TJES - 0005617-64.2023.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Especializada em Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 14:51
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 01:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 01:02
Juntada de Certidão
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19/06/2025 00:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2025 00:16
Juntada de Certidão
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18/06/2025 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2025 22:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/06/2025 00:07
Publicado Sentença - Mandado em 13/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Avenida Fernando Ferrari, - de 900 a 1340 - lado par, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-380 Telefone:(27) 32358475 PROCESSO Nº 0005617-64.2023.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: PEDRO HENRIQUE PAVAN DA COSTA Advogado do(a) REU: KAMILLA DEPOLLO SILVA - ES15758 SENTENÇA/MANDADO Vistos inspecionados.
O Ministério Público do Estado do Espírito Santo ofereceu denúncia em desfavor de PEDRO HENRIQUE PAVAN DA COSTA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de ameaça, previsto no artigo 147, caput, c/c o artigo 61, inciso II, alínea "f", ambos do Código Penal Brasileiro, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do artigo 5°, inciso III e artigo 7°, inciso II, da Lei nº 11.340/06. 1.
DA SÍNTESE DA DEMANDA.
Em síntese, narra a exordial acusatória que no dia 08 de novembro de 2020, por volta das 20h58min, o denunciado, ex-convivente de Renata de Souza Bastos, praticou o crime de ameaça em seu desfavor, no interior da residência da vítima, localizada no bairro Itararé, em Vitória/ES.
A denúncia foi recebida em 14/09/2023 (id. 43496166 – pág. 73/74).
Posteriormente, o réu foi citado e apresentou resposta à acusação (id. 43496166 – pág. 79 e 87/133) Em audiência de id. 49320386, a Defesa do acusado requereu a substituição da oitiva da testemunha Marcelo Santos Rocha por declaração escrita, o que foi deferido.
Além disso, foi colhido o depoimento da vítima, bem como realizado o interrogatório do réu.
O Ministério Público e a Defensoria Pública em defesa da vítima apresentaram memoriais (ids. 55334748 e 56845115), tendo ambos pugnado pela procedência da denúncia.
Por fim, a Defesa do acusado apresentou memoriais pugnando, em síntese, pela absolvição do réu.
Eis a síntese.
Inexistem preliminares pendentes de exame, razão pela qual passo à análise do mérito. 2.
DO CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, CP).
O crime de ameaça se encontra previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, que assim dispõe: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Trata-se de delito formal, cuja consumação independe da ocorrência do mal anunciado, bastando que a ameaça seja capaz de incutir temor na vítima.
Pois bem.
Após detida análise das provas produzidas nos autos, entendo que a autoria e a materialidade do crime de ameaça restaram devidamente comprovadas, conforme passo a demonstrar.
O depoimento da vítima Renata, colhido em Juízo (id. 49320386), confirmou integralmente os fatos narrados na denúncia, apresentando detalhes consistentes sobre o histórico de violência e o evento específico da ameaça.
Em Juízo, a vítima relatou um relacionamento marcado por agressões físicas e psicológicas, exposição de fotos íntimas e um comportamento obsessivo do réu após o término.
Quanto ao dia dos fatos, a vítima relatou sobre a insistência do réu em encontrá-la, sua presença na porta da casa de sua mãe e, principalmente, o momento em que, já dentro da residência, após a descoberta do canivete na bolsa do réu, foi agarrada e ameaçada de morte com a frase "se eu quisesse te matar era muito fácil".
O temor da vítima foi evidente em seu relato, mencionando inclusive o medo da reação de sua mãe, policial penal, diante da conduta do réu.
A vítima também detalhou outros episódios de ameaça, como a abordagem com o canivete em uma praça, e a perseguição constante, demonstrando um padrão de comportamento intimidatório por parte do réu.
A descoberta do canivete na bolsa do réu dentro de sua casa, escondido por ela em um momento de receio, corrobora a sensação de perigo e a veracidade de suas alegações.
A busca imediata por medida protetiva após os fatos reforça a intensidade do medo experimentado pela vítima.
O réu, por sua vez, negou em Juízo as acusações (id. 49320386), apresentando uma versão conflitante dos eventos.
Alegou que estava na praça aguardando a vítima e a filha, que a entrada na residência foi consensual e que não houve ameaça.
Justificou o porte do canivete por segurança pessoal e negou qualquer intenção de usá-lo contra a vítima.
Sua versão, no entanto, não se coaduna com a riqueza de detalhes e a coerência do depoimento da vítima, especialmente no que se refere ao momento da ameaça dentro da residência e à descoberta do canivete.
Verifico que na declaração escrita, juntada pela defesa (id. 49979058), a testemunha Marcelo Santos Rocha afirma que nunca presenciou Pedro agredir Renata durante o namoro, bem como que Renata nunca relatou tais agressões em sua presença.
Contudo, tal declaração se refere a um período específico do relacionamento e não abrange os fatos narrados na denúncia, ocorridos após o término e com as particularidades detalhadas pela vítima em seu depoimento judicial.
Ademais, a ausência de relatos de agressão na presença da testemunha não invalida a veracidade das declarações da vítima prestadas em Juízo, as quais, inclusive, encontram-se em harmonia com o depoimento prestado perante a autoridade policial (id. 43496166 – pág. 19), bem como o auto de apreensão que descreve a arma branca apreendida, que a vítima declarou ter sido utiliza pelo réu.
E mais.
Ainda que o réu tenha negado os fatos em seu interrogatório, sabe-se que a palavra da vítima em crimes sexuais possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios, em conformidade com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gêneros e decisões dos Tribunais Superiores.
Ressalto, ainda, que a jurisprudência tem reiteradamente conferido especial relevância à palavra da vítima em crimes praticados no âmbito da violência doméstica, dada a natureza clandestina em que muitas vezes ocorrem tais delitos.
Vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER E AMEAÇA EM AMBIENTE DOMÉSTICO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a compreensão do STJ de que, "em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" (HC n. 615.661/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 30/11/2020).
Em outra oportunidade, este Superior Tribunal reafirmou: "nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios"(AgRg no AREsp n. 2.034.462/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023). 2.
Na hipótese, as instâncias ordinárias, ao concluírem pela necessidade de condenação do réu, apontaram provas da materialidade e da autoria dos crimes de lesão corporal e de ameaça, tendo em vista as palavras da vítima, ditas durante o inquérito e em juízo, devidamente corroboradas pelas fotografias acostadas aos autos.
Nesse contexto, concluir pela absolvição do agravante demandaria o reexame do acervo fático-probatório do feito, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.732.819/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024.)” (Grifo nosso).
Assim, entendo que o depoimento da vítima se encontra firme e coerente com os outros elementos colhidos nos autos, razão pela qual a condenação do acusado é medida que se impõe. 2.1.
DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE.
Compulsando os autos, verifico que a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, restou caracterizada, uma vez que o crime foi praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, em decorrência da relação íntima de afeto pretérita e do histórico de abusos.
Assim, a agravante será considerada para exasperação da pena na segunda fase da dosimetria, no patamar de 1/6.
Em consulta ao SEEU, verifico que o acusado é primário e possuidor de bons antecedentes. 3.
DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu PEDRO HENRIQUE PAVAN DA COSTA pela prática do crime previsto no artigo 147, caput, c/c o artigo 61, inciso II, alínea "f", ambos do Código Penal Brasileiro, nos termos do artigo 5°, inciso III e artigo 7°, inciso II, da Lei nº 11.340/06.
Passo à dosimetria da pena, em observância ao disposto no artigo 68 do Código Penal: DO CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, CP).
Extrai-se dos autos elementos que aumentam a culpabilidade do réu, posto que ameaçou a vítima com o emprego de arma branca, agindo, assim, com dolo direto, no intuito de intimidá-la.
Os antecedentes não são desfavoráveis; quanto à conduta social e à personalidade do agente, não há elementos suficientes nos autos para um juízo de valoração preciso, seja positivamente ou não.
Assim, considero-as neutras por ausência de substrato material nos autos.
Os motivos, as circunstâncias e as consequências são comuns ao tipo penal.
A vítima em nada contribuiu para o crime, razão pela qual, considerando as demais circunstâncias legais, aplico a pena-base em 2 (dois) meses de detenção.
Deixo de aplicar a pena isolada de multa por expressa vedação prevista no artigo 17 da Lei n. 11340/2006.
Na segunda fase de aplicação da pena, inexistem atenuantes.
Contudo, presente a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do CP, conforme já fundamentado.
Em razão disso, elevo a pena em 1/6 e fixo a pena intermediária em 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção.
Já na terceira fase de aplicação da pena, inexistem causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual torno definitiva a pena em 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção.
Fixo o REGIME ABERTO para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2°, “c”, do Código Penal.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, conforme dispõe a Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça.
Em atenção ao disposto no Art. 387, § 1º, do Estatuto Processual Penal, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, eis que assim permaneceu durante a instrução processual e inexistem fatos novos que ensejem na decretação de sua prisão preventiva.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais, a teor do Art. 804 do Estatuto Processual Penal, ficando a suspensão da exigibilidade a cargo do Juízo da Execução, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014).
Considerando a ausência de valor expresso na denúncia, deixo de fixar indenização para reparação de eventuais danos causados à vítima.
Oportunamente, com o trânsito em julgado deste “decisum”, determino que sejam tomadas as seguintes providências: A) Seja lançado o nome do réu no rol dos culpados, na forma do Art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República Federativa do Brasil; B) Expeça-se a competente guia de execução criminal desfavor do réu, com observância na Lei Complementar nº 234, de 18 de abril de 2002 - Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo - com as alterações pertinentes, bem como o teor do Art. 1º da Resolução nº 113 do CNJ, de 20.04.2010; C) Oficie-se à Justiça Eleitoral, através do sistema Infodip, comunicando a condenação do Denunciado, para cumprimento do disposto no Art. 71, § 2o, do Código Eleitoral, c/c o Art. 15, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil; D) Expeça-se ofícios aos órgãos de estatística criminal do Estado, para que se procedam às anotações de estilo; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tudo cumprido, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo.
Vitória (ES), data e hora da assinatura digital.
LARA CARRERA ARRABAL KLEIN Juíza de Direito -
11/06/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 15:20
Expedição de Mandado - Intimação.
-
11/06/2025 15:19
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/06/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 20:22
Julgado procedente o pedido de Sob sigilo.
-
29/05/2025 20:22
Processo Inspecionado
-
18/03/2025 14:00
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 21:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2024 00:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 10:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 10:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 10:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 14:11
Expedição de Ofício.
-
11/10/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 17:05
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 22:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2024 01:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 19:02
Audiência Instrução e julgamento realizada para 29/08/2024 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
-
29/08/2024 18:54
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
29/08/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 00:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2024 00:04
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 00:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2024 00:02
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 11:56
Juntada de Certidão
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20/08/2024 20:54
Juntada de Mandado
-
20/08/2024 20:52
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 15:22
Juntada de Mandado
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16/08/2024 15:15
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 13:54
Processo Inspecionado
-
14/08/2024 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2024 16:28
Audiência Instrução e julgamento designada para 29/08/2024 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
-
07/08/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 16:29
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2024 01:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 16:39
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Mandado • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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