TJES - 5007908-53.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eder Pontes da Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 5007908-53.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ISAIAS RIBEIRO DOS SANTOS IMPETRANTE: JOAO VICTOR NOVAIS DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: JOAO VICTOR NOVAIS DOS SANTOS COATOR: JUÍZO DE DIREITO DE VITÓRIA - 4ª VARA CRIMINAL Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ordem de habeas corpus impetrada em favor de Isaías Ribeiro dos Santos, face a possível constrangimento ilegal cometido pelo Juízo da 4ª Vara Criminal de Vitória, apontado como autoridade coatora, nos Autos nº 0000983-54.2025.8.08.0024.
Consta, na inicial do presente writ, que o paciente foi preso no dia 26 de abril de 2025, pela suposta prática do delito previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.
Sustenta a defesa o constrangimento ilegal na prisão do paciente, decorrente do excesso de prazo, visto que, até a data da impetração, ainda não havia sido oferecida a denúncia, extrapolando, injustificadamente, o prazo previsto no artigo 46, do Código de Processo Penal.
Diante de tal fundamento, requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, tendo em vista a inobservância dos prazos previstos nos artigos 10 e 46, ambos do Código de Processo Penal.
No id. 11272658, foram prestadas as informações pela autoridade judiciária apontada como coatora. É o relatório.
Decido.
Após acurada análise do presente feito, verifico que se encontra prejudicado o remédio jurídico aforado.
Isso porque, conforme consta nas informações prestadas pelo magistrado a quo, no id. 14363353, em 05/06/2025, foi oferecida denúncia em face do paciente pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, a qual foi regularmente recebida em decisão de mesma data, tendo sido determinada a citação dos acusados e o prosseguimento do feito.
Portanto, não mais subsistindo a violência ou coação, resta prejudicada a presente ordem de habeas corpus, devido à perda de seu objeto, no que tange à alegação de excesso de prazo para recebimento da denúncia.
Logo, na esteira do que preceitua o art. 659, do CPP: “Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Desse modo, estando prejudicado o julgamento do presente writ, é aplicável ao caso o disposto na redação do inciso XI, do art. 74, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, que assim estabelece, in verbis: “Art. 74.
Compete ao Relator: […].
XI - processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se finda a ação, bem como julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido objeto. (...).” (grifo nosso) Ante o exposto, na forma autorizada pelo art. 74, inciso XI, do RITJES, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus.
Intime-se a douta defesa.
Publique-se na íntegra.
Diligencie-se.
Finalmente, arquivem-se os autos.
Vitória, 7 de julho de 2025 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR -
07/07/2025 14:07
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 12:54
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2025 12:54
Não conhecido o Habeas Corpus de ISAIAS RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *00.***.*84-17 (PACIENTE).
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26/06/2025 18:08
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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26/06/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 00:00
Decorrido prazo de JOAO VICTOR NOVAIS DOS SANTOS em 17/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ISAIAS RIBEIRO DOS SANTOS em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 5007908-53.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ISAIAS RIBEIRO DOS SANTOS IMPETRANTE: JOAO VICTOR NOVAIS DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: JOAO VICTOR NOVAIS DOS SANTOS COATOR: JUIZ DE DIREITO AUDIENCIA CUSTODIA VIANA 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA DESPACHO Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido expresso de liminar, impetrada em favor de Isaias Ribeiro dos Santos, face a possível constrangimento ilegal cometido pelo Juízo da Audiência de Custódia de Viana, apontado como autoridade coatora, nos Autos nº 0000983-54.2025.8.08.0024.
Antes da apreciação do pedido liminar, diante da alegação de excesso de prazo no caso, admito de bom alvitre solicitar informações à autoridade judiciária apontada como coatora, a fim de ser pronunciado, com maior amplitude, provável certeza e merecida cautela, sobre o pedido invocado.
Para tanto, oficie-se ao Juízo apontado como coator, solicitando as informações de estilo acerca da situação prisional e processual do paciente, encaminhando-lhe, para tanto, cópia da inicial e do presente despacho.
Por fim, devolvam-me os autos conclusos.
Vitória, 6 de junho de 2025 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR -
10/06/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 16:31
Expedição de Intimação - Diário.
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06/06/2025 17:03
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 15:54
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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31/05/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 13:23
Processo devolvido à Secretaria
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30/05/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 22:02
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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26/05/2025 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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