TJES - 0000006-23.2019.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 04:37
Publicado Edital - Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 60 (SESSENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0000006-23.2019.8.08.0008 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO VÍTIMA: ELLEN CRISTINA CORDEIRO filha de ZELIA ANTONIA CORDEIRO, nascido em 10/06/1985 - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
REU: SIDINEI OLIVEIRA ROOS MM.
Juiz(a) de Direito Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica devidamente intimada ELLEN CRISTINA CORDEIRO acima qualificada, de todos os termos da sentença de Id. 35538031 dos autos do processo em referência.
SENTENÇA SIDINEI OLIVEIRA ROOS, qualificado nos autos, foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, consoante sentença condenatória proferida em audiência (ID 35289680), a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa.
O Ministério Público foi regularmente intimado, tendo ocorrido o trânsito em julgado para à acusação.
O réu manifestou pessoalmente o desejo de recorrer da sentença, conforme certidão ID 35370016. É breve o relatório.
DECIDO.
Consoante a doutrina especializada, a prescrição na seara criminal pode ocorrer em duas diferentes hipóteses: (i) prescrição da pretensão punitiva, isto é, a prescrição que se verifica antes de transitar em julgado a sentença; e (ii) prescrição da pretensão executória, aquela que ocorre depois de transitar em julgado sentença final condenatória.
A prescrição retroativa, em que pese ser parametrizada pela pena aplicada em concreto, é espécie de prescrição da pretensão punitiva, eis que se verifica antes do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão penal condenatório.
Nesse sentido: “A prescrição retroativa, espécie da prescrição da pretensão punitiva (não há trânsito em julgado da condenação para ambas as partes), é calculada pela pena concreta, ou seja, pela pena aplicada na sentença condenatória” [negrito no original] (MASSON, Cleber.
Direito Penal – Parte Geral – vol. 1, 14ª ed., Método, 2020, p. 826).
Assim, tomando-se a pena aplicada por força da Sentença, isto é, 01 (um) ano de reclusão, à luz do teor do inciso V do artigo 109 do Código Penal, é forçoso concluir que o prazo prescricional, in casu, é de 04 (quatro) anos.
No caso da prescrição retroativa, em decorrência da alteração legislativa operada na parte final do § 1º do artigo 110 do Código Penal, convém registrar que não pode se verificar entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia1.
Lado outro, cumpre verificar se houve prescrição retroativa entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença penal condenatória (ex vi do inciso IV do artigo 117 do Código Penal), bem como se houve prescrição retroativa entre a data da sentença e a data da publicação do acórdão penal condenatório/confirmatório (ex vi do inciso IV do artigo 117 do Código Penal c/c a tese editada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus nº 176.473, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, j. em 28/04/2020, in verbis: “Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta”.
No caso em tela, a sentença proferida por este Juízo julgou procedente a ação penal e condenando o réu, de sorte que interrompeu o prazo prescricional.
Destarte, é preciso averiguar eventual prescrição entre a data do recebimento da denúncia e a data da prolação da sentença penal condenatória.
Pois bem.
A denúncia foi recebida aos 23/01/2019.
Por sua vez, a sentença condenatória foi publicada no dia 07/12/2023.
Por conseguinte, entre os citados marcos, transcorreram mais de 04 (quatro) anos, se verificando, assim, a prescrição retroativa da pretensão punitiva, ex vi do inciso V do artigo 109 do Código Penal.
Pelo exposto, DECLARO EXTINTA a punibilidade do sentenciado SIDINEI OLIVEIRA ROOS, com fundamento nos artigos 109, V, e 110, § 1° c/c artigo 107, inciso IV, primeira figura, todos do Código Penal e, ainda, com o artigo 61 caput do Código de Processo Penal, uma vez que se trata de matéria de ordem pública, que deve ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição.
Considero prejudicado o recurso de apelação interposto pelo denunciado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se o(s) réu(s), inclusive a vítima, se for o caso, por mandado/carta precatória.
Em caso de não localização, desde já, determino a intimação por edital, com observância dos requisitos do artigo 392 do CPP.
Não havendo manifestação quanto à restituição do veículo apreendido, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da sentença, desde já, determino a abertura de vista dos autos ao Ministério Público para se manifestar quanto a sua destinação.
Com o trânsito em julgado, procedam-se as necessárias baixas e comunicações.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
ADVERTÊNCIAS A vítima terá 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Na data da assinatura digital -
13/06/2025 13:45
Expedição de Edital - Intimação.
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07/03/2025 01:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2025 01:27
Juntada de Certidão
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15/01/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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27/11/2024 00:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2024 00:39
Juntada de Certidão
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01/11/2024 03:39
Decorrido prazo de SIDINEI OLIVEIRA ROOS em 29/10/2024 23:59.
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01/11/2024 03:38
Decorrido prazo de SUELEN FRANCHESKA DE SOUSA ANDRADE em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 17:07
Juntada de Certidão
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23/10/2024 17:02
Expedição de Mandado - intimação.
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23/10/2024 17:02
Expedição de Mandado - intimação.
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23/10/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 15:56
Extinta a punibilidade por prescrição
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14/12/2023 13:19
Conclusos para decisão
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13/12/2023 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 14:02
Juntada de Certidão
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12/12/2023 13:26
Juntada de Certidão
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12/12/2023 13:19
Juntada de Certidão
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11/12/2023 16:28
Audiência Instrução e julgamento realizada para 07/12/2023 13:25 Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal.
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11/12/2023 14:46
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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11/12/2023 14:46
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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05/12/2023 12:59
Juntada de Certidão - Intimação
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01/12/2023 17:05
Juntada de Certidão
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30/11/2023 05:15
Decorrido prazo de SUELEN FRANCHESKA DE SOUSA ANDRADE em 29/11/2023 23:59.
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28/11/2023 01:54
Publicado Intimação - Diário em 28/11/2023.
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28/11/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 13:25
Juntada de Certidão
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24/11/2023 18:03
Juntada de Certidão
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24/11/2023 18:02
Juntada de Certidão
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24/11/2023 17:58
Expedição de Mandado - intimação.
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24/11/2023 17:02
Expedição de intimação - diário.
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24/11/2023 17:02
Expedição de Mandado - intimação.
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24/11/2023 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 16:59
Juntada de Certidão
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24/11/2023 16:57
Audiência Instrução e julgamento designada para 07/12/2023 13:25 Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal.
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24/11/2023 16:54
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2019
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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