TJES - 5039507-69.2024.8.08.0024
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:31
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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29/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5039507-69.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NODIR GERALDO SURLO Advogado do(a) EXEQUENTE: GERLIS PRATA SURLO - ES17647 EXECUTADO: ESCAVE TERRAPLANAGEM E CONSTRUCAO LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: VINICIUS ALVES BARBOSA - ES15669 DESPACHO - INTIMAÇÃO Intime-se a parte executada para cumprir a sentença/acórdão proferida nos autos originais que tramitaram no PROJUDI sob o nº 0021858-61.2016.808.0347 no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Fica desde já advertido o devedor que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
O pagamento deverá ainda ser comunicado nos autos.
O descumprimento de qualquer destas determinações caracterizará violação ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §1º e 2º do CPC), sujeito a multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Outrossim, fica advertido o devedor de que é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora ou pelo depósito judicial do valor pretendido pelo exequente, não bastando o pagamento do valor incontroverso, para apresentação de embargos à execução perante o Juizado Especial (Enunciados 117 e 156 do FONAJE).
Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará eletrônico (Ato Normativo nº 036/2018) em favor da parte exequente, ou de seus advogados, se possuírem poderes especiais para tanto.
Se a parte preferir, poderá ser expedido alvará eletrônico de transferência, devendo para tanto trazer seus dados bancários, sob sua própria responsabilidade ou de seu patrono, e ciente de que, na hipótese de TED, deverá arcar com os custos bancários respectivos.
Intime-se o beneficiário, caso seja expedido alvará na modalidade saque.
Não havendo pagamento no prazo, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se a parte exequente para apresentar atualizar o débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Com os cálculos, venham os autos conclusos para consulta ao SISBAJUD.
Cumpra-se, servindo-se da presente.
Ao cartório para diligências.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema.
LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente pelo juiz -
13/06/2025 13:38
Expedição de Intimação Diário.
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12/06/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 21:34
Conclusos para despacho
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03/02/2025 00:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 13:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/10/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 11:10
Conclusos para despacho
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02/10/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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