TJES - 5008953-07.2022.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5008953-07.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA MILDA SANTIAGO DE MOURA Advogados do(a) REQUERENTE: DANIEL TREVEZZANI - ES28076, TIELY PEDRONI HELEODORO DAMIANI - ES13528 REQUERIDO: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, LL REPRESENTACOES LTDA, MARIA EDUARDA DA SILVA ANTONIO Advogados do(a) REQUERIDO: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 Advogado do(a) REQUERIDO: LANA KARINE GRINEVALD GOMES - ES28740 SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Anulabilidade de Ato Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais, Morais e Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por MARIA MILDA SANTIAGO DE MOURA em face de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, LL REPRESENTAÇÕES LTDA e MARIA EDUARDA DA SILVA ANTONIO, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora, em sua petição inicial (Id. 17042565), os seguintes fatos: a) em janeiro de 2022, viu um anúncio no Facebook sobre a venda de um imóvel no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e, interessada, entrou em contato com a vendedora, a terceira ré (MARIA EDUARDA), propondo uma entrada de R$ 30.000,00 e o parcelamento do valor restante; b) a terceira ré, apresentando-se como representante da segunda ré (LL REPRESENTAÇÕES), conduziu a negociação, fazendo a autora acreditar que estava adquirindo o imóvel; c) induzida a erro, realizou duas transferências para a conta da segunda ré, totalizando R$ 27.792,64, a título de entrada do imóvel; d) posteriormente, foi informada que o imóvel anunciado não estava mais disponível, mas que outro seria encontrado.
Contudo, após diversas protelações, foi convencida a comparecer ao escritório da segunda ré para assinar o "contrato de compra e venda"; e) no local, por ser pessoa humilde e de pouca instrução, assinou duas propostas de participação em grupo de consórcio da primeira ré (ITAU), acreditando se tratar do parcelamento do imóvel.
Os consórcios totalizavam um crédito de R$ 680.000,00, com parcelas mensais de R$ 3.827,52, valor incompatível com sua renda familiar de R$ 2.400,00; f) ao perceber o equívoco, tentou cancelar os contratos e reaver o valor pago, sem sucesso, inclusive com reclamação junto ao PROCON; g) requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança das parcelas e a abstenção de inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito; h) pleiteou a anulação dos negócios jurídicos por vício de consentimento (erro e dolo), a condenação solidária dos réus à restituição do valor de R$ 27.792,64 a título de danos materiais, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00.
A parte autora peticionou no Id. 19489977, juntando documentos para comprovar sua hipossuficiência.
Decisão no Id. 20257516 deferiu a gratuidade de justiça e a tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas dos consórcios e determinar que os réus se abstivessem de negativar o nome da autora, sob pena de multa.
A primeira ré, ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, apresentou contestação (Id. 24019306), na qual sustentou, em síntese: b) a regularidade da contratação, afirmando que a autora aderiu aos grupos de consórcio de forma consciente, tendo sido informada sobre todas as condições do negócio, inclusive sobre a ausência de garantia de data para a contemplação; c) a inexistência de vício de consentimento, dolo ou qualquer outra prática ilícita, ressaltando que a autora assinou as propostas e que as informações sobre o funcionamento do consórcio são claras; d) a legalidade do sistema de consórcios, que não se confunde com financiamento, e a impossibilidade de devolução imediata dos valores pagos em caso de desistência, conforme a Lei nº 11.795/2008; e) a ausência de nexo de causalidade para a responsabilização por danos materiais e morais, uma vez que não praticou ato ilícito.
A segunda ré, LL REPRESENTAÇÕES LTDA, apresentou sua contestação no Id. 25435912, alegando: a) preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que apenas intermediou a venda das cotas de consórcio administradas pela primeira ré; b) no mérito, a regularidade da contratação, afirmando que a autora foi devidamente informada sobre a natureza do negócio (consórcio) e que não houve promessa de contemplação imediata ou venda de imóvel; c) a inexistência de ato ilícito, erro ou dolo, e, consequentemente, a ausência do dever de indenizar.
A patrona da segunda ré renunciou ao mandato em 30/05/2023 (Id. 25882164).
Em despacho Id. 27244908, foi determinada a intimação pessoal da ré LL REPRESENTAÇÕES LTDA para regularizar sua representação processual, sob pena de revelia.
O Aviso de Recebimento (AR) positivo da intimação foi juntado aos autos ao Id. 31241286, sem que houvesse a devida regularização.
Após diversas tentativas de citação da terceira ré, MARIA EDUARDA DA SILVA ANTONIO, incluindo consulta de endereço via SISBAJUD (Id. 39549997), foi deferida sua citação por edital (Id. 48916324), que foi devidamente publicado (Id. 53018362).
Diante da ausência de manifestação da terceira ré, foi-lhe nomeado curador especial (Defensoria Pública), que apresentou contestação por negativa geral no Id. 64723704.
A parte autora apresentou réplica às contestações no Id. 72016405, refutando os argumentos das defesas e reiterando os termos da inicial. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos juntados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda ré, LL REPRESENTAÇÕES LTDA.
A teoria da asserção estabelece que as condições da ação, entre elas a legitimidade das partes, devem ser aferidas à luz das afirmações feitas pelo autor na petição inicial.
No caso, a autora imputa à segunda ré e sua preposta (terceira ré) a conduta de tê-la induzido a erro.
Ademais, os comprovantes de pagamento (Id. 17043555) demonstram que os valores foram transferidos para a conta de titularidade da LL REPRESENTAÇÕES LTDA, o que evidencia sua participação na cadeia de fornecimento e a torna parte legítima para figurar no polo passivo, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Decreto a revelia da segunda requerida, LL REPRESENTAÇÕES LTDA, nos termos do art. 76, § 1º, II, do Código de Processo Civil.
Verifico que, após a renúncia de sua advogada (Id. 25882164), a empresa foi devidamente intimada pessoalmente para constituir novo patrono (AR de Id. 31241286), mas permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem regularizar sua representação processual.
A revelia, contudo, não induz à presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados pela autora, especialmente pela presença de contestação dos demais réus, devendo a matéria ser analisada em conjunto com as provas constantes nos autos, conforme o art. 345, I, do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
O cerne da controvérsia consiste em verificar a existência de vício de consentimento (erro ou dolo) na contratação de duas cotas de consórcio pela autora, a fim de determinar a anulação dos negócios jurídicos e a eventual responsabilidade civil dos réus pelos danos materiais e morais alegados.
Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las.
Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos pela prova documental anexada pelas partes: a) a celebração de duas Propostas de Participação em Grupo de Consórcio (nº 000000005106914 e nº 000000005106880) entre a autora e a primeira ré, ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA; b) o pagamento do valor total de R$ 27.792,64 pela autora, mediante transferência bancária para a conta de titularidade da segunda ré, LL REPRESENTACOES LTDA, em 11/01/2022 (Id. 17043555); c) a existência de negociação prévia entre a autora e a terceira ré, MARIA EDUARDA DA SILVA ANTONIO, iniciada a partir de um anúncio de venda de imóvel na plataforma Facebook (Ids. 17043337 e 17043352); d) a apresentação de reclamação pela autora junto ao PROCON (Id. 17052301).
Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pelas partes.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A autora, como adquirente de serviço (administração de consórcio), enquadra-se no conceito de consumidora (art. 2º do CDC), e os réus, na cadeia de fornecimento do serviço, no de fornecedores (art. 3º do CDC).
A controvérsia principal reside na alegação da autora de que foi enganada, pois sua intenção era adquirir um imóvel financiado e não aderir a grupos de consórcio.
Os documentos juntados aos autos corroboram a versão autoral.
As conversas via WhatsApp (Id. 17043352) e o anúncio no Facebook (Id. 17043337) evidenciam que a negociação inicial versava sobre a compra e venda de um imóvel específico.
Em nenhum momento das conversas preliminares há menção à palavra "consórcio".
Pelo contrário, a negociação se desenvolve com termos como "venda", "entrada" e "parcelamento", típicos de um contrato de compra e venda financiado.
O dolo, como vício de consentimento, caracteriza-se pelo emprego de artifícios maliciosos para induzir alguém à prática de um ato que lhe é prejudicial e que não seria praticado sem essa indução (art. 145 do CC).
No caso, os elementos probatórios indicam que a vontade da autora foi viciada.
A autora, pessoa humilde e de pouca instrução, foi levada a acreditar que o valor de R$ 27.792,64 se tratava da entrada para a aquisição de um imóvel, quando, na verdade, estava sendo direcionado para a adesão a dois consórcios de valores vultosos e com parcelas incompatíveis com sua renda.
A conduta dos réus, especialmente da segunda e terceira rés, que conduziram a negociação, viola o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e o dever de informação clara e adequada, previsto no art. 6º, III, do CDC.
A primeira ré, ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS, também responde solidariamente, pois se beneficiou do negócio jurídico viciado, integrando a cadeia de consumo e sendo responsável pelos atos de seus representantes comerciais.
A anulação do negócio jurídico é, portanto, medida que se impõe, devendo as partes retornarem ao status quo ante, nos termos do art. 182 do Código Civil.
Com a anulação, os valores pagos pela autora, no montante de R$ 27.792,64, devem ser integralmente restituídos, de forma solidária pelos réus.
Quanto ao dano moral, este resta inequivocamente configurado.
A situação vivenciada pela autora ultrapassa, em muito, o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano decorrente de um simples inadimplemento contratual.
Trata-se de uma conduta dolosa que explorou a vulnerabilidade e a boa-fé da consumidora, gerando um dano que transcende a esfera patrimonial.
A frustração do sonho da casa própria, um projeto de vida para a autora e sua família, somada à perda de economias substanciais (R$ 27.792,64), acumuladas com sacrifício, e ao profundo sentimento de ter sido enganada, gera angústia, aflição e um abalo psicológico que merecem reparação.
A conduta dos réus, ao arquitetarem um ardil para induzir a autora a erro, violou frontalmente sua dignidade, tratando-a não como uma parceira contratual, mas como um mero instrumento para o lucro fácil, desrespeitando sua condição de pessoa e consumidora.
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser sopesados, com prudente arbítrio, os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A indenização deve, por um lado, proporcionar à vítima uma satisfação capaz de amenizar o sofrimento impingido e, por outro, servir como medida de caráter pedagógico-punitivo, desestimulando a reiteração de condutas semelhantes por parte dos ofensores.
Nesse sentido, considera-se a extensão do dano, que se prolongou no tempo desde a falsa promessa até a necessidade de buscar o Judiciário; a capacidade econômica dos réus, empresas de grande porte no cenário nacional; e a condição hipossuficiente da autora.
Assim, considerando as circunstâncias do caso, a gravidade da ofensa e a sua repercussão na vida da autora, entendo como justo e razoável o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser pago solidariamente pelos réus, por ser suficiente para compensar o abalo sofrido pela autora sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito.
Isto posto, a procedência do pleito autoral é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a anulação dos negócios jurídicos celebrados entre a autora e a primeira ré (Propostas de Participação em Grupo de Consórcio nº 000000005106914 e nº 000000005106880), por vício de consentimento; b) CONDENAR os réus, solidariamente, a restituírem à autora o valor de R$ 27.792,64 (vinte e sete mil, setecentos e noventa e dois reais e sessenta e quatro centavos), a título de danos materiais, valor a ser atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, a partir do evento danoso (11/01/2022); c) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), Valor a ser acrescido de juros de mora a partir do evento danos pela taxa SELIC deduzido o IPCA e corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (arbitramento), momento no qual, arbitramento, deverá incidir integralmente a taxa SELIC.
Confirmo a tutela de urgência deferida no Id. 20257516.
Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3º, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada esta sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
16/07/2025 08:51
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 14:05
Julgado procedente o pedido de MARIA MILDA SANTIAGO DE MOURA - CPF: *81.***.*91-44 (REQUERENTE).
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10/07/2025 16:44
Conclusos para decisão
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10/07/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 14:15
Juntada de Petição de réplica
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23/06/2025 00:47
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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23/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5008953-07.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA MILDA SANTIAGO DE MOURA REQUERIDO: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, LL REPRESENTACOES LTDA, MARIA EDUARDA DA SILVA ANTONIO Advogados do(a) REQUERENTE: DANIEL TREVEZZANI - ES28076, TIELY PEDRONI HELEODORO DAMIANI - ES13528 Advogados do(a) REQUERIDO: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 Advogado do(a) REQUERIDO: LANA KARINE GRINEVALD GOMES - ES28740 INTIMAÇÃO DIÁRIO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica a parte Requerente, por seu advogado supramencionado, intimada para apresentar RÉPLICA à(s) Contestação(ões) ID(s): 64723704.
LINHARES/ES, 10/06/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
10/06/2025 16:40
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 09:58
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DA SILVA ANTONIO em 12/12/2024 23:59.
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22/10/2024 02:55
Publicado Edital - Citação em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 16:11
Expedição de edital - citação.
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20/08/2024 06:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 12:32
Conclusos para decisão
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15/08/2024 17:24
Juntada de Certidão
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25/07/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 12:11
Expedição de Mandado - citação.
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22/07/2024 13:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/07/2024 15:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/07/2024 15:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/07/2024 16:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/06/2024 15:26
Expedição de carta postal - citação.
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12/03/2024 16:42
Processo Inspecionado
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12/03/2024 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2024 08:30
Conclusos para decisão
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10/10/2023 04:05
Decorrido prazo de MARIA MILDA SANTIAGO DE MOURA em 09/10/2023 23:59.
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22/09/2023 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2023 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 14:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/09/2023 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2023 16:34
Juntada de Certidão
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04/09/2023 17:55
Juntada de Outros documentos
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01/09/2023 17:37
Expedição de carta postal - intimação.
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01/09/2023 17:37
Expedição de Mandado - citação.
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01/09/2023 15:53
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/07/2023 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2023 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/06/2023 16:54
Conclusos para despacho
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30/05/2023 21:19
Decorrido prazo de MARIA MILDA SANTIAGO DE MOURA em 26/05/2023 23:59.
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30/05/2023 21:18
Decorrido prazo de MARIA MILDA SANTIAGO DE MOURA em 26/05/2023 23:59.
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30/05/2023 13:48
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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24/05/2023 19:05
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 16:26
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2023 17:50
Expedição de intimação eletrônica.
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09/05/2023 17:49
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 17:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/04/2023 16:41
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2023 15:38
Expedição de carta postal - citação.
-
09/03/2023 15:38
Expedição de carta postal - citação.
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09/03/2023 15:38
Expedição de carta postal - citação.
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09/03/2023 15:38
Expedição de intimação eletrônica.
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16/12/2022 12:30
Concedida a Medida Liminar
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14/12/2022 17:59
Conclusos para decisão
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17/11/2022 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 12:50
Conclusos para decisão
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29/08/2022 13:46
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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