TJES - 0030850-05.2019.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0030850-05.2019.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PAULO VENICIUS DE ALMEIDA APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
ADVOCACIA EXERCIDA ANTES DA EC Nº 20/1998.
AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – IPAJM contra acórdão que conheceu e deu provimento à apelação cível interposta por PAULO VENICIUS DE ALMEIDA, a fim de determinar a averbação do período de 28/04/1994 a 15/08/1995, correspondente ao tempo de exercício da advocacia do autor, para fins de aposentadoria no serviço público estadual.
O embargante sustenta omissão do acórdão quanto à aplicação do art. 169 da Lei Complementar Estadual nº 46/1994 e à análise de precedentes do STF que exigiriam o recolhimento de contribuições previdenciárias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar dispositivos legais e precedentes que tratam da exigência de contribuição previdenciária para fins de averbação de tempo de serviço anterior à EC nº 20/1998.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito ou à manifestação sobre todos os argumentos da parte, desde que a fundamentação adotada seja suficiente ao deslinde da controvérsia. 4.
O acórdão embargado analisou de forma expressa a possibilidade de averbação do tempo de serviço exercido na advocacia antes da EC nº 20/1998, assentando que a legislação vigente à época não exigia contribuição previdenciária como condição para contagem do tempo de serviço, conforme interpretação do art. 4º da referida emenda. 5.
A suposta omissão quanto à aplicação do art. 169 da LCE nº 46/1994 e à exigência de contribuições previdenciárias foi devidamente enfrentada no voto condutor, o qual considerou que, mesmo na ausência de recolhimento, a atividade comprovadamente exercida poderia ser averbada com base na jurisprudência do STF (ex.
MS 34.401), o que afasta a alegada omissão. 6.
A jurisprudência do STJ e do TJES pacificou o entendimento de que não há vício quando a decisão judicial aprecia a matéria de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte (ex: EDcl no AgRg no AREsp 860.920/SP; TJES, ED nº 035140206810). 7.
O verdadeiro intuito do embargante é prequestionar matéria para interposição de recurso, sem que haja qualquer dos vícios exigidos pelo art. 1.022 do CPC, o que não justifica o acolhimento dos aclaratórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pela parte não configura omissão, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para a resolução da controvérsia. 2.
A averbação de tempo de serviço exercido antes da EC nº 20/1998, ainda que sem contribuição previdenciária, é possível quando a legislação da época não a exigia, desde que comprovado o efetivo exercício da atividade. 3.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito nem à provocação de prequestionamento quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; EC nº 20/1998, art. 4º; LCE/ES nº 46/1994, art. 169; LCE/ES nº 3.400/1981.
Jurisprudência relevante citada: STF, MS nº 34.401; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 860.920/SP, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, j. 02.06.2016, DJe 07.06.2016; STJ, EDcl no REsp 859.573/PR, DJe 18.06.2008; TJES, ED nº 035140206810, Rel.
Des.
Telemaco Antunes de Abreu Filho, j. 13.11.2018; TJES, ED nº 00005429020148080046, Rel.
Des.
Dair José Bregunce de Oliveira, j. 25.06.2019. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.
Composição de julgamento: 027 - Gabinete Desª.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Relator / 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA - Vogal / 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Cuidam os autos de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM contra o acórdão de ID 9774399, que conheceu e deu provimento recurso de apelação cível interposto PAULO VENICIUS DE ALMEIDA para que seja averbado o período de 28 de abril de 1994 a 15 de agosto de 1995, referente ao tempo de exercício de advocacia do autor, para fins de aposentadoria.
Em suas razões recursais de ID 9975327, o Embargante alega a existência de omissão no acórdão, por não enfrentar o disposto no art. 169 da Lei Complementar Estadual nº 46/1994, bem como por não considerar precedentes do Supremo Tribunal Federal que exigiriam o efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, ainda que o exercício da atividade tenha se dado antes da EC nº 20/1998.
Contrarrazões apresentadas no ID 11591176, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento. ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Conforme relatado, cuidam os autos de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM contra o acórdão de ID 9774399, que conheceu e deu provimento recurso de apelação cível interposto PAULO VENICIUS DE ALMEIDA para que seja averbado o período de 28 de abril de 1994 a 15 de agosto de 1995, referente ao tempo de exercício de advocacia do autor, para fins de aposentadoria.
Em suas razões recursais de ID 9975327, o Embargante alega a existência de omissão no acórdão, por não enfrentar o disposto no art. 169 da Lei Complementar Estadual nº 46/1994, bem como por não considerar precedentes do Supremo Tribunal Federal que exigiriam o efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, ainda que o exercício da atividade tenha se dado antes da EC nº 20/1998.
Contrarrazões apresentadas no ID 11591176, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise da irresignação.
Como cediço, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade ou contradição, ou, ainda, quando for omitido ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou o tribunal (1.022, I e II, do CPC).
Admite-se, ainda, a correção de eventuais erros materiais, conforme expressa dicção do artigo 1.022, III, do atual Código de Processo Civil.
De acordo com lição de José Carlos Barbosa Moreira, a falta de clareza, ou obscuridade, é defeito capital em qualquer decisão, visto que a função precípua do pronunciamento judicial é, exatamente, fixar a certeza jurídica a respeito da lide ou da questão decidida (BARBOSA MOREIRA, José Carlos.
Comentários ao Código de Processo Civil. vol.
V, 11. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 547).
Já para se aferir a existência ou não de contradição, deve-se proceder a uma análise interna do que foi decidido, examinando a lógica das premissas do ato judicial, não havendo, portanto, que se falar em contradição entre julgados distintos ou entendimentos divergentes, entre as provas produzidas nos autos, etc.
No que concerne à omissão, esta restará caracterizada toda vez que o juiz ou o tribunal deixar de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examinadas de ofício.
Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame de matéria já decidida, ou mesmo para responder questionamentos das partes, servindo tão-somente como instrumento integrativo do julgado, cujo único propósito é escoimar o comando judicial de vícios que prejudicam a sua efetivação.
Feitas tais considerações, e por considerar presentes os requisitos de admissibilidade dos aclaratórios, CONHEÇO do recurso a passo a apreciar a insurgência oposta ao aresto que ficou assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
ESCRIVÃO.
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
ADVOGADO.
EXERCÍCIO ADVOCACIA ANTERIOR À EC N° 20/98.
NÃO CONTRIBUIÇÃO.
POSSIBILIDADE AVERBAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Com o advento da Emenda Constitucional n° 20/1998, foi acrescentado o §10 ao artigo 40 da Constituição Federal com a vedação da contagem de tempo de contribuição fictício.
Deste modo, a Reforma da Previdência de 1998 instituiu o sistema unificado da Previdência Social no Brasil, determinando, além do requisito de contagem de tempo de serviço, a obrigatoriedade das contribuições para fins previdenciários. 2.
A regra de transição, disposta no artigo 4º da Emenda Constitucional nº 20/98, estabeleceu que o tempo de serviço considerado até então pela legislação vigente para efeito de aposentadoria será contado como tempo de contribuição. 3.
O tempo de serviço anterior à lei que disciplinou a matéria deve ser considerado como tempo de contribuição, sem distinção se tal período foi exercido no serviço público ou na iniciativa privada e igualmente sem a exigência do recolhimento da contribuição correspondente. 4.
No âmbito estadual, a Lei Complementar n° 282/2004, editada pela Lei Complementar n° 539/2009, reorganiza o sistema de previdência dos servidores públicos estaduais, denominado ES-PREVIDÊNCIA. 5.
No caso, trata-se de escrivão da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo e, portanto, deve ser observado o disposto na Lei Complementar nº 3.400/1981 (Estatuto da Polícia Civil do ES).
Embora a referida lei não trate explicitamente do exercício da advocacia para fins de aposentadoria, ela se integra com as disposições gerais do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), que permitem a averbação de tempo de serviço.
Nesse sentido, considerando que o tempo de serviço, objeto da lide, é anterior à EC n° 20/98 e os documentos que comprovam o exercício da advocacia, o período em destaque deve ser averbado, uma vez que a legislação da época não exigia contribuições previdenciárias para a contagem do tempo de serviço. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
Inversão do ônus sucumbencial.
De plano, adianto não assistir qualquer vício no v.
Acórdão embargado.
Nota-se que o v.
Acórdão foi claro ao enfrentar as principais questões levadas à juízo, inclusive reconhecendo expressamente que a legislação vigente à época do exercício da advocacia (1994 a 1995) não exigia o recolhimento de contribuições previdenciárias como condição para contagem do tempo de serviço.
Destacou-se, ainda, que a EC nº 20/1998 trouxe regra de transição no art. 4º, que assegurou o cômputo do tempo de serviço pretérito como tempo de contribuição.
No ponto, foi expressamente analisado que, embora a Lei Complementar Estadual nº 3.400/1981 (Estatuto da Polícia Civil do ES) não trate diretamente da advocacia, ela deve ser interpretada em consonância com as normas do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), permitindo a averbação do tempo de serviço anterior, desde que comprovado o exercício da atividade, como no caso concreto.
Outrossim, a tese de ausência de previsão legal estadual específica foi refutada no acórdão embargado, o qual assentou que o reconhecimento do direito independe da contribuição no período anterior à EC 20/98, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, a exemplo do MS 34401, devidamente citado e enfrentado no julgado.
Vislumbra-se, portanto, que pretendem o Embargante, na verdade, uma nova discussão do julgado, de acordo com a sua tese, inviável pela via eleita.
Fato é que inexistem vícios no Acórdão embargado, tendo os presentes Embargos de Declaração nítido objetivo de tão somente prequestionar a matéria.
Neste sentido, pela singela leitura do pronunciamento judicial, que não se resume à sua ementa, mas se perfaz com o teor do voto condutor, é suficiente atestar que todas as nuances jurídicas restaram devidamente apreciadas, ainda que tenha adotado tese contrária à defendida pelo embargante, ao passo que não existe qualquer vício que macule o v.
Acórdão impugnado.
A propósito, deve-se ter em mente que não configura omissão, obscuridade ou contradição o fato de não ter sido a matéria analisada sob o prisma pretendido pelo embargante, notadamente se a questão foi decidida com supedâneo em regramentos legais aplicáveis à espécie e suficientes ao desate da controvérsia, como ocorre no caso em exame.
Demais disso, conforme a consolidada jurisprudência do STJ, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso (EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.214.790 - CE RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS (2017/0313927-3).
Portanto, a motivação contrária ao interesse do embargante, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar novo julgamento da causa.
Ademais, a simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Os embargos de declaração não se traduzem no meio adequado para forçar o prequestionamento numérico e sacramental de quaisquer matérias desejadas pela parte, sob a falsa premissa de viabilização de recursos futuros, quando o aresto contiver fundamentação satisfatória, embasada, conforme entendimento adotado por este Sodalício, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL OMISSÃO - VÍCIO INEXISTENTE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS IMPOSSIBILIDADE DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS PELA PARTE RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração não traduzem o meio adequado para forçar o prequestionamento numérico e sacramental de quaisquer matérias desejadas pela parte, sob a falsa premissa de viabilização de recursos futuros, quando o aresto contiver fundamentação satisfatória, embasada em entendimento e legislação reputados adequados para dar efetiva solução à lide. 2.
Portanto, se o órgão colegiado apreciou a matéria, e chegou a uma conclusão diversa da pretendida pela embargante, mas deu uma correta solução para a lide, resta incabível a sua reanálise em sede de aclaratórios sob a pecha da omissão. 3.
A jurisprudência do C.
STJ é firme no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos tecidos pelas partes, devendo, tão somente, apreciar o tema de forma fundamentada de acordo com as razões que ensejaram o entendimento adotado. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, 035140206810, Relator : TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA C MARA CÍVEL , Data de Julgamento: 13/11/2018, Data da Publicação no Diário: 23/11/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE DISPOSITIVOS LEGAIS.
DESNECESSIDADE. 1. - Não há falar em omissão se o órgão julgador não silenciou, no julgamento, sobre nenhuma questão relevante suscitada pelas partes ou examinável de ofício. 2. - Não é necessário ao julgador enfrentar os dispositivos legais citados pela parte ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas postas na ação e fundamente, devidamente, seu convencimento (STJ, EDcl no REsp. 859.573/PR, DJe 18-06-2008). 3. - Mesmo para fim de prequestionamento, os embargos de declaração só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre na hipótese dos autos. 4. - Recurso desprovido. (TJ-ES - ED: 00005429020148080046, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/06/2019, TERCEIRA C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE DISPOSITIVOS LEGAIS.
DESNECESSIDADE. 1. - Não há falar em omissão se o órgão julgador não silenciou, no julgamento, sobre nenhuma questão relevante suscitada pelas partes ou examinável de ofício. 2. - Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso (EDcl no AgRg no AREsp 860.920/SP, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02-06-2016, DJe 07-06-2016). 3. - Não é necessário ao julgador enfrentar os dispositivos legais citados pela parte ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas postas na ação e fundamente, devidamente, seu convencimento (STJ, EDcl no REsp. 859.573/PR, DJe 18-06-2008). 4. - Mesmo para fim de prequestionamento, os embargos de declaração só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre na hipótese dos autos. 5. - Recurso desprovido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, 024020081725, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA C MARA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/11/2018, Data da Publicação no Diário: 30/11/2018) Também é firme a orientação jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça no sentido de que, para que haja possibilidade de análise de matérias prequestionadas em embargos de declaração, é imprescindível a presença de um dos vícios que ensejam a oposição de embargos declaratórios.
Sendo assim, não constituindo os embargos de declaração veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida, seu desprovimento é de rigor.
Posto isso, firme das razões expostas, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM e a eles NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume o aresto fustigado. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS VOGAIS 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar -
07/03/2024 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
06/03/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 17:50
Juntada de Petição de apelação
-
28/09/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 16:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/08/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2019
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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