TJES - 0013593-65.2018.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:04
Decorrido prazo de PRISCILA FERNANDES MELO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGO LINO DE ALMEIDA em 24/03/2025 23:59.
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19/02/2025 09:37
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0013593-65.2018.8.08.0035 MONITÓRIA (40) AUTOR: PRISCILA FERNANDES MELO REU: ANTONIO RODRIGO LINO DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO STEIN CUNHA - ES20129 Advogados do(a) REU: BIANCA FREITAS VIEIRA - ES32233, MARILZA REIS DE FREITAS CAIADO - ES17857 DECISÃO Refere-se a “Ação Monitória” ajuizada por PRISCILA FERNANDES MELO em face de ANTÔNIO RODRIGO LINO DE ALMEIDA.
Narrou a requerente, em síntese, que no dia 08/03/2017 firmou com o requerido Termo de Confissão de Dívida, onde restou confessado, de forma irrevogável e irretratável, a existência de uma dívida na quantia de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), a ser quitada em 18 (dezoito) meses.
Aduziu que o requerido se comprometeu, ainda, a realizar o pagamento de parcelas mensais, no valor de 650,00 (seiscentos e cinquenta reais).
Relata, contudo, que decorrido o prazo estabelecido no instrumento, o requerido não realizou o pagamento do valor assumido.
Além disso, deixou de realizar o pagamento das parcelas mensais relativas aos meses de novembro e dezembro de 2017 e janeiro, fevereiro, março e abril de 2018.
Concluiu que o valor atualizado do débito, atualizado até abril de 2018, importa em R$ 166.975,57 (cento e sessenta e seis mil, novecentos e setenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), conforme demonstrativo apresentado, requerendo, assim, a constituição de tal crédito em título executivo judicial.
Proferido despacho à f. 37, deferindo o pedido de gratuidade de justiça e determinando a citação do requerido.
Embargos Monitórios apresentados pelo requerido às ff. 70/80, acompanhada de documentos às ff. 81/82.
Suscita o requerido, preliminarmente, inépcia da petição inicial, vez que o credor do Instrumento Particular de Confissão de Dívida juntado aos autos é o filho da autora, e não a autora.
Requer, ainda, a concessão do benefício de gratuidade de justiça.
No mérito, argumenta que teria sido coagido pela requerente a firmar o aludido termo de confissão de dívida, de modo que o aludido instrumento seria nulo.
Nestes termos, requer a improcedência dos pedidos, com a condenação da requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
A requerente se manifestou em réplica às ff. 89/95, impugnando, inicialmente, o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerido.
Quanto a preliminar de inépcia da inicial, apontou que a requerente foi inserida no polo ativo apenas na condição de representante legal de seu filho, menor de idade.
Nestes termos, requer a regularização do polo passivo, para o fim de incluir o menor, DAVI HENZO FERNANDES DE ALMEIDA, representado por PRISCILA FERNANDES MELO.
Argumentou, ainda, que nunca houve coação, e que, em razão as alegações feitas, o requerido deveria ter se desincumbido do seu ônus de comprovar o alegado vício de consentimento, o que não o fez.
Suscitou, por fim, a validade do título monitório, requerendo sejam rejeitadas as preliminares suscitadas, requerendo o indeferimento do pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé e a procedência dos pedidos autorais. É o breve relatório.
Decido.
DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Referenciou a requerente que não restara comprovada a hipossuficiência alegada pelo requerido, anunciando que o requerido possui condições de arcar com as custas do processo.
Registro que em eventual impugnação deve, conforme preceitua o Art. 100 do Código de Processo Civil, estar provado, de forma consistente, a capacidade do beneficiário em arcar com as despesas processuais sem que isso prejudique seu próprio sustento ou de sua família, portanto, simples alegação, não pode, por si só, implicar no indeferimento da benesse.
Em suma, não se pode privar alguém do benefício da justiça gratuita sem prova da verdadeira condição de suportar os ônus do processo.
Nesse contexto, colhe-se da jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO INFIRMADA. 1. - A declaração de pobreza, para efeito de obtenção do benefício da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade, o que significa que deve prevalecer se não houver prova idônea em contrário.
Nesse sentido orienta a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AREsp 571.737/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02-10-2014, DJe 07-10-2014). 2. - O Código de Processo Civil estabelece que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º) e que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (art. 99, §4º). 3. - Os elementos de prova constantes nos autos deste agravo de instrumento não infirmaram as declarações de pobreza subscritas pelos agravantes. 4. - Recurso provido.
Incidente de impugnação à assistência judiciária gratuita julgado improcedente. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *21.***.*02-79, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/03/2018, Data da Publicação no Diário: 28/03/2018)” (Negritei).
No caso em apreço, a requerente não comprovou os termos da impugnação apresentada, deixando de demonstrar que o requerido possui condições de arcar com os custos do processo.
O requerido, por seu turno, comprovou a alegada hipossuficiência por meio dos documentos colacionados ao ID 30703119.
Nestes termos, rejeito a impugnação apresentada, ao tempo que defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerido.
DO PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO Como visto, apontou a requerente, em réplica, que sua inclusão no polo ativo se dera apenas como representante legal de seu filho, requerendo, nestes termos, a retificação do polo ativo.
Pois bem.
A jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a vedação de emenda da petição inicial após a citação, sem o consentimento do réu, somente incide nas hipóteses em que há alteração da causa de pedir ou do pedido, sendo plenamente possível nos casos em que a adição não implicar a referida modificação, como na hipótese em apreço, em que se almeja adequar o polo ativo da ação.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO EXECUTIVA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. 1.
Segundo o entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, é admissível a emenda à inicial, mesmo após a citação do réu e a apresentação de contestação, quando se tratar de falta de documento indispensável à propositura da demanda e quando a definição do polo ativo for de convalidação possível, em prestígio ao princípio do aproveitamento dos atos processuais.
Precedentes. 1.1.
A jurisprudência do STJ, “em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia e da efetividade processuais admite, excepcionalmente, a emenda da inicial após o oferecimento da contestação quando tal diligência não ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir” ( REsp 1.477.851/PR, 3ª Turma, DJe 04/08/2015 e AgInt no REsp 1.644.772/SC, 3ª Turma, DJe 27/10/2017). 1.2 Na hipótese, a ação executiva foi ajuizada por Aba Participações Eireli com base em cheque emitido pelo executado, que fora devolvido pelo banco sacado.
O Tribunal a quo, reformando a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, considerou que a cártula teria sido preenchida em benefício do sócio unipessoal da empresa exequente e concluiu pela impossibilidade de extinção do feito sem antes determinar a emenda à inicial, a fim de que fosse corrigido o vício de ilegitimidade ativa. 1.3 A referida emenda à inicial não teve o condão de promover, propriamente, uma alteração no pedido ou na causa de pedir, mas, ao revés, somente resultou em uma determinação para a correção no polo ativo da ação de execução, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito. 1.4 O entendimento da Corte local está em harmonia com jurisprudência consolidada no STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1948327 SP 2021/0232147-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2022).
Nestes termos, recebo a manifestação apresentada como emenda à inicial e defiro o pedido formulado pela requerente, para fins de retificação do polo ativo.
DETERMINAÇÕES: i) Intimem-se as partes, para ciência da presente decisão; ii) Retifique-se a autuação, a fim de constar no polo ativo DAVI HENZO FERNANDES DE ALMEIDA, representado por PRISCILA FERNANDES MELO. iii) Por fim, considerando a existência de interesse de menor, abra-se vistas ao Ministério Público, pelo prazo legal.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, na data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO -
17/02/2025 15:04
Expedição de #Não preenchido#.
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13/11/2024 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2024 13:45
Conclusos para despacho
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12/08/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 04:08
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGO LINO DE ALMEIDA em 14/05/2024 23:59.
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19/04/2024 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 13:32
Conclusos para despacho
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12/09/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2023 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGO LINO DE ALMEIDA em 28/07/2023 23:59.
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04/07/2023 17:52
Expedição de intimação eletrônica.
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04/07/2023 17:44
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 11:28
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGO LINO DE ALMEIDA em 24/02/2023 23:59.
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02/03/2023 17:25
Decorrido prazo de PRISCILA FERNANDES MELO em 24/02/2023 23:59.
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26/02/2023 01:35
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2023.
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26/02/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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26/02/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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10/02/2023 13:01
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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