TJES - 5018207-22.2022.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:09
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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29/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5018207-22.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) INTERESSADO: LIGIA SARTO MULLER INTERESSADO: PRESIDENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA VISTOS ETC...
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença em Mandado de Segurança na qual litigara LÍGIA SARTO MULLER em desfavor do IPAJM, estando as partes qualificadas na exordial.
Visa-se ao ressarcimento das custas processuais pagas pela Impetrante.
No ID 45431015 e anexo, iniciou-se o cumprimento de sentença dessa verba.
No ID 65409064, o IPAJM concordou com o valor apresentado no ID 45597062.
Após, vieram-me os autos conclusos, para apreciação enquanto Substituto Legal, considerando a decisão de ID 52720113. É o relatório.
DECIDO.
No presente caso, vê-se que houve a concordância do IPAJM com os cálculos apresentados pela parte exequente no ID 45597062.
Compulsando a referida planilha, verifiquei que seu acolhimento não enseja qualquer dano ao erário.
Assim, entendo não haver óbice à satisfação do crédito exequendo por meio da homologação dos valores apontados no ID 45597062, os quais devem prevalecer in casu.
Portanto, HOMOLOGO o valor de R$ 324,41 (ID 45597062) para ressarcir as custas processuais pagas pela Impetrante e, via de consequência, DECLARO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no artigo 925, do CPC/15.
Sem condenação em custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nesta fase processual.
P.R.I.
Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recursos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Após, EXPEÇA-SE o competente ofício requisitório no valor de R$ 324,41 em favor de LIGIA SARTO MULLER, CPF *38.***.*65-34, com conta bancária no Banco Banestes (021), Agência 271, Conta Corrente 768411-1 Casa haja depósito judicial da quantia a ser requisitada, EXPEÇA-SE o competente alvará em favor da exequente e/ou de seu patrono, se tiver poderes para tanto, a fim de que levante toda a quantia existente na respectiva conta judicial.
Por fim, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
Diligencie-se.
Vitória, 9 de junho de 2025.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA JUIZ DE DIREITO -
10/06/2025 18:29
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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10/06/2025 16:40
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 18:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/03/2025 12:22
Conclusos para despacho
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20/03/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 14:27
Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/02/2025 18:07
Processo Inspecionado
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11/02/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 14:48
Conclusos para despacho
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18/10/2024 05:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 09:50
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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15/10/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 14:33
Declarada suspeição por UBIRAJARA PAIXAO PINHEIRO
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27/08/2024 14:42
Conclusos para despacho
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12/07/2024 02:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 11/07/2024 23:59.
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26/06/2024 17:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/06/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 13:30
Recebidos os autos
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13/06/2024 13:30
Juntada de Petição de informações
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01/12/2023 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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01/12/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 14:27
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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27/06/2023 10:39
Expedição de intimação eletrônica.
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12/06/2023 17:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/05/2023 16:38
Conclusos para despacho
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31/05/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 05:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2023 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2023 16:33
Expedição de intimação eletrônica.
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26/01/2023 15:20
Concedida a Segurança a LIGIA SARTO MULLER - CPF: *38.***.*65-34 (IMPETRANTE)
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17/11/2022 17:39
Conclusos para julgamento
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30/08/2022 14:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 26/08/2022 23:59.
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30/08/2022 14:15
Decorrido prazo de Presidente Executivo do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM em 05/08/2022 23:59.
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27/07/2022 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2022 09:44
Expedição de intimação eletrônica.
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22/07/2022 09:37
Juntada de Certidão
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23/06/2022 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2022 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2022 17:14
Expedição de Mandado - intimação.
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13/06/2022 17:14
Expedição de intimação eletrônica.
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12/06/2022 10:56
Concedida a Medida Liminar
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07/06/2022 14:23
Conclusos para decisão
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07/06/2022 10:54
Expedição de Certidão.
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06/06/2022 16:50
Juntada de Petição de juntada de guia
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06/06/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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