TJES - 5000524-19.2025.8.08.0039
1ª instância - 1ª Vara - Pancas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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15/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000524-19.2025.8.08.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE LAFAIETE FERREIRA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO Visto em Inspeção/2025 Cuida-se de Ação Indenizatória com pedido de antecipação de tutela proposta por JOSE LAFAIETE FERREIRA em face de BANCO SANTANDER S.A e outro, todos qualificados nos autos.
Alega o requerente que descobriu que seu nome havia sido incluído em um contrato de consórcio sem sua autorização ou assinatura, resultando em débitos automáticos em sua conta bancária.
Aduz que nunca contratou o consórcio nem o seguro associado, que foi incluído sem seu conhecimento.
Ressalta que se trata de prática abusiva e venda casada.
Argumenta que o banco não resolveu o problema, agravando a situação do autor.
Diante disso, requer a concessão da tutela de urgência, para que seja determinado que os requeridos se abstenham de fazer descontos ou cobranças relacionadas ao contrato de consórcio, bem como se abstenham de inscrever o nome do autor em cadastros de inadimplentes.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe a respeito da tutela pleiteada: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." A antecipação dos efeitos da tutela possibilita ao juiz prestar a tutela jurisdicional antes do julgamento definitivo da ação, com base em juízo de probabilidade, propiciando ao autor a fruição, total ou parcial do direito.
Entretanto, isso não é tudo, é preciso ainda que esteja presente a possibilidade da ocorrência de um dano grave, de difícil ou impossível reparação, que cause fundado temor de que a prestação jurisdicional tardia seja inócua e incapaz de atender aos anseios de quem a postula ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Na hipótese, uma vez alegado por parte da autora, que não possui relação jurídica com o banco demandado, resta evidenciada a verossimilhança da alegação autoral, eis que referida parte, não consegue produzir prova negativa, quanto a não anuência do desconto.
Diferentemente da requerida, que pode comprovar a existência de vínculo.
Presentes ainda os demais requisitos para a concessão da tutela requerida, visto que presente a fumaça do bom direito, em especial pela inexistência de relação jurídica que se confirma nessa cognição sumária, bem como o perigo da mora, vez que as cobranças poderão gerar descontos indevidos.
Por mero amor ao debate cumpre destacar a total observância ao artigo 300, § 3º do Código de Processo Civil, visto que a tutela pode ser desfeita a qualquer momento sem nenhum prejuízo a parte contrária.
Caso seja comprovado a anuência do desconto pela autora, a medida será revista.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela formulado pelo autor, via de consequência, determino que as requeridas se abstenham de efetuar quaisquer descontos relacionados ao consórcio mencionado nos autos, bem como de inscrever o nome do autor em cadastros de inadimplentes.
Determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento desta decisão servindo de mandado/carta de intimação, as seguintes diligências, na forma e prazos legais: FINALIDADE a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação. b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência de Conciliação designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de Pancas - 1ª Vara PANCAS, localizado na Rua Jovino Nonato da Cunha, 349, Centro, Pancas/ES - Cep. 29750-000.
A referida audiência será realizada de forma híbrida (videoconferência/presencial), o link, para acesso a referida audiência será disponibilizado nos autos.
DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS 1ª VARA Data: 30/07/2025 Hora: 15:40 ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de documento de identidade com foto e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
PANCAS/ES, 03/06/2025.
JUIZ DE DIREITO Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, Conj 281 Bloco A, Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: Avenida Jornalista Roberto Marinho, 85, ANDAR 20, Cidade Monções, SÃO PAULO - SP - CEP: 04576-010 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 69967076 Petição Inicial Petição Inicial 25053019290607300000062120166 69967087 01- Procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25053019290641400000062120175 69967089 02- Declaracao de Hipossuficiencia Documento de comprovação 25053019290663900000062120177 69967090 03- RG Documento de Identificação 25053019290691500000062120178 69967091 04- Declaracao de Endereco Documento de comprovação 25053019290723200000062120179 69967095 05- Extrato consolidado Documento de comprovação 25053019290758400000062120182 69967097 06-Comprovante de Residencia Documento de comprovação 25053019290818700000062120184 69967098 07- Atendimento procon Santander 12-03-2025 Documento de comprovação 25053019290840400000062120185 69967100 08- Atendimento procon Santander 26-02-2025 Documento de comprovação 25053019290881400000062120186 69967102 09- Proposta de abertura da conta Documento de comprovação 25053019290907100000062120188 69968153 10- Proposta de adesao Documento de comprovação 25053019290937200000062120189 69968154 11 - CNPJ Banco Santander Documento de comprovação 25053019290980800000062120190 69968155 12- CNPJ Zurich- Documento de comprovação 25053019291003200000062120191 70053346 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25060215565743200000062201373 -
09/06/2025 16:27
Expedição de Carta Postal - Citação.
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09/06/2025 16:27
Expedição de Carta Postal - Citação.
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09/06/2025 16:26
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 14:18
Concedida a tutela provisória
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09/06/2025 14:18
Processo Inspecionado
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02/06/2025 15:57
Conclusos para decisão
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02/06/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 19:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2025 15:40, Pancas - 1ª Vara.
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30/05/2025 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
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