TJES - 5000435-60.2025.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 12:15
Juntada de Petição de pedido de providências
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01/04/2025 14:12
Juntada de Petição de réplica
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28/03/2025 05:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/03/2025 23:59.
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17/03/2025 18:24
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 02:01
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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01/03/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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24/02/2025 12:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Amb.
Rua Major Domingos Vicente, 70, Fórum Juiz Olival Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 32559119 NÚMERO DO PROCESSO: 5000435-60.2025.8.08.0050 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARINA GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG SA DESPACHO/MANDADO/CARTA AR Vistos em inspeção.
Tratam-se os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Declaração de Cláusulas Abusivas c/c Revisional c/c Danos Morais e Materiais proposta por MARINA GONÇALVES DA SILVA em face de BANCO BMG S.A.
Inicialmente, nos termos do Art. 99, §§2º e 3º do CPC/2015, em que pese não ser absoluta a presunção de hipossuficiência, não visualizo nos autos elementos para afastá-la, razão pela qual DEFIRO os benefícios da A.J.G.,ressalvada prova posterior em sentido contrário.
Em relação a concessão da prioridade na tramitação dos autos, comprovado através do documento acostado em ID 62447796.
Assim, DEFIRO a prioridade na tramitação do presente processo, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do CPC.
I – DA TUTELA DE URGÊNCIA Requer a parte autora a concessão da tutela de urgência no sentido que seja determinado que a Requerida cesse cobranças referente ao suposto seguro do Cartão de Crédito consignado, bem como sejam canceladas possíveis restrições efetuadas no cadastro interno de mau pagador e, por fim, que se abstenham de realizarem inscrição no Cadastro de Inadimplentes do SPC e SERASA. É cediço, com relação aos requisitos autorizativos da concessão tutela de urgência, é necessária a verificação da presença dos elementos autorizativos para a sua concessão (art. 300 c/c §3, do CPC), qual seja, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ainda, a tutela não poderá ser deferida em casos de perigo de irreversibilidade da decisão.
Em relação ao primeiro elemento, Luiz Guilherme Marinoni ressalta que: "a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz deve se convencer que o direito é provável para conceder tutela provisória".
No que tange ao periculum in mora, o referido autor esclarece que: "a tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito." No caso em tela, não verifico a demonstração de fumus boni iuris e do periculum in mora.
Explico.
Em análise detida dos autos, verifica-se que os descontos advêm de Reserva de Margem para Cartão (RMC), conforme extrato juntado em ID 62448203.
Sabe-se que Reserva de Margem para Cartão (RMC) é o valor descontado mensalmente do salário ou benefício de um indivíduo para pagar empréstimos consignados ou cartão de crédito consignado.
Em consulta aos extratos é possível verificar que tratam-se de descontos advindos de Cartão de Crédito Consignado, não de seguro, conforme aludido pela Requerente em inicial (ID. 62448208) Portanto, no caso específico dos autos, verifica-se a inexistência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que tais descontos tratam-se, a meu ver preliminar, de descontos de cartão de crédito consignado não de seguro.
Saliento por fim que caso assista razão ao pleito da parte autora, tais valores poderão ser ressarcidos devidamente atualizados no final da lide.
Assim, INDEFIRO a tutela de urgência.
INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para ciência desta decisão.
CITE-SE o requerido para, caso queira, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, podendo alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
CIENTIFIQUE-SE o requerido de que a não apresentação de contestação ensejará na decretação de sua revelia (art. 344, CPC) e serão presumidos como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, ressalvadas as hipóteses do art. 345 do CPC.
Escoado o prazo da contestação, certifique-se acerca de sua apresentação, bem como tempestividade.
Em sendo tempestiva, certifique-se, também, se foram arguidas as matérias enumeradas no art. 337 do CPC.
Havendo alegação das matérias previstas no art. 337 do CPC, INTIME-SE o requerente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, os termos do art. 351 do CPC.
SERVE esta de mandado, carta precatória e carta ar.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Viana/ES, 11 de fevereiro de 2025, AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, - de 3253 ao fim - lado ímpar, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 62447789 Petição Inicial Petição Inicial 25020411040837300000055467077 62447794 02.
Procuração e Declaração de Hipossuficiência Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25020411040861600000055467082 62447796 03.
RG - MARINA GOLÇALVES DA SILVA Documento de Identificação 25020411040887800000055467084 62447798 04.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25020411040914300000055467086 62447800 05.Comprovante de Pagamento INSS Documento de comprovação 25020411040930600000055467088 62448203 06.
Extrato Cartão INSS Documento de comprovação 25020411040953100000055467091 62448208 07.
EXTRATO DESCONTOS BMG Extratos atualizados conta bancária 25020411040979600000055467096 62448209 08.
PROCON PARECER Documento de Identificação 25020411041003300000055467097 62448212 09.
NE AR ONLINE MARINA x BMG Documento de comprovação 25020411041044800000055467100 62448213 10.
NE AR ONLINE MARINA x BMG Documento de comprovação 25020411041063000000055467101 62448216 11.
COMPROVANTE DE ENTREGA Documento de comprovação 25020411041079900000055467104 62466847 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25020617283431400000055486076 -
13/02/2025 16:47
Expedição de Citação eletrônica.
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13/02/2025 16:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/02/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 17:29
Conclusos para decisão
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06/02/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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