TJES - 5019558-50.2025.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5019558-50.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIO DA CONCEICAO Advogados do(a) REQUERENTE: JULIO CESAR PEREIRA DE MAGALHAES - ES22721, LACILENE MARIA PASSAMANI FERREIRA COUTO DE MAGALHAES - ES6794-E REQUERIDO: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A, CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 DECISÃO Cuida-se de Ação de Procedimento Comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MÁRIO DA CONCEIÇÃO em desfavor de SUPERMERCADOS BH COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A e CRED-SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA.
Narra o requerente, na petição inicial (ID 70523364), ter sido surpreendido com a cobrança de fatura de cartão de crédito emitido pelos requeridos.
Aduz desconhecer as despesas lançadas na fatura e afirma não ter celebrado qualquer contrato para a emissão do referido cartão.
Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do débito.
No mérito, pugna pela declaração de inexistência da relação jurídica e pela condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Antes de iniciada a contagem do prazo de resposta, os requeridos compareceram espontaneamente aos autos e apresentaram contestações (IDs 71630154 e 71571971).
Em síntese, o primeiro requerido arguiu sua ilegitimidade passiva.
No mérito, ambos sustentaram a regularidade da contratação, que teria ocorrido de forma presencial em 20/03/2025, mediante apresentação de documentos e registro de fotografia do autor.
Defenderam a legitimidade da dívida e a inexistência de ato ilícito a ensejar reparação por danos morais.
A parte autora apresentou réplica (ID 71968472), na qual impugna as teses defensivas, reitera ser vítima de fraude e alega que a assinatura aposta no contrato é falsa. É, no que interessa, o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça em favor do autor, ante os elementos que indicam sua hipossuficiência financeira (ID 70523371).
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC.
No caso em apreço, o requerente pleiteia a suspensão das cobranças originadas de faturas de cartão de crédito cujos gastos não reconhece, negando a própria existência da relação contratual.
A probabilidade do direito do autor se manifesta em suas alegações, que são corroboradas pelo boletim de ocorrência juntado aos autos (ID 70523374), documento que goza de presunção relativa de veracidade.
Embora os requeridos tenham apresentado documentos que, em tese, comprovariam a regularidade da contratação (IDs 71571973 e 71571972), o autor impugna veementemente a assinatura aposta no instrumento, qualificando-a como fraude.
Tratando-se de alegação de fato negativo (a não celebração do contrato), recai sobre as instituições rés o ônus de comprovar a validade do negócio jurídico, o que, em juízo de cognição sumária, confere plausibilidade à tese autoral.
Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COBRANÇA.
CONSUMIDOR.
NEGATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS PROBATÓRIO DA EMPRESA.
INDICAÇÃO INICIAL DE FRAUDE.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Negada a relação jurídica pelo consumidor, cabe ao prestador ou fornecedor de serviço o ônus de provar a existência e regularidade do negócio; 2.
Indicando os elementos iniciais a prática de fraude contra o consumidor, bem como a adoção de atos de cobrança, diretas e indiretas, contra ele, restam demonstrada probabilidade do direito e o risco de dano grave para fins de concessão da tutela de urgência; 3.
Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 5000017-15.2024.8.08.0000, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/03/2024) O periculum in mora também se faz presente, uma vez que a manutenção das cobranças e a eventual inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes por débito cuja origem é controversa podem causar-lhe restrições de crédito e outros prejuízos de difícil reparação.
Por fim, a medida é reversível, pois, caso ao final se conclua pela regularidade do débito, as cobranças poderão ser retomadas. À luz do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR que os requeridos se abstenham, solidariamente, de realizar novas cobranças referentes às faturas impugnadas nestes autos, bem como de incluir o nome do autor em cadastros de proteção ao crédito por este débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada ato de descumprimento.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem justificadamente as provas que pretendem produzir.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para saneamento e organização do processo.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 70523360 Petição Inicial Petição Inicial 25060913395846300000062613039 70523364 PETIÇAO MARIO DA CONCEIÇAO Petição inicial (PDF) 25060913395910900000062613043 70523365 CPF.RG MARIO DA CONCEIÇÃO Documento de Identificação 25060913395991400000062613044 70523367 COMPROVANTE DE RENDA MARIO DA CONCEIÇÃO Documento de comprovação 25060913400070000000062613045 70523369 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA MARIO DA CONCEIÇÃO Documento de comprovação 25060913400149900000062613047 70523371 DECLARACAO DE HIP MARIO CONCEICAO Pedido Assistência Judiciária em PDF 25060913400235600000062613048 70523373 PROCURACAO MARIO DA CONCEIÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25060913400297600000062613050 70523374 BOLETIM DE OCORRENCIA MARIO DA CONCEIÇÃO Documento de comprovação 25060913400372900000062613051 70523376 COBRANCA INDEVIDA MARIO DA CONCEIÇÃO Documento de comprovação 25060913400450100000062613053 70660705 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25061016311004300000062738788 70660724 Intimação - Diário Intimação - Diário 25061016331294400000062738805 70957715 Habilitação nos autos Petição (outras) 25061401430569000000063005399 70957716 1749838563113_10749295_MARIODACONCEICAO__PET_HAB_5PUUH Petição inicial (PDF) 25061401430580500000063005400 70957717 _kit_5019558_50.2025.8.08.0048_XXPEY Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25061401430592800000063005401 70957718 _kit_5019558_50.2025.8.08.0048_5WRW0 Petição inicial (PDF) 25061401430607100000063005402 71113341 Habilitação nos autos Petição (outras) 25061712545058400000063144515 71113349 Deferida Estatuto consolidado 01.07.24 com filiais Documento de representação 25061712545082000000063144522 71113347 PROCURAÇÃO GERAL - CREDSYSTEM 02.04 - QCA.
Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25061712545112000000063144520 71113348 Substabelecimento_SUPERMERCADOS_BH_COMeRCIO_DE_ALIMENTOS_Bruno_Cavalcanti Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25061712545132900000063144521 71571971 Contestação Contestação 25062511403266500000063551670 71571973 Pac, voucher, foto, doc e telas - Mario Documento de comprovação 25062511403295400000063551672 71571972 Faturas - Mario Documento de comprovação 25062511403314200000063551671 71571974 CLáusulas - Cartão PRIVATELABEL 28 Documento de comprovação 25062511403335300000063551673 71630154 Contestação Contestação 25062516494291400000063603523 71968471 Réplica Réplica 25063022260579900000063903219 71968472 REPLICA MARIO DA CONCEIÇAO Réplica em PDF 25063022260588600000063903220 71968473 CDL.SPC MARIO DA CONCEIÇÃO Documento de comprovação 25063022260607400000063903221 -
31/07/2025 16:02
Expedição de Intimação Diário.
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30/07/2025 17:34
Concedida a tutela provisória
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30/07/2025 17:34
Concedida a gratuidade da justiça a MARIO DA CONCEICAO - CPF: *90.***.*17-49 (REQUERENTE).
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17/07/2025 17:23
Conclusos para decisão
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13/07/2025 16:57
Decorrido prazo de MARIO DA CONCEICAO em 09/07/2025 23:59.
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30/06/2025 22:26
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2025 16:49
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 11:40
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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15/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5019558-50.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIO DA CONCEICAO REQUERIDO: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A, CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: JULIO CESAR PEREIRA DE MAGALHAES - ES22721, LACILENE MARIA PASSAMANI FERREIRA COUTO DE MAGALHAES - ES6794-E INTIMAÇÃO Fica(m) o(a/s) advogado(a/s) do requerente supramencionado(a/s) intimado(a/s) para informar quanto a comarca pretende a tramitação do processo, tendo em vista o endereçamento da petição inicial.
SERRA-ES, 10 de junho de 2025.
GUSTAVO MICHAEL SOARES MONTE ALTO Diretor de Secretaria -
10/06/2025 16:33
Expedição de Intimação - Diário.
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10/06/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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