TJES - 0040975-47.2010.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 00:29
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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20/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 0040975-47.2010.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEIA SOUSA SALES REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado do(a) REQUERENTE: FREDERICO AUGUSTO MACHADO - ES12249 Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451, RAFAEL ALVES ROSELLI - ES14025 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais com pedido de medida cautelar incidental de exibição de documentos, ajuizada por LEIA SOUZA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e da FLANCI CORRETORA DE SEGUROS, com fundamento em acidente de trabalho ocorrido durante a vigência de seu estágio obrigatório no Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
A autora alega que: i) É estudante do curso de Direito da UNESC e, à época dos fatos, estava alocada como estagiária na Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Serra, por meio de convênio com o TJES; ii) No dia 25/05/2010, ao tentar alcançar escaninhos altos do cartório, utilizando-se da única cadeira disponível no local, sofreu uma queda, resultando em fratura do quarto metacarpo e lesão de ligamentos da mão esquerda, com necessidade de cirurgia de urgência para inserção de parafusos e placa metálica; iii) O acidente foi comunicado oficialmente por meio do ofício nº 224/2010, o qual também registrava que a cadeira utilizada era o único meio existente para acesso aos escaninhos superiores, e que a precariedade das condições de trabalho já havia sido informada anteriormente pelo juiz da Vara, por meio do ofício nº 343/09, que solicitava escadas para a unidade; iv) A autora foi submetida a cirurgia (doc. 8), com risco de infecção e outras complicações clínicas (doc. 9), e permaneceu 60 dias em tratamento fisioterápico (doc. 10); v) Havia cobertura securitária prevista no Termo Aditivo de Estágio, por meio da apólice nº 1400500000701 - MAPFRE SEGUROS, cuja titularidade era da autora; contudo, até a data da propositura da ação, não obteve qualquer repasse de benefício e tampouco acesso à apólice ou aos documentos do seguro; vi) A responsabilidade civil do 1º Requerido (Estado) decorre de sua omissão voluntária e da ausência de fornecimento de meios adequados e seguros para a realização das tarefas da estagiária, o que infringe os arts. 186 e 927 do Código Civil; vii) A responsabilidade da 2ª Requerida (Flanci Corretora de Seguros) decorre do inadimplemento contratual quanto à apólice de seguro, sendo responsável solidária pela reparação dos danos materiais e morais; viii) O valor dos danos materiais foi estimado em R$ 113,03, referentes à compra de medicamentos e tipóia (doc. 11); ix) Os danos morais resultam das dores, cirurgia, limitações físicas, tratamento prolongado e perturbação emocional, tendo sido requerido o valor de R$ 30.000,00, com fundamento nos princípios da função punitiva, pedagógica e reparadora da indenização moral, nos termos da doutrina de Sergio Cavalieri Filho; x) Atribui-se à causa o valor de R$ 30.113,03.
A autora requer: a) A concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50; b) A concessão de medida cautelar incidental para compelir as requeridas a apresentarem em juízo a apólice de seguro nº 1400500000701 – MAPFRE SEGUROS e demais documentos relacionados à cobertura; c) A condenação solidária das requeridas ao pagamento dos benefícios securitários garantidos à autora; d) O reconhecimento da responsabilidade civil subjetiva do Estado do Espírito Santo e sua condenação à reparação integral dos danos; e) O reconhecimento da responsabilidade contratual da seguradora pela ausência de cumprimento da cobertura; f) A condenação solidária ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais; g) A condenação solidária ao pagamento de R$ 113,03 a título de danos materiais; h) A condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 20% sobre o total da condenação; i) A incidência de juros e correção monetária sobre os valores devidos.
A inicial de fls. 02/15 veio acompanhada dos documentos juntados às fls. 16/97.
Decisão proferida às fls. 100v nos seguintes moldes: i) deferindo a assistência judiciária; ii) determinando a citação.
O EES apresentou contestação às fls. 105/112 com documentos juntados às fls. 113/119, argumentando, em síntese: i) A pretensão indenizatória deve ser julgada improcedente por ausência de nexo causal entre o acidente descrito pela autora e eventual conduta omissiva do Estado, conforme exigência do art. 333, I, do CPC, e art. 37, §6º, da Constituição Federal; ii) Alega que o acidente decorreu de fato exclusivo da vítima, uma vez que a autora, de forma deliberada, utilizou cadeira imprópria como meio de apoio para alcançar escaninhos altos, expondo-se a risco que ela mesma criou, afastando a responsabilidade da Administração Pública; iii) Sustenta que a responsabilidade do Estado por omissão é subjetiva, exigindo prova de conduta culposa — negligência, imprudência ou imperícia — e que a autora não comprovou nos autos qualquer falha ou omissão específica da Administração quanto à disponibilização de equipamentos adequados no cartório; iv) Aponta que a simples juntada de ofício judicial solicitando escadas não configura prova inequívoca de omissão estatal, tampouco demonstra a efetiva relação de causalidade entre a suposta ausência do equipamento e o acidente sofrido; v) Reforça que, ainda que se cogite de eventual falha da Administração, não há prova nos autos de que o acidente tenha decorrido de culpa ou dolo imputável ao Estado, inexistindo também prova do prejuízo financeiro efetivo da autora quanto aos danos materiais pleiteados; vi) Impugna expressamente o quantum indenizatório de R$ 30.000,00 por danos morais requerido na inicial, afirmando tratar-se de valor desproporcional, capaz de ensejar enriquecimento sem causa, e destoante da jurisprudência do TJES em casos mais gravosos; vii) Transcreve diversos julgados dos Tribunais Pátrios que reconhecem a teoria da responsabilidade civil subjetiva para hipóteses de omissão do Poder Público, inclusive destacando que a obrigação de indenizar depende de prova do dano, da culpa estatal e do nexo com a atividade pública; viii) Menciona precedentes do STJ (REsp 1.157.442 e REsp 1355542/MS) e do TJES, reforçando que a ausência de atuação ou a atuação deficiente do Estado, por si só, não autoriza indenização, salvo se demonstrada culpa administrativa, o que não se verifica no caso concreto; ix) Sustenta que, mesmo se acolhida a tese de responsabilidade estatal, o valor da indenização deve ser reduzido em razão da ausência de elementos concretos que justifiquem o montante pedido, invocando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; x) Ao final, requer a denunciação da lide à empresa FEDERAL SEGUROS, nos termos do art. 70, III, do CPC, por ser a responsável pelo seguro contratado pelo TJES para cobertura de acidentes pessoais durante estágios, devendo a seguradora responder regressivamente por eventual condenação imposta ao Estado; xi) Requer, ainda, a produção de provas, inclusive depoimento pessoal da autora, prova testemunhal e documental suplementar.
Réplica a contestação do EES às fls. 122/125.
O MP manifestou-se às fls. 176/176v dizendo que sua intervenção mostra-se desnecessária.
Réplica às fls. 179/186.
A FLANCI CONSULTORA ADMINISTRAÇÃO CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA. apresentou contestação às fls. 141/149, com documentos juntados às fls. 150/192 argumentando em síntese: i) Preliminarmente, argui a ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que atua apenas como corretora de seguros, exercendo função de intermediação entre a estipulante (TJES) e a seguradora (Federal Seguros), não assumindo qualquer responsabilidade pelo pagamento de indenizações, nem mesmo por eventual demora da seguradora no cumprimento contratual; ii) Defende que a jurisprudência e a legislação civil (artigos 757 e 776 do Código Civil) atribuem à seguradora, exclusivamente, a obrigação de garantir o risco contratado e pagar a indenização securitária, não havendo responsabilidade solidária da corretora, salvo em casos de vício na contratação, o que não foi demonstrado nos autos; iii) Transcreve precedentes do TJERJ e do TJES reconhecendo a ilegitimidade passiva de corretoras de seguros em hipóteses análogas, reforçando o entendimento de que a responsabilidade recai exclusivamente sobre a seguradora contratada; iv) No mérito, sustenta que o contrato de seguro vigente (apólice nº 0101.81.00.00000048 da Federal Seguros), celebrado pelo Tribunal de Justiça, previa apenas cobertura para morte acidental e invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA), com capital segurado de R$ 20.000,00; v) Alega que os documentos apresentados pela autora não comprovam a existência de perda, redução ou impotência funcional definitiva decorrente de lesão física, requisito essencial para caracterização de invalidez e, portanto, para recebimento da indenização securitária; vi) Argumenta que a autora não entregou à seguradora os documentos necessários à conclusão da liquidação do sinistro, impedindo a quantificação da perda funcional e consequente pagamento da indenização; vii) Ressalta que não há cobertura securitária para danos morais ou materiais decorrentes de responsabilidade civil por ato da autora contra terceiros, tratando-se de seguro de acidentes pessoais, e que a jurisprudência citada pela parte autora se refere a contrato diverso (responsabilidade civil), não aplicável ao caso concreto; viii) Ao final, requer a acolhida da preliminar de ilegitimidade passiva e a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito, ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido autoral com condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência.
Réplica a Contestação da FLEUCI às fls. 199/200.
Despacho proferido à fl. 200v determinando a intimação das partes para produção de provas.
Despacho proferido à fl. 203 determinando a citação da litisdenunciada.
Contestação da litisdenunciada, FEDERAL SEGUROS S.A., às fls. 207/218, com juntada de documentos às fls. 219/255, argumentando em síntese: i) A autora era estagiária do TJES, que mantinha seguro em grupo com a seguradora, conforme apólice anexada; alega que o acidente relatado decorreu de culpa exclusiva da autora, que subiu em uma cadeira em desacordo com orientações, provocando o próprio tombo, o que afasta o dever de indenizar por ausência de nexo causal; ii) Sustenta que o acidente não resultou em invalidez permanente ou total, tampouco incapacidade funcional definitiva, conforme exigido pelo contrato de seguro, sendo afastada a cobertura securitária por ausência dos requisitos previstos; iii) Argumenta que a invalidez para fins de seguro exige que seja total, permanente e oniprofissional, nos termos da apólice, o que não se verifica no caso concreto; iv) Reafirma que, mesmo que houvesse algum grau de incapacidade, a cobertura estaria condicionada a critérios técnicos do contrato, não tendo sido preenchidos os requisitos para o pagamento de indenização proporcional; v) Defende que o contrato de seguro de vida em grupo não possui natureza de capitalização e que os prêmios pagos se destinam exclusivamente à cobertura de riscos, independentemente do tempo de contribuição, pouco importando se houve apenas um mês de pagamento, pois o risco é assumido pela seguradora desde o início da vigência; vi) Alega inexistência de dano moral indenizável, pois a negativa de cobertura decorre do exercício regular de direito e da ausência dos pressupostos legais e contratuais; afirma que não houve ofensa à dignidade da autora e invoca jurisprudência do TJRS e do TJERJ que afastam a caracterização de dano moral por mero inadimplemento contratual; vii) Cita a Súmula 75 do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, segundo a qual o descumprimento contratual, por si só, não enseja reparação moral; viii) Pede o reconhecimento da inexistência de cobertura securitária e da improcedência do pedido, inclusive quanto aos danos morais, com condenação da autora ao pagamento das custas e honorários.
Réplica da Contestação da litisdenunciada às fls. 256/260.
Despacho proferido à fl. 261 determinando a intimação das partes para produção de provas.
Petição do requerente à fl. 263 apresentando rol de testemunhas.
A requerida FLANCÍ à fl. 265 e o EES à fl. 267 manifestaram-se pela não produção de provas.
Decisão proferida às fls. 295/297 declinando a competência para Vara de Acidente do Trabalho.
Decisão saneadora às fls. 319/320 acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva da FLANCI CONSULTORA ADMINISTRAÇÃO CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA. e da FEDERAL SEGUROS S/A e indeferindo a produção de prova testemunhal.
O laudo pericial foi juntado às fls. 205/212.
O EES interpôs Embargos de Declaração às fls. 323/324 tendo sido este acolhido à fl. 329 para manter no polo passivo da ação a empresa FEDERAL SEGUROS S/A.
Decisão proferida às fls. 342/343 determinando a produção da prova pericial.
Petição do EES no ID 29125414 requerendo ajustes ao despacho saneador de fls. 342/343.
Decisão proferida no ID 29125414 revogando a prova pericial e determinando a prova testemunhal com designação de audiência.
Audiência de Instrução realizada com Ata juntada no ID 55221413 e oitiva de uma testemunha, bem como, foi deferida a apresentação de razões finais.
A requerente apresentou razões finais no ID 56018525 e o EES no ID 63175416.
Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório.
DECIDO.
A) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FLANCI CONSULTORA ADMINISTRAÇÃO CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA.
A parte ré FLANCI Consultoria Administração Corretagem de Seguros LTDA EPP suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua apenas como intermediária na contratação do seguro, não sendo responsável pela cobertura securitária ou pelo adimplemento de eventual indenização decorrente do contrato firmado entre a seguradora e a autora.
De fato, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, e confirmado pela decisão proferida às fls. 319/320 a requerida não é parte legítima para figurar no polo passivo.
No caso concreto, verifica-se que apesar da decisão acolher a preliminar, não houve a extinção do processo em face da dita corretora.
Desse modo, confirmo a decisão de fls. 319/320 e reconheço a ilegitimidade passiva da requerida FLANCI CORRETORA e, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTOo processo, sem resolução do mérito, em relação à mencionada empresa.
Nos termos do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da FLANCI, os quais arbitro em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85, § 2º, do CPC, contudo, suspendo sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, haja vista a concessão da gratuidade da justiça.
B) NO MÉRITO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação – interesse de agir e legitimidade das partes – passo ao exame do mérito. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o juiz, ao formar sua convicção, não está obrigado a rebater todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que fundamente sua decisão com base nos elementos que considerar suficientes para o deslinde da controvérsia, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ – 1ª Turma, AI 169.073/SP, Rel.
Min.
José Delgado, DJU 17.8.1998).
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Leia Souza em razão de acidente ocorrido durante o estágio que realizava no Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), no qual afirma ter sofrido lesão permanente no dedo mínimo ao subir em uma cadeira instável.
Alega falha estrutural e ausência de condições seguras de trabalho, imputando responsabilidade ao Estado e às litisdenunciadas Flancí Corretora de Seguros e Federal Seguros S.A., requerendo, com base na apólice contratada pelo TJES, o pagamento de indenização securitária e compensação por danos morais.
C) DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
No âmbito da responsabilidade civil do Estado por acidente de trabalho, especialmente quando se trata de contratação direta, ainda que sob vínculo temporário, o dever de indenizar exige a verificação cumulativa de três elementos essenciais: (i) a ocorrência do evento danoso; (ii) a existência de nexo causal entre o acidente e a atividade desempenhada; e (iii) a efetiva comprovação de dano, seja de natureza material ou moral.
Nesses casos, quando a pretensão indenizatória é formulada por ex-estagiária do TJES contra a Administração Pública, impõe-se, além da comprovação dos referidos requisitos, a demonstração da culpa do ente estatal, afastando-se a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Isso porque a teoria do risco administrativo, que fundamenta a responsabilidade objetiva da Fazenda Pública, aplica-se exclusivamente às situações em que terceiros sofrem danos em decorrência da atuação estatal, não se estendendo aos próprios agentes públicos no exercício de suas atribuições.
Além do mais, prevalece a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme decidido no AgInt no AREsp 1633441/RS, no sentido de que a responsabilidade do Estado em relação aos seus servidores é subjetiva, exigindo a demonstração de culpa por ação ou omissão administrativa, consubstanciada em condutas negligentes, imprudentes ou imperitas, tratando-se de regime mais restritivo, no qual o dever de indenizar só se configura mediante a comprovação da falha estatal diretamente relacionada ao dano alegado.
Transcrevo “in verbis”: "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
FUNCIONÁRIA.
CILINDRO ELÉTRICO DE MASSAS.
ESMAGAMENTO DE DEDOS, COM AMPUTAÇÃO E FRATURA.
EPI E SEGURANÇA NO TRABALHO.
FORNECIMENTO E FISCALIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
CULPA PRESUMIDA. ÔNUS DO EMPREGADOR.
SÚMULA 7/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
OBSERVAÇÃO DOS PARÂMETROS FACTUAIS DELINEADOS NA ORIGEM. 1.
A responsabilidade civil do Estado por culpa in vigilando, na fiscalização e cumprimento das normas de segurança do trabalho sobre seus próprios funcionários e servidores, é subjetiva.
Entretanto, assim como na iniciativa privada, há culpa presumida do empregador em caso de acidente, sendo seu o ônus de demonstrar o cumprimento das normas de segurança, inclusive fornecimento de EPI e fiscalização de seu efetivo uso, até mesmo com punição do funcionário displicente. 2.
Não há incidência da Súmula 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial) quando o acolhimento do especial dispensa a alteração do contexto fático do acórdão recorrido. 3.
Na hipótese, a origem afirmou expressamente que os EPIs fornecidos não tinham o condão de evitar o dano e que habitualmente eram descumpridas as normas de segurança, bem como nunca houve treinamento específico no manejo da máquina industrial, nem sequer fornecimento de seu respectivo manual de instruções. 4.
Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt no AREsp n. 1.633.441/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021.) No mesmo sentido o Eg.
TJES, “in verbis”: “APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0029984-41.2012.8.08 .0024 APELANTE: VALERIA BINDES RUAS APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES.
CONVOCADO RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO A C Ó R D Ã O EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO ACIDENTE DE TRABALHO INAPLICABILIDADE DO ART . 118 DA LEI Nº 8.213/1991 DANOS MORAIS INOCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Art . 118 da Lei nº 8.213/1991 garante ao segurado que sofreu acidente de trabalho, o direito à estabilidade provisória de no mínimo 12 (doze) meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário e independentemente da percepção de auxílio-acidente. 2.
Os servidores públicos temporários contratados pela Administração Pública, com fundamento do no Art . 37, inc.
IX da CF não fazem jus a estabilidade acidentária prevista no Art. 118 da Lei nº 8.213/1991, por se encontrarem submetidos ao regime jurídico próprio .
Precedentes TJES. 3.
Conforme disposto no Art. 37, § 6º da CF, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, ou seja, responde pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros . 4.
A partir dos fatos narrados neste caderno processual, não é possível identificar-se nexo causal entre o dano sofrido pela apelante e a conduta do Estado, razão pela qual não há o que se falar em indenização por dano moral. 5.
O fim do vínculo contratual com a Administração Pública também não gera indenização por dano moral, já que a relação contratual era de caráter temporário e o seu encerramento se deu por conveniência do ente público contrante . 6.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
VISTOS , relatados e discutidos, estes autos em que estão as partes acima indicadas, ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto proferido pelo E.
Relator”.
Vitória-ES., 11 de maio de 2021.
DES.PRESIDENTE DES .
RELATOR (TJ-ES - AC: 00299844120128080024, Relator.: CONVOCADO - RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Data de Julgamento: 11/05/2021, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2021) Com efeito, os elementos da responsabilidade subjetiva, conduta culposa, dano e nexo de causalidade devem ser comprovados de forma clara e objetiva.
O primeiro requisito refere-se à existência de ato ilícito, comissivo ou omissivo, por parte do agente estatal, que, por negligência, imprudência ou imperícia, contribui de modo direto para a ocorrência do dano.
O segundo consiste no próprio prejuízo suportado, de natureza material ou extrapatrimonial.
E, por fim, o terceiro elemento exige a demonstração de que há uma relação causal direta entre a conduta administrativa e o dano experimentado pela vítima, afastando hipóteses excludentes como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima.
A responsabilidade subjetiva do Estado, nesses moldes, configura-se como um instituto de natureza restrita, aplicável em hipóteses excepcionais, como as que envolvem acidentes de trabalho sofridos por servidores no desempenho de suas funções.
Por essa razão, não basta a mera demonstração do dano e do vínculo funcional é imprescindível a comprovação da culpa administrativa, cuja ausência afasta o dever de indenizar.
Portanto é um modelo que respeita a separação entre os regimes de responsabilização objetiva e subjetiva, atribuindo à Administração Pública o ônus de agir com diligência e zelo no cumprimento de seus deveres funcionais, especialmente em contextos que envolvam a integridade física e psíquica de seus próprios agentes.
O julgado do STJ anteriormente citado, inclusive, reconheceu que a culpa do Estado pode ser presumida em casos de acidente de trabalho, incumbindo-lhe demonstrar o efetivo cumprimento das normas de segurança, incluindo o fornecimento adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), o treinamento do servidor e a fiscalização quanto ao uso e operação dos equipamentos.
Extrai-se do conjunto probatório, com clareza e coerência, a existência dos três elementos necessários à responsabilização estatal: (i) Dano: restou demonstrado nos autos que a autora sofreu lesão ortopédica relevante, com fratura no quarto metacarpo e necessidade de cirurgia com fixação de parafusos e placa, bem como imobilização por 60 dias e realização de fisioterapia, conforme documentos médicos acostados e ofícios administrativos da época; (ii) Nexo causal: o acidente ocorreu em razão do uso de uma cadeira para acessar processos armazenados em escaninhos altos, prática rotineira e tolerada pela Administração, diante da inexistência de equipamentos adequados, como escadas.
Tal conduta, inclusive, foi formalmente comunicada pela chefia da Vara à Direção do TJES por meio do Ofício nº 224/2010, que reiterava o conteúdo do Ofício nº 343/2009, de 30/11/2009.
Ambos os documentos são incisivos ao apontar o risco existente e a carência de meios seguros, destacando expressamente: “Foi solicitado, por meio do ofício nº 343/09 de 30 de novembro de 2009, duas escadas para evitar acidentes” e “A requerente usou o único meio existente no Cartório para ter acesso aos escaninhos mais altos, qual seja, uma cadeira.” O acidente, portanto, deu-se exatamente nas condições de risco previamente descritas nos referidos ofícios; (iii) Conduta culposa do Estado: a omissão estatal restou configurada diante da inércia administrativa em adotar providências mínimas para sanar risco conhecido e comunicado previamente.
O TJES, mesmo ciente da inexistência de escadas, não forneceu os meios seguros para acesso aos arquivos superiores, expondo estagiários a risco previsível e evitável.
A conduta omissiva caracteriza negligência administrativa, violando os deveres de zelo, prevenção e proteção, sobretudo diante da Cláusula 9.6 do Termo de Estágio, que estende ao estagiário as normas de segurança e medicina do trabalho aplicáveis aos servidores efetivos, inclusive as contidas na NR-17.
Há, portanto, culpa administrativa caracterizada pela omissão voluntária em agir, somada à existência de dano e ao nexo causal direto entre a inércia e a lesão sofrida.
A jurisprudência do STJ reforça que, em tais casos, presume-se a culpa do empregador público, sendo seu o ônus de comprovar o cumprimento das normas de segurança, o que não ocorreu nos autos.
D) DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
No que tange ao quadro clínico apresentado pela autora, conforme documento médico acostado à fl. 78, extrai-se a ocorrência de fratura do quarto metacarpo da mão esquerda, associada a lesão ligamentar, ambas decorrentes de acidente traumático, as quais, por sua natureza e gravidade, impuseram a necessidade de intervenção cirúrgica com fixação interna mediante a utilização de dois parafusos interfragmentários e placa metálica com quatro orifícios, conforme descrito no relatório cirúrgico juntado à fl. 80.
A fratura do metacarpo, sobretudo quando acomete o quarto osso da arcada palmar, pode comprometer significativamente a biomecânica da mão, dado seu papel na preensão, estabilização e movimentação dos dedos, portanto, é plenamente plausível, possível e admissível a perda/redução funcional da mão em decorrência do evento.
Ademais, a adoção de osteossíntese (fl. 80) interna evidencia que se tratava de uma fratura instável, com risco de consolidação inadequada, o que, mesmo após tratamento cirúrgico, poderia resultar em sequelas tais como rigidez articular, limitação de amplitude de movimento, dor crônica e redução da força funcional do membro afetado, o que, ainda assim reforça a plausibilidade do direito invocado.
Além disso, a coexistência de lesão ligamentar potencializa o risco de limitação funcional, uma vez que os ligamentos são estruturas fundamentais à estabilidade das articulações da mão, responsáveis por manter a coordenação fina e o alinhamento ósseo durante os movimentos e quando comprometidos, tais elementos anatômicos podem gerar instabilidade, desgaste articular precoce (artrose pós-traumática) e prejuízo à destreza manual, o que novamente reforça a plausibilidade do direito invocado.
Dessa forma, é plenamente plausível concluir que as lesões descritas possuem elevado potencial de causar sequelas permanentes, com redução funcional da mão, especialmente em atividades que demandem movimentos finos, força de preensão ou uso contínuo do membro superior, sendo que tal limitação funcional pode repercutir de modo relevante na capacidade laborativa da autora, sendo inclusive reconhecida em perícias médico-legais como hipótese típica de incapacidade parcial e definitiva para atividades habituais, ainda que não implique invalidez total.
Ademais, destaca-se que o atestado médico de fl. 93 afirma que a autora ficou totalmente incapacidade para realização de suas atividades durante o lapso temporal de 60 (sessenta) dias, ou seja, acaso estivesse vinculada ao INSS perceberia o beneficio por incapacidade temporária, vulgo, auxílio doença, logo, é de se constatar que incapacidade, mesmo que temporária de fato existiu, sendo que era ônus do réu demonstrar que os danos causados eram incapazes de promover uma redução permanente na capacidade laborativa, ou seja, pode-se deduzir a partir dos elementos dos autos que houve redução capacidade laborativa para fins securitários.
Além disso, comprovou-se que a autora estava coberta com a garantia de indenização por invalidez permanente total ou parcial decorrente de acidente pessoal.
A APÓLICE DE ACIDENTES PESSOAIS COLETIVO firmada pelo Eg.
TJES sob nº 0101.81.00.00000048 (Proc.
SUSEP 15.414.004.080/2003-39) anexada às fls. 150/177 assim prescreve: "4.2 - INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA) Garante ao Segurado a indenização por perda ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão, em virtude de lesão física causada por Acidente.
A indenização é paga proporcionalmente à invalidez sofrida, com base no capital segurado e conforme a tabela de percentuais constante das condições gerais da apólice." "4.1.1.2 - INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA) - É a garantia do pagamento de uma indenização ao Segurado principal ou Cônjuge segurado, calculada a partir do capital estipulado para esta garantia, relativa a perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão, em virtude de lesão física causada diretamente por acidente pessoal.
A indenização por esta garantia não se acumula com a indenização por Morte por Acidente, quando decorrentes do mesmo acidente;" A seguradora, em sua defesa, limitou-se a alegar que não se trataria de lesão com perda funcional definitiva.
No entanto, não produziu qualquer prova técnica que infirmasse os documentos médicos juntados pela autora, tampouco requereu perícia médica.
Ao contrário, a documentação revela que a autora teve fixação interna de placas e parafusos, com perda funcional significativa em membro dominante, que impacta sua vida cotidiana e profissional.
Sendo assim, a fratura do quarto metacarpo da mão esquerda, associada à lesão ligamentar decorrente de queda acidental, constitui fato típico amparado pela cobertura da apólice, nos termos da CLÁUSULA 2º Definições, que prevê: 2 - Definições Para os fins deste plano, ficam expressas nestas Condições Gerais as seguintes definições, por ordem alfabética: A Acidente Pessoal É o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, ou a invalidez permanente, total ou parcial, do segurado, ou que torne necessário tratamento médico, observando-se que: a.1) o suicídio, ou a sua tentativa, que será equiparado, para fins de indenização, a acidente pessoal, observada a legislação em vigor; a.2) os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto; a.3) os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores; a.4) os acidentes decorrentes de sequestros e tentativas de sequestros; e a.5) os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas.
A natureza traumática do evento e a existência de Laudo Médico confirmando fratura com comprometimento funcional e lesão ligamentar preenchem o conceito de invalidez permanente parcial, cuja indenização é expressamente prevista no contrato.
O Item 13 – Capitais Segurados e Custos Mensais, que dispõe: “INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE – R$ 20.000,00” (fl.152).
Portanto, o montante indenizável deve ser calculado com base neste capital segurado.
A apólice prevê que a indenização por invalidez parcial será proporcional ao grau de perda funcional do membro afetado Com base no documento de fls. 150/177 e considerando a hipótese de invalidez permanente parcial por acidente em grau máximo, conforme descrito anteriormente (fratura do quarto metacarpo da mão esquerda, associada a lesão ligamentar, com redução funcional permanente), o valor da indenização securitária devida à autora deve ser apurado nos termos da o item 9 - TABELA PARA CALCULO DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE.
Conforme esta tabela constante da apólice, o percentual, por analogia com o comprometimento funcional grave do dedo mínimo, em decorrência de fratura e lesão ligamentar com perda funcional permanente é de "Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios – 12% do Capital Segurado (fl.165).".
A apólice prevê como capital segurado o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para a cobertura por invalidez permanente por acidente, conforme consta da capa do certificado, cuja literalidade é: "Cobertura: Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente – Valor Máximo de Garantia: R$ 20.000,00" Portanto, aplicando-se o percentual de 12% sobre o capital segurado de R$ 20.000,00 chega-se ao montante de R$ 2.400,00.
Assim, a indenização devida pela seguradora é de R$ 2.400,00 (dois mil quatrocentos reais), valor proporcional à perda total do uso de um dedo mínimo, conforme definido na tabela contratual da apólice, devidamente ajustado desde a data da comunicação do sinistro.
E) DOS DANO MORAIS.
No que se refere aos danos morais suportados pela autora, impõe-se reconhecer a existência de violação relevante à sua integridade física e psíquica, decorrente do acidente sofrido no desempenho de atividade em ambiente institucional, no qual lhe foram atribuídas funções sem a devida provisão de meios adequados de segurança.
O contexto revela, com clareza, a prática reiterada e tolerada de condutas arriscadas pela Administração — como o uso de cadeiras para acessar escaninhos altos — conforme documentado nos ofícios administrativos juntados aos autos.
O acidente resultou em fratura do quarto metacarpo da mão esquerda, com lesão ligamentar associada, demandando intervenção cirúrgica com fixação interna (fls. 78 e 80), situação que ultrapassa em muito o conceito de mero dissabor cotidiano.
Trata-se de evento traumático com consequências clínicas importantes, com potencial redução funcional permanente da mão, conforme amplamente analisado, inclusive com reflexos sobre a capacidade laborativa da autora.
Nesse sentido, o dano moral é presumido, prescindindo de prova específica do abalo anímico, uma vez que resulta diretamente da agressão à integridade física da autora — bem jurídico tutelado de forma absoluta pela ordem constitucional (art. 5º, V e X, da CF/88).
A jurisprudência pátria tem reconhecido que lesões físicas decorrentes de acidente laboral ou em atividade supervisionada ensejam, por si só, reparação moral, em face da violação da dignidade da pessoa humana e da confiança legítima na proteção institucional.
Além do dano à integridade física, houve repercussão sobre o cotidiano pessoal e profissional da autora, que permaneceu afastada de suas atividades por 60 (sessenta) dias (fl. 93), período em que se encontrava completamente incapacitada, em recuperação cirúrgica.
A dor da convalescença, a interrupção de um estágio curricular — essencial para sua formação — e o receio quanto à recuperação plena de sua função manual não se confundem com frustração subjetiva, mas configuram efetivo abalo à sua esfera existencial.
Assim, levando-se em consideração os critérios de proporcionalidade, razoabilidade, e a função pedagógica-compensatória da indenização por dano moral, arbitra-se o quantum indenizatório em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Este valor considera a gravidade da lesão, o sofrimento físico e emocional experimentado, o impacto sobre sua formação e expectativas profissionais, bem como o caráter dissuasório necessário à prevenção de novas omissões institucionais.
F) DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 487, I, do CPC, para: 1) Reconhecer a ilegitimidade passiva da requerida FLANCI CORRETORA e, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à mencionada empresa.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da FLANCI, os quais arbitro em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85, § 2º, do CPC.
Contudo, suspendo sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, haja vista a concessão da gratuidade da justiça. 2) Condenar o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 15.000,00 (trinta mil reais), corrigido monetariamente a partir desta sentença e acrescido de juros de mora a contar do evento danoso (25/05/2010), conforme orientação do STJ (Súmula 54). 3) Condenar o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 113,03 (cento e treze reais e três centavos), também corrigido monetariamente desde o desembolso e com juros de mora desde a citação. 4) Condenar a litisdenunciada FEDERAL SEGUROS S.A. a reembolsar o valor pago pelo Estado do Espírito Santo à autora a título de danos materiais, nos termos do art. 70, III, e art. 80 do CPC, por força da apólice de seguro de acidentes pessoais vigente à época, observada a responsabilidade contratual pela cobertura securitária estipulada. 5) Condenar a FEDERAL SEGUROS S.A. ao pagamento de indenização securitária por invalidez parcial e permanente à autora, no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), conforme capital segurado estipulado, corrigido desde o evento e com juros de mora desde a citação. 6) Condenar o Estado do Espírito Santo e FEDERAL SEGUROS S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Sentença sujeita a remessa necessária, nos termos do previsto no art. 496, § 3º, do CPC, salvo se o valor total da condenação não ultrapassar mil salários mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
12/06/2025 15:03
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 14:41
Julgado procedente o pedido de LEIA SOUSA SALES registrado(a) civilmente como LEIA SOUSA SALES - CPF: *71.***.*61-59 (REQUERENTE).
-
12/06/2025 14:41
Processo Inspecionado
-
12/05/2025 17:59
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 17:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/05/2025 17:53
Declarada incompetência
-
15/03/2025 15:38
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
26/02/2025 03:47
Decorrido prazo de FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 21/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 17:17
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 18:24
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/12/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 15:18
Juntada de Petição de razões finais
-
27/11/2024 16:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/11/2024 14:15, Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho.
-
26/11/2024 18:15
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
26/11/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 04:42
Decorrido prazo de FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 07/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 01:14
Decorrido prazo de LEIA SOUSA SALES em 04/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 27/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 13:08
Audiência Instrução e julgamento designada para 25/11/2024 14:15 Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho.
-
04/09/2024 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2024 14:59
Processo Inspecionado
-
12/07/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 18:39
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 02:13
Decorrido prazo de LEIA SOUSA SALES em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 02:13
Decorrido prazo de FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 04/09/2023 23:59.
-
08/08/2023 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 13:18
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/04/2023 23:06
Decorrido prazo de ANDRE SILVA ARAUJO em 12/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 07:54
Decorrido prazo de FREDERICO AUGUSTO MACHADO em 12/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2023 13:53
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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