06/2025 16:16
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/06/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 16:46
Julgado procedente o pedido de ADELITE ALVES OLIVEIRA SANTOS - CPF: *70.***.*29-72 (REQUERENTE).
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26/05/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 14:07
Conclusos para decisão
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26/03/2025 15:54
Juntada de Certidão
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24/02/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 14:36
Conclusos para despacho
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18/12/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 01:09
Decorrido prazo de CINTYA GUARNIER DE LIMA em 04/12/2024 23:59.
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29/10/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2024 15:53
Conclusos para decisão
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24/10/2024 15:00
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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24/10/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 16:57
Conclusos para decisão
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18/10/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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