TJES - 0010012-03.2023.8.08.0347
1ª instância - 2ª Vara Execucao Fiscal - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 22:32
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2025 00:27
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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29/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574536 PROCESSO Nº 0010012-03.2023.8.08.0347 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) INTERESSADO: CRISTINA MARIA ANTONIO MACIEL, LUIZA MARIA ANTONIO MARINS INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) INTERESSADO: JERONYMO DE BARROS ZANANDREA - ES4204 SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por CRISTINA MARIA ANTONIO MACIEL e LUIZA MARIA ANTONIO MARINS em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, todas as partes suficientemente qualificadas.
Sustentam as partes embargantes, em síntese, a i) nulidade de citação por edital, uma vez que houve, tão somente, uma tentativa de citação pessoal das embargantes acontecida por meio postal, sendo que, a citação por oficial de justiça foi direcionada à empresa executada, sem que tenha sido direcionada às sócias.
Nesse sentido, não houve o esgotamento das medidas de citação, a fim de justificar a citação por edital das sócias executadas, motivo pelo qual pleiteiam a sua nulidade.
Ainda, pleiteiam as executadas a ii) falta de condições de parte para figurarem no polo passivo do feito executivo, tendo em vista que, apesar de figurarem na indicação de sócias da empresa executada, não são coladas de forma inquestionável na qualidade de cobradas, motivo pelo qual o fato de constarem na CDA não é suficiente para sua responsabilização.
Por fim, pleiteiam iii) a prescrição do feito executivo, tendo em vista que o processo permaneceu parado de junho de 2013 até março de 2018, momento em que foi necessária a intimação do Estado para providências.
Decisão de doc. nº 031, link inserido ao ID nº 43150219 que recebeu os embargos à execução com suspensão do curso da execução fiscal.
Impugnação aos embargos à execução em doc. nº 034, em que alega o Estado, em síntese, i) validade da citação por edital; ii) responsabilidade tributária do sócio inscrito em dívida ativa; iii) não ocorrência de prescrição, vez que não verificou-se a total inércia da Fazenda Pública nos autos e iv) ausência de comprovação da situação de hipossuficiência das sócias embargantes.
Réplica à impugnação aos embargos à execução apresentada ao doc. nº 038.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (doc. nº 038), o embargado (doc. nº 042) informou não possuir interesse na produção de outras provas e o embargante nada requereu (docs. n 040 e 041).
Despacho de doc. nº 043 em que intimou as embargantes para comprovarem a hipossuficiência alegada.
Decisão de ID nº 61762059 que revogou a hipossuficiência outrora deferida às executadas.
Petição de ID nº 64646588 com a comprovação do pagamento das custas de ingresso.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por CRISTINA MARIA ANTONIO MACIEL e LUIZA MARIA ANTONIO MARINS em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em que pleiteiam as partes embargantes a nulidade da citação por edital, o reconhecimento da falta de condição para figurar no polo passivo do feito executivo e a ocorrência de prescrição.
Examinando os autos, as embargantes pleiteiam a nulidade da citação por edital, uma vez que não houve o esgotamento das tentativas de citação, já que, depois da tentativa de citação postal das executadas, foi direcionada, tão somente, citação pessoal através de oficial de justiça para empresa e não às sócias.
Pois bem, em consulta à execução de nº 0034253-26.2012.8.08.0024, verifica-se que, após a tentativa infrutífera de citação das executadas através da via postal (docs. nº 07/09, do pdf inserido ao link de ID nº 47600871) o Estado pleiteou a citação pela via editalícia das executadas (doc. nº 012), a qual fora indeferida (doc. nº 016), tendo em vista o não esgotamento das vias de citação.
Nesse sentido, foi expedido mandado de citação através de oficial de justiça à empresa executada (doc nº 020/023), o qual retornou sem êxito.
Ademais, ressalta-se que não fora direcionado mandado de citação às sócias, todavia, o edital de citação expedido (doc nº 025) foi direcionado, tão somente, à empresa executada.
Cumpre salientar que é uníssona a jurisprudência pátria no sentido de que, caso frustradas as modalidades de citação pessoal, resta plenamente autorizada a citação por edital na execução fiscal.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado, portanto, vinculante, a teor do artigo 927 do Código de Processo Civil: “a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades" (Súmula nº 414/STJ).
Desse modo, não há que se falar na nulidade do edital de citação, uma vez que as partes embargantes sequer foram citadas através da via editalícia, já que o edital de doc. nº 025, menciona, apenas, a empresa executada, LC EMPORIO DE JOIAS LTDA.
Cabe destacar que o comparecimento espontâneo em juízo das partes executadas, com a oposição dos embargos à execução, supre a ausência de citação, nos termos do art. 239, §1º do CPC.
Assim, rejeito a nulidade de citação por edital suscitada pelas partes executadas.
Compulsando os autos, as embargantes suscitam a falta de condição das partes para figurarem no polo passivo da execução fiscal, isso porque, apesar de constarem como sócias na CDA que embasa a execução, não são colocadas, de forma indiscutível, na qualidade de cobradas.
Em análise a petição inicial da execução de nº 0034253-26.2012.8.08.0024, verifica-se, de maneira indubitável, que a execução fiscal é proposta em face da empresa LC EMPÓRIO DE JOIAS LTDA ME e seus sócios e/ou responsáveis listados na Certida de Dívida Ativa em anexo, quais sejam, as oras embargantes.
Não há qualquer indício de irregularidade na inclusão das executadas no polo passivo da execução fiscal, uma vez que constam seus nomes como sócias responsáveis na CDA de nº 03627/2012 que embasa a presente execução fiscal, a qual possui presunção juris tantum de certeza, liquidez e exigibilidade, bem como há indicação na inicial da execução de seu direcionamento.
Destaca-se que, intimada as sócias executadas para apresentarem o procedimento administrativo nos autos dos embargos à execução (doc. nº 039, pdf inserido ao link de ID nº 43150219), estas se mantiveram inertes, sendo certo que configura ônus das partes executadas a comprovação do recebimento da notificação para apresentar defesa no processo administrativo fiscal, necessária para consubstanciar a legitimidade ou não para figurar no polo passivo da execução, o que não se verificou nos autos.
Assim, rejeito a tese aventada de falta de condição das partes embargantes, sendo corresponsáveis pelo crédito tributário executado.
Por fim, pleiteiam as embargantes o reconhecimento da prescrição no caso em questão, uma vez que o pedido de citação por edital formulado de forma errada pelo Estado deu-se em 2013, sendo que a expedição de citação, mesmo que para endereço diverso das embargantes, ocorreu após o decurso de mais de 05 (cinco) anos.
Todavia, não há como admitir, no presente caso, a ocorrência da prescrição, isso porque, a considerável demora/ausência de prestação jurisdicional deu-se por culpa exclusiva dos mecanismos do Judiciário, tendo em vista o Estado ter formulado (doc. nº 012, pdf inserido ao link de ID nº 47600871) pedido de citação por edital das executadas em 2013, o qual somente fora apreciado em 2018, conforme decisão de doc. nº 016.
A execução fiscal fora ajuizada em setembro de 2012, sendo o primeiro marco interruptivo da prescrição o despacho do juiz que ordenar a citação, nos termos do art. 174, inciso I do CTN, o qual ocorreu, também, em setembro de 2012.
Com efeito, a paralisação do feito por mais de 05 (cinco) anos entre 2013 e 2018, decorreu de demora imputável exclusivamente a falhas do Poder Judiciário, o qual somente apreciou o pedido de citação por edital formulado pelo Estado (Doc nº 012) em 2018 (doc nº 016).
Assim, é possível afastar a prescrição na linha do entendimento consolidado pela Súmula 106 do STJ “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL .
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
MORA ATRIBUÍDA AO PODER JUDICIÁRIO.
SÚMULA 7/STJ .
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A Primeira Seção desta Corte fixou a tese jurídica de que "a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário" (REsp 1.102 .431/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1º/2/2010 - regido pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973). 2.
A prescrição intercorrente da execução fiscal pressupõe inércia injustificada do ente exequente, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à mora do Poder Judiciário .
Precedentes. 3.
O reexame da decisão proferida pelo Tribunal de origem, de que os autos aguardavam providência do juízo, esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1316336 SC 2018/0155697-8, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 08/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) Portanto, não há que se falar na ocorrência da prescrição no caso em questão, uma vez que a inércia não se deu por desídia da parte exequente.
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução Fiscal e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I do CPC.
CONDENO as partes embargantes, reciprocamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
DETERMINO a juntada de cópia desta sentença na execução fiscal de nº 0034253-26.2012.8.08.0024, bem como o prosseguimento do feito executivo.
Proceda-se a cobrança das custas processuais, praticando os atos necessários, e, após, transitado em julgado e nada mais havendo, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 02 de junho de 2025.
MOACYR C.
DE F.
CÔRTES Juiz de Direito -
12/06/2025 15:14
Expedição de Intimação Diário.
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05/06/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 17:25
Processo Inspecionado
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02/06/2025 17:25
Julgado improcedente o pedido de CRISTINA MARIA ANTONIO MACIEL - CPF: *03.***.*23-00 (INTERESSADO) e LUIZA MARIA ANTONIO MARINS - CPF: *02.***.*42-46 (INTERESSADO).
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31/03/2025 12:49
Conclusos para decisão
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31/03/2025 12:49
Juntada de Certidão
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10/03/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:07
Decorrido prazo de LUIZA MARIA ANTONIO MARINS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:07
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA ANTONIO MACIEL em 28/02/2025 23:59.
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24/01/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 15:27
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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04/12/2024 15:20
Conclusos para decisão
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04/12/2024 15:19
Juntada de Petição de
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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