TJES - 0000651-64.2019.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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17/06/2025 01:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 01:52
Juntada de Certidão
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0000651-64.2019.8.08.0035 DESPEJO (92) REQUERENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
REQUERIDO: POSTO LM LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: DEBORA MOULIN RODRIGUES SLAUGHTER - ES19477, LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 DESPACHO Trata-se de ação de despejo ajuizada por IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S/A em face de POSTO LM LTDA, ambos qualificados na inicial.
Narrou a parte autora na inicial que celebrou em 03/09/2008 um contrato de locação com a empresa Fabrimar Comércio e Representações Ltda., tendo como objeto a cessão da posse de um imóvel situado na Praia de Itaparica, Vila Velha/ES, registrado sob a matrícula nº 60.828 no Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona.
Com fundamento na cláusula contratual que permite sublocação, e com anuência do proprietário, a Autora firmou em 18/02/2013 um contrato de sublocação com a empresa Posto LM – EIRELI, para exploração de posto de serviços no referido imóvel, por prazo indeterminado, mediante pagamento de aluguel mensal, inicialmente fixado em R$ 5.538,38, com reajustes anuais conforme o IGP-M/FGV.
Após mais de cinco anos de sublocação, a manutenção do contrato deixou de interessar à Sublocadora, que notificou extrajudicialmente a Ré em 12/11/2018, solicitando a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 30 dias.
A notificação foi ignorada e a Ré permaneceu na posse do bem de forma irregular.
Diante da resistência da Ré em desocupar o imóvel, a Autora propôs ação de despejo por denúncia vazia, requerendo judicialmente a rescisão do contrato de sublocação e a imediata desocupação do imóvel.
Ante o exposto, a autora requereu a concessão da antecipação da tutela, para que seja determinada a desocupação voluntária do imóvel não residencial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 59, §1º, inciso VIII, da Lei nº 8.245/1991; Caso não atendida a ordem, que seja autorizado o despejo compulsório e fixada multa diária pelo período de permanência indevida, com valor a ser arbitrado judicialmente.
No mérito, ao final da instrução processual que seja declarada a rescisão do Contrato de Sublocação de Posto de Serviços Ipiranga, firmado em 18/02/2013; Que seja confirmada eventual decisão liminar de desocupação, consolidando a posse direta do imóvel em favor da autora; Que o Réu seja condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, conforme os arts. 85 e seguintes do CPC.
Com a inicial anexou os documentos às fls. 11/65.
Decisão da fl. 66/69, que deferiu o pedido liminar.
O requerido apresentou pedido de revogação da decisão liminar argumentando que após a notificação extrajudicial de denúncia do contrato, o Requerido apresentou contranotificação, demonstrando irresignação com o término da relação.
A Ipiranga sempre considerou o posto como um de seus melhores parceiros comerciais, promovendo inclusive eventos conjuntos e treinamentos.
A ação de despejo representa um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), violando a boa-fé objetiva e a legítima expectativa do Requerido de continuidade da relação comercial.
O contrato de sublocação está ligado a outros contratos de parceria e fornecimento, formando um negócio jurídico atípico, não regido exclusivamente pela Lei do Inquilinato.
A manutenção da liminar configura periculum in mora inverso, pois pode resultar no fechamento do posto, demissão de 26 funcionários, perda do fundo de comércio, licenças ambientais e rompimento com fornecedores.
Assim, requer a reconsideração da liminar, com suspensão da ordem de desocupação até decisão definitiva.
Subsidiariamente, caso a liminar seja mantida, solicita dilação do prazo de 15 dias para desocupação.
Com a manifestação anexou documentos as fls. 86/287.
Decisão às fls. 288/289, que revogou a decisão às fls. 67/69, considerando a controvérsia quanto à aplicação da lei de locações por fim, considerando que a revogação da medida não ocasionará grandes prejuízos ao requerente, vez que continuará a receber os valores pactuados em contrato como contraprestação pacto locatício.
Certidão a fl. 294, que o requerido foi citado.
A parte autora manifestou à fl. 297/298, contrário à revogação da liminar.
O requerido apresentou contestação às fls. 299/311, arguindo em preliminar carência de ação por Falta de Interesse de Agir, alega que o contrato entre as partes não é uma mera sublocação, mas um contrato atípico e complexo que envolve: cessão de uso da marca Ipiranga; comodato de equipamentos; exclusividade na compra e venda de combustíveis; participação obrigatória em programas de fidelidade (“Abastece Aí”, “Km de Vantagens”).
No mérito, afirma que a autora agiu de forma contraditória (venire contra factum proprium) ao promover eventos, treinamentos e aditivar contratos com o requerido mesmo após a notificação de despejo.
Ressalta o bom desempenho do posto e a ausência de qualquer inadimplemento contratual, o que tornaria injusta e desleal a rescisão unilateral.
Argumenta que a rescisão proposta viola a boa-fé objetiva e a confiança legítima do Requerido na continuidade da relação contratual.
Defende que, sendo o contrato uma concessão comercial, a rescisão imotivada exige indenização.
Por fim, sustenta que a ação de despejo não é cabível diante da complexidade contratual existente, defendendo a continuidade da relação ou, alternativamente, a devida indenização.
Com a contestação anexou os documentos às fls. 313/436.
Foi anexado às fls. 437, decisão monocrática no agravo de instrumento interposto pela requerida.
Na decisão foi indeferido o pedido de tutela de urgência recursal, recebendo o recurso apenas em seu efeito devolutivo.
A parte autora apresentou réplica, impugnando a preliminar, argumentando que a ré tentou configurar o contrato como sublocação e sustenta se tratar de relação comercial mais complexa.
Porém, ainda que haja cláusulas adicionais no contrato, o objeto central é de natureza locatícia, sendo perfeitamente aplicável a Lei nº 8.245/91.
Defende, assim, que o contrato é legalmente passível de denúncia vazia e que o rito da ação de despejo é o instrumento jurídico adequado.
No mérito, a empresa rebate a alegação de comportamento contraditório, dizendo que a manutenção de treinamentos, fornecimento de combustíveis e convites a eventos não configura comportamento contraditório, mas mera execução contratual regular até que ocorra a efetiva desocupação.
Argumenta que não houve violação de expectativa legítima nem atuação com má-fé, reforçando que o contrato previa expressamente sua rescisão por denúncia vazia.
Em relação ao pedido da ré de indenização com base no art. 24 da Lei nº 6.729/79 (Lei da Concessão Comercial), alegando prejuízo por investimentos, demissões e lucros cessantes.
A Ipiranga argumenta que a lei citada não se aplica ao presente caso, que trata de locação urbana, regida exclusivamente pela Lei do Inquilinato.
Por fim, sustenta que o contrato permite a rescisão sem justa causa; os investimentos foram realizados por livre iniciativa da Ré; não houve prática de ato ilícito; não há provas nos autos dos supostos prejuízos; não é possível indenização por lucros cessantes em contrato por prazo indeterminado, com previsão expressa de rescisão.
Despacho à fl. 455v, determinando a intimação das partes para informarem sobre o interesse na produção de outras provas.
A parte autora manifestou à fl. 457, anexando parecer do processualista Humberto Theodoro Júnior, acerca do tema sub judice.
Assim, requereu a intimação da parte demandada para ciência do parecer.
A requerente informou à fl. 478/480, que o agravo de instrumento deu provimento ao recurso, deferindo o despejo liminar.
Anexou o voto do relator às fls. 481/489.
Despacho à fl. 513, determinando o cumprimento da decisão do Egrégio Tribunal de Justiça às fls. 481/489 que determinou o despejo.
Mandado de despejo expedido a fl. 574.
Os autos foram remetidos à central de digitalização.
Certidão de ID n° 19739046, na qual o oficial de justiça informou que não conseguiu cumprir o mandado, pois foi no local três vezes e foi informado que o dono do posto estava viajando.
A autora manifestou no ID n° 21068904, requerendo a expedição de novo mandado de despejo, pois o representante legal do adverso está se ocultando e obstruindo o cumprimento da ordem judicial de despejo.
O patrono da requerida informou que renunciaram ao mandato que lhes foi outorgado pelo POSTO LM - EIRELI, sendo o requerido notificado conforme ID n° 21729707.
Despacho de ID n° 24273051, determinando a intimação pessoal do requerido para constituir advogado.
Certidão de ID n° 32487669, que o requerido foi intimado para constituir novo advogado.
Decisão no ID n° 47378577, destacando a existência de quatro ações judiciais envolvendo as mesmas partes e o mesmo contexto fático, relacionadas à relação contratual de locação e sublocação: Ação Renovatória de Locação – Ipiranga x Fabrimar (proc. nº 0005529-66.2018.8.08.0035); Ação de Despejo por Denúncia Vazia com pedido liminar – Posto LM x Frederico Prates (proc. nº 0013841-94.2019.8.08.0035); Ação de Despejo por Denúncia Vazia – Ipiranga x Posto LM (proc. nº 0000651-64.2019.8.08.0035); Ação Renovatória de Locação – Frederico Prates x Posto LM (proc. nº 0036596-49.2018.8.08.0035 – 3ª Vara Cível de Vila Velha).
Assim, determinou-se a expedição de ofício à 3ª Vara Cível de Vila Velha/ES, solicitando a remessa do processo nº 0036596-49.2018.8.08.0035 para tramitar junto aos demais, possibilitando análise conjunta e mais eficaz das questões.
Certidão no ID n° 47946615, que foi cumprido a expedição de ofício a 3 Vara Cível de Vila Velha-ES.
A autora na petição de ID n° 48302274, informou que a Ipiranga e Fabrimar Comércio firmaram acordo para encerramento da ação nº 0005529-66.2018.8.08.0035.
Dessa forma, considerando que a Companhia não é parte nos processos de nº 0013841-94.2019.8.08.0035 e nº 0036596-49.2018.8.08.0035, não há impedimentos para o regular prosseguimento destes autos.
Diante do exposto, requer a expedição imediata do mandado de despejo, nos termos da liminar concedida pelo TJES, em caráter de urgência.
Manifestou novamente no ID n° 61745430, informando que, para comprovar o inadimplemento contratual da parte Ré e a necessidade de cumprimento imediato da liminar de desocupação, produziu uma Ata Notarial junto ao 2º Ofício de Notas de Vila Velha/ES, lavrada em 27/12/2024.
O documento, acompanhado de fotos, confirma que o imóvel permanece ocupado pela Requerida, com funcionamento ativo do posto de combustíveis, ostentando a marca Ipiranga, com movimentação de veículos, atendimento por frentistas e emissão de nota fiscal de abastecimento realizada pelo próprio tabelião.
Dessa forma, a Autora requer a expedição imediata do mandado de despejo, em cumprimento à liminar já concedida pelo TJES, diante da ocupação indevida comprovada documentalmente.
Com a peça anexou ata notarial (ID n° 61754535) e fotos (ID n° 61754537).
Os autos vieram conclusos para julgamento em 21 de janeiro de 2025. É o relatório.
Determino: Tendo em vista que, nas ações de nº 0013841-94.2019.8.08.0035 e 0036596-49.2018.8.08.0035, discute-se a locação de ponto comercial diverso daquele onde se encontra instalado o posto de combustíveis, determino o cumprimento da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça às fls. 481/489, que determinou o despejo.
Nestes termos, cumpra-se, de imediato, por oficial plantonista o qual deve empreender três diligências sucessivas e, caso verificada a hipótese de ocultação, deve promover a intimação por hora certa.
Diz a máxima jurídica que "a maiori, ad minus" (o que é válido para o mais, também é aproveitável para o mínimo).
Logo, sendo adequada e legítima a citação por hora certa, a intimação também pode ser realizada desta maneira, uma vez verificados os pressupostos de ocultação.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INTIMAÇÃO POR HORA CERTA DA CÔNJUGE DO DEVEDOR.
INSURGÊNCIA DO CREDOR .
PENHORA.
PLEITO PELA INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE POR HORA CERTA.
POSSIBILIDADE.
RECUSA DELIBERADA DA PARTE EM RECEBER O OFICIAL DE JUSTIÇA .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0073452-56.2022.8 .16.0000 - Rolândia - Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 16 .04.2023) (TJ-PR - AI: 00734525620228160000 Rolândia 0073452-56.2022.8 .16.0000 (Acórdão), Relator.: substituto marcio jose tokars, Data de Julgamento: 16/04/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2023) Intimem-se.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Após venham os autos conclusos.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
09/06/2025 16:30
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 16:21
Expedição de Mandado - Intimação.
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09/06/2025 16:17
Juntada de Mandado
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20/04/2025 02:56
Processo Inspecionado
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20/04/2025 02:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 16:39
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 15:16
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0005529-66.2018.8.08.0035
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23/07/2024 16:49
Conclusos para despacho
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23/07/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 13:27
Conclusos para despacho
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02/11/2023 01:19
Decorrido prazo de POSTO LM LTDA em 01/11/2023 23:59.
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18/10/2023 12:42
Juntada de Certidão
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07/08/2023 15:45
Juntada de Petição de certidão - juntada
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07/08/2023 15:41
Expedição de Mandado - intimação.
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07/08/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 13:27
Apensado ao processo 0005529-66.2018.8.08.0035
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24/04/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 11:32
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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30/01/2023 15:48
Conclusos para despacho
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27/01/2023 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2022 11:10
Juntada de Petição de certidão - juntada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2019
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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