TJES - 5015251-44.2024.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 04:50
Publicado Sentença - Carta em 12/06/2025.
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16/06/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5015251-44.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE NUNES MASSETE REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: GRAZIELLE GUSMAO TAVARES DIAS - ES21665 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias.
A relação entre as partes é de consumo (arts. 2º e 3º do CDC) e a responsabilidade da fornecedora é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo causal (art. 14 do CDC).
Por outro lado, a natureza objetiva de tal responsabilidade não a torna infensa a fatores excludentes do nexo causal que, uma vez demonstrados, elidem o dever de indenizar, salientando-se nesse campo, a par da força maior, referida pelo artigo 737, do CC, o caso fortuito, que a ela se equivale, e as hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, elencadas pelo artigo 14, §3º, II, do CDC.
Entretanto, cuidando-se de exceção de natureza substancial, recai sobre a defendente o ônus de evidenciá-la in concreto, ex vi do art. 373, II, do CPC.
No presente caso, após minuciosa análise dos argumentos apresentados pelas partes ora litigantes, entendo que mais razão guardam os fundamentos apresentados pelo polo Requerente.
Fixo este entendimento, pois, embora a parte Requerida tenha argumentado que em razão de motivos operacionais, houve a necessidade de alteração do voo do Autor, tenho que a referida conduta, por si só, não é suficiente para ilidir a sua responsabilidade em face da parte consumidora, na medida em que, quanto a sua responsabilidade pelo ocorrido no voo e o consequente atraso na viagem do Autor, a jurisprudência resta pacífica quanto a sua natureza objetiva, podendo ser elidida somente em situações de fato de terceiro, caso fortuito ou força maior, no caso, decorrente de condições climáticas, circunstâncias que não estão devidamente provadas nos autos, sendo incapazes, portanto, de elidir a sua responsabilidade no caso em apreço.
Além do que, segundo a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado “o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.”. (STJ.
REsp 1280372/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 10/10/2014; TJES, Classe: Apelação, 024170233233, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/07/2019, Data da Publicação no Diário: 01/08/2019; TJES, Classe: Apelação, 024151390408, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 25/09/2018, Data da Publicação no Diário: 11/10/2018).
Em outras palavras, o atraso decorrente da alegada reestruturação da malha aérea configura defeito na prestação de serviço, pois trata-se de fortuito interno, previsível e inerente à atividade empresarial e lucrativa da companhia aérea, motivo pelo qual, mantido indene o nexo de causalidade, subsiste o dever sucessivo de responsabilização civil.
Ora, o diferencial do transporte aéreo é justamente a possibilidade de percorrer grandes distâncias em curto espaço de tempo e, por tal serviço, os consumidores compram passagens de elevado valor, na expectativa de que chegariam ao seu destino pontualmente.
Resta patente, portanto, a falha na prestação do serviço por parte da Requerida, devendo a mesma ser responsabilizada pelos danos ocasionados à parte Requerente, notadamente com a sua condenação em compensar os danos de ordem moral suportado.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, sabe-se (e tal critério vem sendo adotado por este juízo em todos os casos de dano moral decorrente de negativações indevidas), que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo vem concedendo indenizações, em tais situações, que giram em torno de uma média de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O caso em apreço, conquanto verse situação fática distinta, revela dano moral não menor do que aquele típico de quem teve seu nome negativado.
As hipóteses são distintas, mas, a meu modo de ver, trata-se de constrangimentos e abalos psicológicos de semelhante gravidade.
Pelo que as indenizações hão de manter relativa simetria.
Em relação à condenação por danos materiais, não merece prosperar, pois a requerida comprovou a oferta de voucher alimentação e hospedagem, o que não foi impugnado pelo requerente.
Além disso, as despesas comprovadas em sua exordial continuariam existindo independentemente do atraso ocorrido, por isso mantenho a indenização apenas por danos morais. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: CONDENAR a parte Requerida a pagar a parte Requerente a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com juros de mora pela SELIC desde citação, por se tratar de responsabilidade contratual, dela deduzido o IPCA na forma dos arts. 389 e 406, §1º, do Código Civil.
Registre-se que o IPCA deverá, à guisa de correção dos valores a restituir, incidir autonomamente a partir do arbitramento da indenização pelos danos extrapatrimoniais na data de publicação desta sentença (Súmula 362 STJ).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Procedido o devido pagamento, e havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), caso haja pedido do credor, em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Nova Venácia/ES, [data da assinatura eletrônica].
Vanessa Soares de Oliveira Juíza Leiga S E N T E N Ç A O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Nova Venécia/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0597/2025) CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) LINHARES-ES, 9 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9 andar, Torre Jatobá, Condomínio Castelo Branco, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 -
10/06/2025 16:38
Expedição de Intimação Diário.
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10/06/2025 12:34
Julgado procedente em parte do pedido de ALEXANDRE NUNES MASSETE - CPF: *90.***.*30-36 (REQUERENTE).
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13/03/2025 12:26
Conclusos para despacho
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13/03/2025 12:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 13:30, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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13/03/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 17:20
Expedição de Termo de Audiência.
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12/03/2025 12:57
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 11:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/12/2024 11:23
Publicado Intimação - Diário em 10/12/2024.
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10/12/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 09:20
Expedição de intimação - diário.
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06/12/2024 09:20
Expedição de carta postal - citação.
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03/12/2024 23:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 12:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 13:30, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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02/12/2024 16:02
Conclusos para despacho
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02/12/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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