TJES - 0001509-06.2013.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 15:55
Processo Inspecionado
-
07/03/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 06/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 18:35
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
-
14/02/2025 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 0001509-06.2013.8.08.0068 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO J.
SAFRA S.A REQUERIDO: DULCINEIA SILVA ANGELI Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445 Advogado do(a) REQUERIDO: LIETE VOLPONI FORTUNA - ES7180 DESPACHO Trata-se de contestação oferecida antes da efetivação da medida de busca e apreensão (id 41152835) documentos que acompanham (id’s 41152836/41152841), razão pela qual está inviabilizada sua apreciação.
Em que pese a argumentação da parte requerida, prematura a sua manifestação antes do cumprindo da liminar, eis que a apreensão do bem emerge como pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo cautelar - artigo 3º, § 3º, do Decreto-lei n. 911/69.
Prevalece a regra de que a realização da medida liminar (quando deferida) é pressuposto para que a citação se efetive e para que a contestação possa ser oferecida/admitida/apreciada (art. 3º, §§ 1º e 3º, do Dec.
Lei n. 911/69), como ficou definido no tema repetitivo n. 1040 no C.STJ, com a seguinte tese: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto- Lei 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar." Considerando que a busca e apreensão do veículo restou infrutífera, conforme consta da certidão id 47652038; intime-se o requerente para impulsionar adequadamente o feito.
Prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Diligencie-se. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 16:46
Expedição de #Não preenchido#.
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12/11/2024 20:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 15:31
Juntada de Certidão
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23/07/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2024 20:45
Processo Inspecionado
-
17/04/2024 06:16
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 17:46
Juntada de Acórdão
-
26/10/2023 13:27
Expedição de Mandado - citação.
-
29/08/2023 15:25
Processo Inspecionado
-
06/06/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 19:39
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2013
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Alvará • Arquivo
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