TJES - 5010337-34.2024.8.08.0030
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5010337-34.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIENE CASSEMIRO DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE LINHARES Advogado do(a) REQUERENTE: RICARDO CUNHA SANTOS - ES24998 DECISÃO Analisando os autos, observo a sentença condenou os requeridos a “(…) fornecerem CONSULTA COM MÉDICO DEMARTOLOGISTA CENTRAL, bem como, arque com todo e qualquer medicamento/utensilio/tratamento/exame que possua nexo causal com o atual quadro clínico da parte autora, observando-se os as normas de distribuição de competências do SUS.” Contudo, após o trânsito em julgado, a parte autora apresentou requerimento pleiteando medicamentos e exames indicados pelo médico após a realização da consulta, que não estão inseridos no SUS.
Desta forma, considerando que os medicamentos pretendidos não fazem parte das políticas públicas do SUS, necessário a observância do Tema 1234 do STF, motivo pelo qual, deve a parte autora buscar tal fornecimento em ação própria para atender aos requisitos do citado Tema.
Ante o exposto, mantenho o indeferimento de ID – 68378150 e em razão do trânsito em julgado, não há possibilidade de apresentação de recurso inominado.
Condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários, conforme o DECRETO N° 4987/2021, ou seja, R$ 550,00 (QUINHENTOS E CINQUENTA REAIS) ao(à) advogado(a) Dr.
RICARDO CUNHA SANTOS - ADV.
OAB – ES 24.998, tendo em vista que foi nomeado(a) por este Juízo para defesa do(a) suposto(a) autor(a) do fato diante da inexistência de Defensor Público com atribuição neste Juizado à época da nomeação.
Com o trânsito em julgado, em conformidade com o artigo 2º, §1º do Ato Normativo conjunto TJES/PGE nº 01/2021, a comprovação da atuação como dativo se dará por meio de Certidão de Atuação, devendo ser retirada pelos advogados nas secretarias das unidades judiciárias, facultado o envio por meio eletrônico, a critério da respectiva secretaria.
NADA MAIS HAVENDO, ARQUIVEM-SE.
Linhares-ES, data registrada eletronicamente em sistema.
WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito -
20/07/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2025 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2025 15:51
Conclusos para decisão
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15/07/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2025 04:20
Decorrido prazo de LUCIENE CASSEMIRO DOS SANTOS em 01/07/2025 23:59.
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11/07/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 04:57
Publicado Despacho em 13/06/2025.
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18/06/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5010337-34.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIENE CASSEMIRO DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICIPIO DE LINHARES DESPACHO Considerando o requerimento de ID n° 69638355, determino que o Cartório siga a lista fornecida pela OAB/ES, nomeando advogado dativo em favor da parte autora.
Após a nomeação, deve-se certificar nos autos e intimar o advogado para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se aceita o encargo.
Em caso de aceite, deverá, no mesmo prazo, apresentar o meio processual cabível, manifestando ciência integral do processo.
Não havendo aceite, o Cartório deverá proceder a nomeação do próximo advogado constante da lista, repetindo-se o procedimento até que haja aceite.
Diligencie-se.
Intimem-se.
LINHARES-ES, data registrada no sistema.
WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito -
11/06/2025 15:24
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 14:59
Juntada de Certidão
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06/06/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 16:59
Conclusos para decisão
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27/05/2025 16:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/05/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 14:53
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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15/05/2025 14:53
Juntada de Carta Postal - Intimação
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12/05/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 08:20
Juntada de Certidão
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06/05/2025 13:46
Conclusos para decisão
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06/05/2025 13:22
Juntada de Laudo técnico interno
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28/03/2025 12:58
Juntada de Certidão
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07/03/2025 12:30
Juntada de Certidão
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06/03/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 12:33
Conclusos para despacho
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18/02/2025 12:32
Juntada de Certidão
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18/02/2025 12:31
Processo Reativado
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29/11/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 14:07
Transitado em Julgado em 27/11/2024 para ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO), LUCIENE CASSEMIRO DOS SANTOS - CPF: *63.***.*56-64 (REQUERENTE) e MUNICIPIO DE LINHARES - CNPJ: 27.***.***/0001-88 (REQUERIDO).
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27/11/2024 10:29
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 10:32
Julgado procedente o pedido de LUCIENE CASSEMIRO DOS SANTOS - CPF: *63.***.*56-64 (REQUERENTE).
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24/10/2024 12:37
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 20:46
Juntada de Ofício
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06/09/2024 17:02
Juntada de Certidão
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03/09/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 08:16
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 17:53
Juntada de Informações
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14/08/2024 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 17:01
Concedida a Medida Liminar
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14/08/2024 14:28
Conclusos para decisão
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14/08/2024 14:27
Juntada de Certidão
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06/08/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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