TJES - 5004653-40.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 10:33
Juntada de
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22/05/2025 18:06
Juntada de Petição de réplica
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26/04/2025 00:13
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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26/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5004653-40.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - ES19829 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar ciência da certidão exarada no ID 67287415, bem como da audiência de conciliação redesignada nos autos para o dia Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 03/07/2025 Hora: 16:00. 16 de abril de 2025 -
16/04/2025 11:19
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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16/04/2025 11:19
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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16/04/2025 11:16
Juntada de Certidão
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16/04/2025 11:16
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2025 16:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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15/03/2025 01:52
Publicado Decisão - Carta em 12/03/2025.
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11/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5004653-40.2025.8.08.0048 Nome: MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO Endereço: Rua Platina, SN, Serra Dourada I, SERRA - ES - CEP: 29171-170 Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - ES19829 Nome: BANCO BMG SA Endereço: 104 Norte Rua NE 11, 11, Plano Diretor Norte, PALMAS - TO - CEP: 77006-030 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos em inspeção.
Inicialmente, recebo a emenda à exordial colacionada ao ID 64523007.
Narra a demandante, em síntese, que percebe aposentadoria por tempo de contribuição perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Neste contexto, aduz ter aderido ao contrato de empréstimo consignado nº 11433564, ofertado pelo banco réu, no valor de R$ 1.103,00 (hum mil, cento e três reais), sendo tal numerário devidamente creditado em sua conta bancária.
Contudo, relata que constatou, recentemente, após já transcorridos mais de 08 (oito) anos da apontada pactuação, que foi celebrada avença de modalidade diversa daquela pretendida, a saber, cartão de crédito consignado, com previsão de descontos, em seu benefício, de parcelas que variam entre R$ 12,94 (doze reais e noventa e quatro centavos) e R$ 43,71 (quarenta e três reais e setenta e um centavos), a título de “Empréstimo de RMC”.
Assim, reitera que jamais autorizou contratação de tal natureza, bem como que os descontos efetivados pela instituição bancária demandada abatem, apenas e tão só, os encargos da dívida, de modo que esta se tornou impagável.
Destarte, requer a postulante, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado à parte requerida que se abstenha de realizar cobranças atinentes ao negócio jurídico objurgado, bem como de incluir o seu nome em cadastro restritivo de crédito, em razão do débito ora controvertido. É o breve relatório, com base no qual DECIDO. É cediço que, para a concessão da providência reclamada initio litis, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput, do art. 300 do CPC/15.
Pois bem.
Em cognição sumária, viável no presente momento processual, não vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estar presente requisito necessário ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars.
Com efeito, a requerente comprova, por meio do histórico de empréstimos consignados emitido pela autarquia previdenciária, a inserção em sua aposentadoria por tempo de contribuição, pelo ente financeiro demandado, do contrato de cartão de crédito consignado nº 11433564, na data de 03/02/2017, com limite de R$ 1.103,00 (hum mil, cento e três reais) e Reserva de Margem para Cartão (RMC) de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos) (ID’s 62969805 e 64523013).
Outrossim, denota-se, dos registros de créditos anexados aos ID’s 62969810 e 64523011, que, desde a competência de fevereiro/2017, estão sendo descontadas de tal verba quantias a título de “Empréstimo sobre a RMC”.
Entrementes, conforme relatado, a postulante assevera que não aderiu à avença vergastada, acreditando ter celebrado modalidade diversa, a saber, um empréstimo consignado.
Feitos tais registros, não se pode olvidar que a suplicante reconhece, na exordial (fl. 03, ID 62969222), o recebimento de numerário disponibilizado pelo banco suplicado, impugnando, apenas e tão só, a modalidade de contrato celebrada pelos litigantes, sob a alegação de existência de vício do consentimento no momento da sua celebração, revelando-se, por conseguinte, necessária a dilação probatória para tanto.
Ademais, cumpre destacar, desde já, que a Lei nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 14.431/2022, autoriza o desconto, em folha de pagamento ou na remuneração disponível do mutuário/contratante, dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil, não estando configurada, ao menos nesta fase embrionária da lide, qualquer irregularidade quanto à pactuação em tela, inclusive no que se refere a eventual vício de vontade ou falha de informação, por ocasião da sua concretização.
Ante todo o exposto, uma vez não caracterizada, de plano, a probabilidade do direito material invocado, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na exordial.
Dê-se, pois, ciência à demandante do teor deste decisum, inclusive no que se refere à manutenção da audiência de conciliação aprazada automaticamente no presente feito virtual, em consonância com o art. 2º, in fine, da Lei nº 9.099/95, o qual dispõe, expressamente, que, nas ações em tramitação nesta seara especial, deve-se buscar, sempre que possível, a composição entre as partes.
Finalmente, cite-se a instituição financeira demandada para todos os termos desta lide, intimando-a, ainda, para o ato solene suprarreferido, com as advertências legais.
A seguir, aguarde-se a sua realização.
Diligencie-se.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para todos os termos da presente ação, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer na Audiência designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada de forma virtual, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us /j /4974481076?pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 02/05/2025 Hora: 14:15 ADVERTÊNCIAS: 1.
Fica o requerido advertido, desde já, que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade da conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento. 2.
Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade de acesso à sala virtual, deverá o demandado, no dia e horário aprazados para a audiência, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4861. 3 - O não comparecimento do réu ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, ensejará a decretação da sua revelia, em consonância com o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. 4 - Na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá o suplicado, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário designados para tal, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local. 5 - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 6 - Não havendo conciliação, fica ciente de que se, e somente se, for designada Audiência de Instrução e Julgamento, deverá apresentar no referido ato solene provas que tiver, inclusive documentos e testemunhas, estas no máximo de três (03), que deverão comparecer independente de intimação. 7- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no apontado sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 8 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 9 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 10 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. 11 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021116253898400000055942852 1.
PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25021116253951700000055943765 2.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de comprovação 25021116254003600000055943766 3.
DECLARAÇÃO DE NÃO UTILIZAÇÃO Documento de comprovação 25021116254066700000055943768 4.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 25021116254119400000055943773 5.
RG Documento de comprovação 25021116254170900000055943776 6.
DECLARAÇÃO DE BENEFICIO Documento de comprovação 25021116254223800000055943780 7.
EXTRATO DE EMPRESTIMO Documento de comprovação 25021116254285700000055943781 8.
HISTÓRICO DE CRÉDITO Documento de comprovação 25021116254342300000055943786 9.
PLANILHA DE CALCULO Documento de comprovação 25021116254396000000055943787 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021116500710700000055948288 Despacho Despacho 25021117411771000000055952978 Intimação - Diário Intimação - Diário 25021117533045100000055959193 Petição (outras) Petição (outras) 25030617591910800000057275704 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 25030617591932900000057277306 PLANILHA DE CALCULO Documento de comprovação 25030617591951000000057277307 HISTÓRICO DE CRÉDITO Documento de comprovação 25030617591970900000057277308 DECLARAÇÃO DE BENEFICIO Documento de comprovação 25030617591987300000057277309 EXTRATO DE EMPRESTIMO Documento de comprovação 25030617592005200000057277310 SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
10/03/2025 12:16
Expedição de Intimação Diário.
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08/03/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2025 10:05
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *42.***.*44-49 (AUTOR)
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08/03/2025 10:05
Recebida a emenda à inicial
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07/03/2025 13:58
Conclusos para decisão
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06/03/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5004653-40.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - ES19829 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do R.
Despacho de id nº 62979085.
SERRA-ES, 11 de fevereiro de 2025.
AUGUSTO CEZAR MORAES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
11/02/2025 17:54
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 17:41
Determinada a emenda à inicial
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11/02/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 17:41
Processo Inspecionado
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11/02/2025 16:50
Conclusos para decisão
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11/02/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2025 14:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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11/02/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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