TJES - 5000708-81.2024.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 15:14
Transitado em Julgado em 04/04/2025 para EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA - CNPJ: 28.***.***/0001-71 (REQUERIDO) e HG ROSA SUPERMERCADO SUPERGIRO - CNPJ: 28.***.***/0001-38 (REQUERENTE).
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08/03/2025 01:08
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:08
Decorrido prazo de HG ROSA SUPERMERCADO SUPERGIRO em 07/03/2025 23:59.
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21/02/2025 17:05
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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21/02/2025 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000708-81.2024.8.08.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HG ROSA SUPERMERCADO SUPERGIRO REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) REQUERENTE: ELIZABETE MARCIANO LOUREIRO - ES18966, LAUDINEIA DA SILVA COLODETTI - ES21507 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por HG ROSA SUPERMERCADO SUPERGIRO, em face da EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, alega o autor que, em 24/09/2023, ocorreu uma queda de energia no bairro, o que resultou em sobrecargas de tensão (picos de energia) na rede elétrica externa administrada pela requerida, afetando sua unidade consumidora e comprovando de forma inequívoca a falha no serviço prestado.
Diante disso, diversos equipamentos do requerente foram danificados, motivo pelo qual ajuizou a presente ação de indenização por danos morais e materiais.
Contestação apresentada no Id. 50510109, em que assevera que o autor não apresentou laudos técnicos conclusivos sobre a causa dos defeitos dos equipamentos e que não aguardou a finalização do procedimento administrativo de apuração.
Em audiência de conciliação (Id. 56705930), não houve acordo entre as partes, que disseram não haver outras provas a produzir, pedindo o julgamento antecipado da lide. É o breve relato, apesar de dispensado.
Decido.
DO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Tratando-se de relação de natureza consumerista, visto que se trata do fornecimento de serviço regular pela instituição financeira requerida, sendo a autora usuária e destinatária final da relação econômica (CDC, arts. 2º e 3º), a responsabilidade do prestador de serviço é objetiva (CDC, art. 14), como também dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, dispensando-se a comprovação da culpa pelo ocorrido, bastando a do defeito no serviço prestado e do dano, o que deve ser feito por aquele que alega (CPC, art. 373, inc.
I), sem os quais não há que se falar em indenização ou ressarcimento.
Contudo, in casu, não é hipótese de inversão do ônus da prova, porquanto o autor não se desincumbiu do encargo de comprovar a verossimilhança de suas alegações, requisito imprescindível para a inversão prevista no art. 6º, inc.
VIII, do CPC.
Assim, cabia-lhe o ônus de comprovar minimamente os fatos, na forma do art. 373, inc.
I do CPC, o que não ocorreu, porquanto deixou o autor demonstrar a observância do procedimento administrativo para ressarcimento de danos elétricos previsto na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da Aneel.
Na mencionada resolução estipulada pela agência reguladora, a concessionária deve solicitar ao consumidor, além de outros documentos quando já tiver sido consertado o equipamento, como ocorre no caso em comento, 02 (dois) orçamentos, nota fiscal do conserto e laudo que comprove que o dano tem origem elétrica.
Confira-se: Art. 602.
O consumidor tem até 5 anos, a contar da data provável da ocorrência do dano elétrico no equipamento, para solicitar o ressarcimento à distribuidora, devendo informar, no mínimo, os seguintes itens: [...] VIII - quando o equipamento já tiver sido consertado: a) dois orçamentos detalhados para o conserto; b) o laudo emitido por profissional qualificado; e c) nota fiscal do conserto, indicando a data de realização do serviço e descrevendo o equipamento consertado. [...] § 4º O laudo previsto na alínea “b” do inciso II do § 3º deve comprovar que o dano tem origem elétrica, observadas as situações excludentes do inciso II do art. 616. [...] Art. 616.
A distribuidora pode solicitar ao consumidor, no máximo, dois laudos e orçamentos de oficina não credenciada, ou um laudo e orçamento de oficina credenciada, sem que isso represente compromisso em ressarcir, observando que: [...] II - a confirmação pelo laudo de que o dano tem origem elétrica gera obrigação de ressarcir, exceto se: a) o laudo indicar que a fonte de alimentação elétrica não está danificada; b) o laudo indicar que o equipamento está em pleno funcionamento; ou c) a distribuidora comprovar que houve fraude na emissão do laudo; Ocorre que o autor, não apresentou à ré laudos suficientes que atestem que a origem dos danos aos seus equipamentos foram em decorrência da queda de energia ocorrida em 24/09/2023.
Ademais, verifica-se que os laudos juntados na inicial nos Ids 43497730/43497730 não apontam a causa dos defeitos apurados.
Dessarte, decerto que restou prejudicado o nexo de causalidade entre a prestação do serviço e os danos experimentados, pois não cuidou o autor de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (CPC, art. 373, inc.
I), o que conduz à rejeição dos pleitos autorais.
Ressalta-se que este provimento não obsta o prosseguimento da solicitação extrajudicial com vistas ao ressarcimento pretendido, podendo o autor apresentar os laudos exigidos pela ré - que indiquem que os danos aos eletrodomésticos decorrem da oscilação da rede elétrica - com vistas a ser restituída do que gastou para consertá-los.
DO DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais formulados em face da Requerida EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, extinguindo-se o feito na forma do Art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada no sistema PJe.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetem-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de juízo de admissibilidade.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data e assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 16:47
Expedição de #Não preenchido#.
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22/01/2025 12:30
Julgado improcedente o pedido de HG ROSA SUPERMERCADO SUPERGIRO - CNPJ: 28.***.***/0001-38 (REQUERENTE).
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19/12/2024 12:23
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 16:58
Audiência Una realizada para 17/12/2024 16:40 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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17/12/2024 16:58
Expedição de Termo de Audiência.
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17/12/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 04:44
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 04:42
Decorrido prazo de HG ROSA SUPERMERCADO SUPERGIRO em 01/10/2024 23:59.
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16/09/2024 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 15:17
Audiência Una redesignada para 17/12/2024 16:40 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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11/09/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 13:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/08/2024 02:08
Decorrido prazo de HG ROSA SUPERMERCADO SUPERGIRO em 15/08/2024 23:59.
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12/08/2024 13:03
Expedição de carta postal - citação.
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01/08/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 13:55
Audiência Una designada para 17/09/2024 16:40 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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29/05/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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