TJES - 0004794-19.2007.8.08.0035
1ª instância - Vitoria - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 02:20
Decorrido prazo de ANA PAULA BORGES LOURENCINI em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:20
Decorrido prazo de HELOISA BORGES LOURENCINI em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 13:05
Conclusos para despacho
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03/06/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 01:22
Publicado Intimação - Diário em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 18:47
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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29/05/2025 14:03
Expedição de Intimação - Diário.
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29/05/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 00:58
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
18/05/2025 00:58
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/05/2025 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2025 00:03
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492569 PROCESSO Nº: 0004794-19.2007.8.08.0035 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: HELOISA BORGES LOURENCINI, ANA PAULA BORGES LOURENCINI, DELEIDE PEREIRA CHARILI, EDIS FERNANDO BORGES LOURENCINI, THAIS PEREIRA LOURENCINI Advogado do(a) REQUERENTE: MARLLON PINHO DOS SANTOS - ES18121 Advogado do(a) REQUERENTE: EDIS FERNANDO BORGES LOURENCINI - ES19746 Advogado do(a) REQUERENTE: SANDRO PERUCHI CAMPAGNARO - ES7666 INTERESSADO: ESPOLIO DE EDIS LOURENCINI DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por HELOISA BORGES LOURENCINI, EDIS FERNANDO BORGES LOURENCINI e ANA PAULA BORGES LOURENCINI, nos autos da ação de inventário n.º 0004794-19.2007.8.08.0035, com fundamento nos arts. 1.022, I e II, e 1.023 do CPC/2015, em face da decisão interlocutória de ID 64978860.
Sustentam os Embargantes, em síntese: (1) a existência de obscuridade quanto à responsabilidade tributária incidente sobre o imóvel situado na Rua Olívio Lira, s/nº, Praia da Costa; (2) a omissão da decisão quanto ao pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais, conforme pactuado e comprovado nos autos.
Alegam que o referido imóvel, por se tratar de lote desocupado, encontra-se sob a guarda da inventariante, sem que se configure posse residencial por qualquer dos herdeiros, razão pela qual pleiteiam o esclarecimento acerca da responsabilidade tributária, sugerindo a repartição proporcional entre todos os herdeiros.
Requerem, ainda, que o juízo esclareça se eventual crédito tributário poderá ser reconhecido em favor do herdeiro que arcou com os pagamentos.
Além disso, apontam omissão quanto ao pedido de reserva dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% sobre os créditos tributários recuperados e compensados em favor do espólio, conforme contrato acostado aos autos.
As partes foram devidamente intimadas para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, mas permaneceram inertes. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso, ACOLHO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, a fim de prestar os seguintes esclarecimentos: Em relação à responsabilidade tributária pelo imóvel situado na Rua Olívio Lira, s/nº, Praia da Costa, por se tratar de bem desocupado e sem posse residencial exclusiva, a obrigação pelo pagamento dos tributos incidentes deverá ser rateada entre todos os herdeiros, proporcionalmente aos respectivos quinhões hereditários, observando-se a natureza da posse indireta exercida por meio da inventariante.
Caso um dos herdeiros tenha arcado com o pagamento integral do tributo, poderá requerer, nos próprios autos do inventário, o reconhecimento do crédito correspondente, para futura compensação ou reembolso, a ser analisado no momento da partilha.
Quanto aos honorários advocatícios contratuais, de fato houve omissão na decisão embargada.
Assim, reconheço a existência do pacto contratual regularmente juntado aos autos e defiro a reserva do percentual de 20% sobre os créditos tributários recuperados e compensados, a ser oportunamente destacado no momento da partilha, em favor do patrono constituído.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, 23 de abril de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
06/05/2025 15:09
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 19:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/04/2025 13:36
Conclusos para despacho
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23/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ANA PAULA BORGES LOURENCINI em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:07
Decorrido prazo de HELOISA BORGES LOURENCINI em 22/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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08/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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07/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
-
07/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
01/04/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 15:32
Conclusos para despacho
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31/03/2025 23:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492571 Processo n. 0004794-19.2007.8.08.0035 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: HELOISA BORGES LOURENCINI, ANA PAULA BORGES LOURENCINI, DELEIDE PEREIRA CHARILI, EDIS FERNANDO BORGES LOURENCINI, THAIS PEREIRA LOURENCINI INTERESSADO: ESPOLIO DE EDIS LOURENCINI DECISÃO Primeiramente, não havendo controvérsia e estando todas as partes concordes ( fls. 2.007 e 2.061) em relação à expedição do alvará de THAIS, DEFIRO e DETERMINO a expedição do alvará autorizativo tal como requerido para o levantamento do valor de R$ 20.360,55 por THAIS PEREIRA LOURENCINI (CPF *56.***.*16-23).
Para mais, com vistas a sanear o presente feito, enumero os demais pontos controvertidos pendentes de análise.
A controvérsia principal, pendente de análise, cinge-se em saber se a responsabilidade das obrigações decorrentes das dívidas de dois terrenos na Praia da Costa (taxas de marinha e IPTU), após o falecimento do autor da herança, devem ser suportadas exclusivamente pelos herdeiros que fazem uso dos imóveis, debitando-se do quinhão correspondente ou é do espólio.
Em síntese, de um lado, THAIS PEREIRA LOURENCINI e DELEIDE PEREIRA CHARIL argumentam que a responsabilidade seria dos herdeiros que fazem uso do imóvel.
De outro, HELOISA BORGES LOURENCINI, (INVENTARIANTE) ANA PAULA BORGES LOURENCINI (HEREDEIRA), E, EDIS FERNANDO BORGES LOURENCINI (HERDEIRO), afirmam que seria do espólio, requerendo, desde logo, a expedição do alvará para o pagamento das dívidas.
Pois bem.
Em relação aos débitos em discussão, tem-se que estes possuem caráter propter rem.
Sendo assim, certo também é que quem reside no imóvel, ainda mais sem regularização judicial, é o responsável pelo pagamento das dívidas propter rem, de modo que a herdeira que deu causa à evolução de dívida (condominial e tributária) por ela deverá se responsabilizar, mediante minoração proporcional de seu quinhão hereditário.
Outro não é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO TRIBUTÁRIO – AÇÃO ANULATÓRIA – IPTU - LEGITIMIDADE DA ÚNICA HERDEIRA – PRINCÍPIO DA SAISINE – TRANSMISSÃO IMEDIATA – RECURSO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia dos autos à verificação da legitimidade da apelada para figurar em execução fiscal que persegue créditos de IPTU de 2000 a 2004 referentes ao imóvel cujo proprietário faleceu em 1996 e cuja partilha apenas se deu em 2013. 2.
O Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), tributo de competência municipal previsto no artigo 156, I, da Constituição Federal, possui como fato gerador, nos termos do artigo 32 do Código Tributário Nacional, “a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município”. 3.
Quanto à sujeição passiva do IPTU, o Código Tributário Nacional a atribuiu àquele que, no momento da materialização do fato jurídico-tributário (primeiro dia do ano civil, ou seja, 1o de janeiro), ostenta uma relação de domínio ou marcada pelo animus domini em relação ao imóvel, indicando, em seu art. 34, que o “contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”. 4.
Nos termos do artigo 131 do Código Tributário Nacional, o espólio é responsável apenas pelos tributos devidos até a data da abertura da sucessão, ou seja, até a data da morte do contribuinte, por fato gerador ocorrido antes do óbito, não sendo possível a sua aplicação no caso concreto, uma vez que persegue a Fazenda Pública Municipal o IPTU incidente sobre bem que foi objeto de inventário anos após o falecimento do então proprietário. 5. É possível concluir que os sucessores do contribuinte serão os responsáveis, individualmente considerados e na proporção de suas respectivas frações sobre o bem que receberão na ocasião da partilha, indo tal conclusão ao encontro da norma insculpida no artigo 1.784 do Código Civil, que versa acerca do princípio da saisine (droit de saisine), segundo o qual, nas palavras da Ministra Nancy Andrighi (Recurso Especial 1.244.118 - SC), “o domínio e a posse da herança transmitem-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, evitando-se, com isso, que as relações jurídicas do falecido sofram solução de continuidade”. 6.
Assim, em decorrência do princípio da saisine e considerando que a apelada era a única herdeira de seu falecido filho, inquestionavelmente possuía o domínio e posse exclusivos do bem imóvel objeto da tributação, não sendo incorreta, portanto, a sua indicação como executada nos autos da execução fiscal que persegue IPTU do imóvel. 5.
Recurso provido.
Data: 16/Sep/2024 Órgão julgador: 3ª Câmara Cível Número: 0003638-53.2016.8.08.0011 Magistrado: SERGIO RICARDO DE SOUZA Classe: APELAÇÃO CÍVEL Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Em sendo assim, RECONHEÇO a responsabilidade de pagamento pelas dívidas referentes ao IPTU e à taxa de marinha, após o falecimento, dos possuidores dos imóveis.
Dito isso, não havendo mais controvérsias, DETERMINO a intimação das partes para que em 15 dias apresentem o plano de partilha ratificado, elucidando a divisão dos quinhões e o pagamento das dívidas.
Após manifestação, delibero sobre eventuais expedições de alvarás, bem como, possível sentença do presente feito que se desenrola há quase duas décadas.
Diligencie-se.
Intime-se.
Vila Velha, 13 de março de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito 2 -
24/03/2025 15:19
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/03/2025 15:19
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/03/2025 15:19
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/03/2025 15:19
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/03/2025 15:19
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/03/2025 15:31
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
13/03/2025 22:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 17:12
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 22:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 11:12
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
-
21/02/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
20/02/2025 15:36
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
-
20/02/2025 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
19/02/2025 16:48
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
-
19/02/2025 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
19/02/2025 11:46
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
-
19/02/2025 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492571 Processo n. 0004794-19.2007.8.08.0035 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: HELOISA BORGES LOURENCINI, ANA PAULA BORGES LOURENCINI, DELEIDE PEREIRA CHARILI, EDIS FERNANDO BORGES LOURENCINI, THAIS PEREIRA LOURENCINI INTERESSADO: ESPOLIO DE EDIS LOURENCINI Nome: ESPOLIO DE EDIS LOURENCINI Endereço: desconhecido DESPACHO Em respeito ao contraditório, INTIMEM-SE os demais herdeiros para se manifestarem sobre a petição juntada em ID. 61789947, sobretudo o que diz respeito ao "alvará para o recebimento de valores junto ao fisco, dos créditos recuperados, nesse sentido, requer a reserva de 20% dos valores a serem recebidos frente a União a título de honorários pelos trabalhos desenvolvidos, bem como alvará no montante de R$ 10.621,85 referente aos honorários das compensações de crédito alcançadas em favor do espólio nas ações intentadas frente ao fisco.".
Para mais, intimem-se todos para se manifestarem sobre eventual interesse em audiência de conciliação, visto que as controvérsias levantadas poderão ser objetos de autocomposição e finalização mais célere do presente processo que se arrasta por 18 anos.
Prazo: 15 dias.
Diligencie-se.
Intime-se.
Vila Velha, 23 de janeiro de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito 2 -
11/02/2025 17:54
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/02/2025 17:54
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/02/2025 17:54
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/02/2025 17:54
Expedição de #Não preenchido#.
-
23/01/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 18:44
Decorrido prazo de EDIS FERNANDO BORGES LOURENCINI em 18/12/2024 23:59.
-
22/01/2025 18:15
Juntada de Petição de pedido de providências
-
22/11/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 17:52
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 16:23
Apensado ao processo 0017697-32.2020.8.08.0035
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17/07/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 07:55
Decorrido prazo de MARLLON PINHO DOS SANTOS em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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