TJES - 0020118-62.2019.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:16
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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29/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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23/06/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0020118-62.2019.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: TALITA MATOS DA SILVA ROSSONI Advogado do(a) INTERESSADO: WANESSA SANTOS SOARES - ES28952 INTERESSADO: AUDICENTER VITORIA, THIAGO VOMOCA CARDOSO, RT MOTORS LTDA - ME Advogado do(a) INTERESSADO: SEBASTIAO VIGANO NETO - ES19792 Advogado do(a) INTERESSADO: ISAQUE FREITAS ROSA - ES27186 DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, conforme previsão nos artigos 513 e seguintes, do CPC (id. 53205693).
O procedimento é o determinado nas normas contidas no artigo 523 e seus parágrafos do CPC.
Retifique-se a autuação nos termos do petitório do id. 53205693. 1) Considerando a alegada existência de saldo remanescente, INTIMEM-SE os executados, por meio de seu patrono constituído nos autos, exceto o assistido por Defensor Público ou na hipótese do § 4º do art. 513, CPC (intimação pessoal), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento do montante da condenação, no valor de R$ 5.206,72 (cinco mil duzentos e seis reais e setenta e dois centavos) nos termos do art. 523 do NCPC; 2) Na ausência de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, será acrescido ao debito, multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do NCPC; 3) Após, CERTIFIQUE-SE e expeça-se mandado de penhora e avaliação conforme pedido da parte requerente, servindo esta DECISÃO como mandado para: (3.1) PENHORAR E AVALIAR os bens do(s) executado(s) suficientes para garantir o crédito exequendo, acrescido de multa e honorários conforme “item 2)”; e (3.2) DEPOSITAR os bens, lavrando-se o respectivo auto de penhora, avaliação e depósito 4)Efetuada a penhora, INTIME-SE imediatamente, o(a)(s) executado(a)(s), por seu(s) representante(s) legal(is), ou pessoalmente, para oferecer, caso queira, impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
ADVERTÊNCIAS a) Do auto de Penhora, Avaliação e Depósito será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado ou a sociedade de advogados a que aquele pertença, ou, na falta destes, pessoalmente, de preferência por via postal, Art. 841; b) O prazo para oferecer impugnação é de 15 (quinze) dias, Art. 525; c)Considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; d) Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens, Art. 842; e) O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que Ihe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente, Art. 847; f) Caso não efetue a penhora, o Sr.
Oficial deverá relacionar os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica, §1º do Art. 836.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
VITÓRIA/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 24539534 Petição Inicial Petição Inicial 23042816254780100000023546927 30013048 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23082813522731800000028761914 30147656 Petição (outras) Petição (outras) 23083013024579900000028888545 30382819 Páginas faltantes Certidão - Juntada 23092916483358000000029109797 30382839 0020118-62.2019.8.08.0024 pág 64_compressed Outros documentos 23092916483382700000029110117 34416046 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23112409294966000000032920832 34416047 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23112409294989200000032920833 37297458 Extinção do feito Extinção do feito 24013017283398600000035646923 41955478 Despacho Sentença 24042916041338400000040002691 41955478 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24042916041338400000040002691 44479368 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 24061112541263300000042367546 51537522 Certidão - Contadoria Custas Certidão - Contadoria Custas 24092616064313300000048930536 51667870 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24093010173947400000049052212 53205693 Petição (outras) Petição (outras) 24102215514435900000050479474 53205699 Atualização valor da causa (10% honorários) Documento de comprovação 24102215514454300000050479480 53205702 Honorários (juros e atualização) Documento de comprovação 24102215514472800000050479483 -
12/06/2025 15:17
Expedição de Intimação - Diário.
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20/02/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 13:54
Conclusos para despacho
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28/11/2024 13:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/10/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 16:16
Recebidos os autos
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26/09/2024 16:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível.
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26/09/2024 16:06
Realizado cálculo de custas
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11/06/2024 13:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/06/2024 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Contadoria de Vitória
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11/06/2024 12:54
Transitado em Julgado em 07/06/2024 para AUDICENTER VITORIA (REQUERIDO).
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08/06/2024 01:16
Decorrido prazo de WANESSA SANTOS SOARES em 06/06/2024 23:59.
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08/06/2024 01:14
Decorrido prazo de ISAQUE FREITAS ROSA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:46
Decorrido prazo de SEBASTIAO VIGANO NETO em 06/06/2024 23:59.
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30/04/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 16:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/01/2024 18:00
Conclusos para despacho
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30/01/2024 17:28
Juntada de Petição de extinção do feito
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27/01/2024 01:14
Decorrido prazo de WANESSA SANTOS SOARES em 26/01/2024 23:59.
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12/12/2023 05:19
Decorrido prazo de SEBASTIAO VIGANO NETO em 06/12/2023 23:59.
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24/11/2023 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2023 16:48
Juntada de Outros documentos
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28/09/2023 01:42
Decorrido prazo de WANESSA SANTOS SOARES em 27/09/2023 23:59.
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30/08/2023 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 13:52
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2019
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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