TJES - 5010207-44.2024.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:29
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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29/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5010207-44.2024.8.08.0030 REQUERENTE: FILIPE SILVA PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: STEFANI DE SOUSA GONCALVES - ES31189 REQUERIDO: MERCADOPAGO Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE.
FILIPE SILVA PEREIRA, qualificado nos autos, ingressou com a presente ação em face de MercadoPago, objetivando a condenação do requerido ao pagamento de danos morais e materiais, em decorrência de falha na prestação do serviço.
Alega a parte autora que é cliente do requerido, por meio de conta bancária, e, ao contrair um débito, necessitou utilizar o parcelamento oferecido no aplicativo da parte ré.
Todavia, no dia seguinte, após realizar o pagamento da primeira parcela, constatou um desconto automático referente à parcela já paga, motivo pelo qual faz jus ao recebimento de valores a título de danos morais e materiais.
A parte requerida apresentou contestação intempestivamente, conforme certidão de ID 51636043.
I- FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processa em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito encontra-se maduro para julgamento.
O cerne da presente lide prende-se a apurar se a parte autora faz jus ao recebimento de valores a título de danos morais e materiais.
Por força do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor.
Conforme relatório, devidamente citado, o requerido deixou de apresentar contestação tempestivamente, uma vez que o prazo final era de 13/09/2024.
Destarte, decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Sabe-se que, com a revelia, as alegações formuladas pelo autor serão presumidas como verdadeiras.
Entretanto, tal presunção não é absoluta, sendo permitido ao Juiz analisar o feito com base em todas as provas produzidas, conforme art. 345 CPC.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.013 DO CPC/2015.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.588.993/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020.) (sem grifos no original) Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las.
No caso, restou demonstrado nos autos o desconto automático realizado pelo requerido, no valor de R$482,64 (quatrocentos e oitenta e dois reais e sessenta e quatro reais), o qual se refere ao pagamento mínimo já quitado pelo autor na data de 15/07/2024, conforme extrato bancário anexado em ID 47965415.
Ademais, é possível verificar, em ID 47965421, as solicitações enviadas à requerida, por meio de WhatsApp, para estorno do pagamento automático realizado indevidamente.
Assim, comprovado o fato constitutivo do direito do requerente, na forma do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, caberia ao requerido comprovar que realizou o estorno do pagamento indevidamente debitado na conta bancária do autor e que este anuiu à modalidade de débito automático.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
DESCONTO EM CONTA VIA DÉBITO AUTOMÁTICO NÃO AUTORIZADO.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de repetição e de indenização por dano moral.
Sentença de procedência.
Insurgência do réu.
Legitimidade passiva do banco responsável pelo processamento do débito.
Réu que não comprovou a autorização do desconto via débito automático.
Desconto indevido.
Recurso adesivo do autor.
Majoração do quantum da indenização.
Importe adequado ao caso concreto, ausente prova de dano com repercussão relevante.
RECURSO DO RÉU E RECURSO ADESIVO DO AUTOR NÃO PROVIDOS, sentença mantida. (TJSP; Apelação Cível 1002250-90.2023.8.26.0128; Relator (a): Inah de Lemos e Silva Machado; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau.
Turma V (Direito Privado 2); Foro de Cardoso - Vara Única; Data do Julgamento: 30/09/2024; Data de Registro: 30/09/2024) (TJSP; AC 1002250-90.2023.8.26.0128; Cardoso; Turma V Direito Privado 2; Rel.
Des.
Inah de Lemos e Silva Machado; Julg. 30/09/2024) - grifei AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Débitos automáticos não autorizados pelo correntista.
Ausência de comprovação da regularidade das operações.
Falha nos serviços prestados pelo réu configurada.
DANO MORAL.
Descontos indevidos.
Dano moral caracterizado diante das peculiaridades do caso concreto.
Quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e que não comporta alteração.
JUROS DE MORA.
Incidência a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do C.
STJ), por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, e não a partir do arbitramento, como pretendido.
Mantido o termo inicial fixado em sentença (a partir da citação), diante da ausência de recurso da autora e da vedação da reformatio in pejus.
Sentença mantida.
RECURSOS DO AUTOR E DO RÉU DESPROVIDOS. (TJSP; AC 1019753-13.2023.8.26.0068; Ac. 18047707; Barueri; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Afonso Bráz; Julg. 27/06/2024; DJESP 02/07/2024; Pág. 1673) - grifei AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
CONTRATAÇÃO NEGADA.
Débito automático não autorizado.
Sentença de procedência em parte, que reconheceu a nulidade do negócio jurídico e condenou os réus, solidariamente, na restituição em dobro dos valores descontados e na reparação por dano moral de R$ 5.000,00.
Recurso do ITAÚ.
Contratação negada pelo consumidor.
Erro reconhecido pela corré beneficiária dos valores (fls. 135).
Descontos indevidos em conta bancária.
Responsabilidade do Banco, integrante da cadeia de fornecedores.
Art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Intermediação da instituição financeira, responsável por permitir o débito automático na conta corrente de titularidade da parte recorrida.
Negativa de autorização do débito automático que atrai para o Banco o ônus da prova da regularidade da operação.
Ausência, todavia, da comprovação da autorização prévia da consumidora para o débito em sua conta.
Falta da legitimidade das movimentações.
Não há qualquer prova nos autos de que os descontos tenham sido permitidos pela consumidora.
Não configurada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Atividade explorada pelo Banco.
Risco da atividade.
Falha na prestação dos serviços.
Responsabilidade objetiva da instituição bancária/financeira.
Inexigibilidade do débito bem reconhecida.
O banco/instituição, se for o caso, poderá demandar ação regressiva.
Pagamento indevido e conduta contrária à boa-fé objetiva.
Descontos posteriores à publicação do V.
Acórdão dos EARESP nº 664.888-RS.
Restituição em dobro reconhecida.
Descontos que atingem os parcos recursos de benefício previdenciário (R$ 1.562,74.
Fls. 24), destinado à subsistência.
Indenização fixada em R$ 5.000,00 que está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de atender ao seu caráter dissuasório.
Com relação ao dano moral indenizável, no caso de descontos indevidos, e com a citação de diversos precedentes (TJSP) Apelação Cível nº 1001213-16.2023.8.26.0326, Relator Desembargador Cláudio Godoy, 1ª Câmara de Direito Privado, V.
U., j.
Em 20/12/2023 (www.
TJSP.
Jus.
BR).
Precedentes.
Pedido de condenação na sanção por litigância de má-fé formulado pela parte recorrida (fls. 188/189).
Rejeição.
Sem a prova inequívoca do dolo, não tem lugar a sanção por litigância de má-fé (RSTJ 17/363).
Sentença mantida pelos próprios fundamentos.
Recurso improvido.
Condenação da parte recorrente nas custas e honorários, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/95). (JECSP; RecInom 1001532-52.2023.8.26.0368; Monte Alto; Terceira Turma Recursal Cível; Rel.
Juiz Carlos Ortiz Gomes; Julg. 10/05/2024) - grifei Quanto aos danos materiais, é caso de procedência, uma vez que o requerente comprova o desconto no valor de R$482,64 (quatrocentos e oitenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) em ID 47965415, devendo os valores serem restituídos ao requerente, de forma simples, haja vista que, muito embora tenha-se concluído pela falha na prestação dos serviços por parte da ré, não resta comprovada a má-fé.
Por fim, no que tange aos danos morais, estes pressupõem dor física ou moral e se configuram sempre que alguém aflige outrem, injustamente, privando ou diminuindo aqueles bens que têm um valor precípuo na vida das pessoas, tais como a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e outros afetos.
Seus pressupostos são o ato lesivo, o dano efetivamente ocorrido e o nexo de causalidade entre eles.
Assim, tendo em vista que o requerente, em razão de falha na prestação do serviço do requerido, teve sua renda afetada, devida a indenização por danos morais, haja vista que ultrapassa a esfera do mero dissabor.
Sabe-se que a fixação da indenização por dano moral deve ter em conta não somente as condições das partes envolvidas no litígio, como também a natureza da lesão e as consequências na vida profissional e pessoal do autor.
In casu, após analisar os autos, constato que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) encontra-se em consonância com os critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, a parcial procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$482,64 (quatrocentos e oitenta e dois reais e sessenta e quatro reais) à parte autora, a título de danos materiais, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do efetivo prejuízo e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir da citação, incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora, a título de danos morais, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir da citação, incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n.° 9099/95.
Transitada em julgado, havendo o pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor do autor.
Não havendo o pagamento voluntário, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Advirto à parte devedora que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), conforme disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º do CPC).
Em caso de interposição de Recurso Inominado, sendo tempestivo e havendo o recolhimento das custas, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal.
Caso contrário, autos conclusos.
Retornando os autos da Turma Recursal, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Sentença publicada e registrada eletronicamente no sistema.
Ficam as partes intimadas desta sentença, a qual serve como carta/mandado/ofício.
LINHARES/ES, data registrada no sistema.
TIAGO FÁVARO CAMATA Juiz de Direito Nome: FILIPE SILVA PEREIRA Endereço: Avenida João Cabral de Melo Neto, 280, bloco 34, Palmital, LINHARES - ES - CEP: 29906-840 Nome: MercadoPago Endereço: AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS, 3003, PARTE E, BONFIM, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24080420011079100000045614113 PROCURAÇÃO - assinada Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24080420011144100000045614114 DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA - assinada Documento de comprovação 24080420011167300000045614115 CNH - FELIPE.pdf Documento de Identificação 24080420011183500000045614116 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 24080420011206300000045614117 Extrato conta - Filipe Documento de comprovação 24080420011231600000045614118 Comprovante PARCELAMENTO da fatura julho Documento de comprovação 24080420011284000000045614119 Comprovante pagamento - Fatura JUNHO Documento de comprovação 24080420011302400000045614120 Comprovante pagamento - Fatura JULHO Documento de comprovação 24080420011316900000045614121 Fatura JULHO Documento de comprovação 24080420011336700000045614122 Fatura JUNHO Documento de comprovação 24080420011353700000045614123 Conversa whatsapp filipe x mercado pago Documento de comprovação 24080420011370000000045614124 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24080510065218700000045615996 Decisão - Carta Decisão - Carta 24080520151200900000045653504 Intimação - Diário Intimação - Diário 24080609581055500000045708048 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24080609581070300000045708049 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24091710450686400000048291497 ID 48065696 Aviso de Recebimento (AR) 24091710450706000000048291498 Contestação Contestação 24092617075658900000048941212 1.
Procurações-Jurídica-Grupo-Mercado-Livre-12062024V.ass18215791 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24092617075683700000048941214 Contrato de Cartão Mercado Pago18215808 Documento de Identificação 24092617075718400000048941216 Mercado Pago Instituição de Pagamento18215805 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24092617075770800000048941221 Subs_-_Mercado_Pago_instituição de pagamento18215797 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24092617075838300000048941223 Termos e Condições de Uso18215812 Documento de comprovação 24092617075863100000048941226 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24092717232749800000049023057 Intimação - Diário Intimação - Diário 24092717245974700000049023071 Réplica Réplica 24100323054172100000049384188 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24101015084152900000049766778 -
11/06/2025 15:28
Expedição de Intimação Diário.
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11/06/2025 14:32
Julgado procedente em parte do pedido de FILIPE SILVA PEREIRA - CPF: *20.***.*30-10 (REQUERENTE).
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31/01/2025 17:09
Conclusos para julgamento
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19/10/2024 01:13
Decorrido prazo de MercadoPago em 18/10/2024 23:59.
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10/10/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 23:05
Juntada de Petição de réplica
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01/10/2024 02:43
Publicado Intimação - Diário em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 17:25
Expedição de intimação - diário.
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27/09/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 10:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/08/2024 01:14
Publicado Intimação - Diário em 08/08/2024.
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08/08/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 09:58
Expedição de intimação - diário.
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06/08/2024 09:58
Expedição de carta postal - citação.
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05/08/2024 20:15
Não Concedida a Antecipação de tutela a FILIPE SILVA PEREIRA - CPF: *20.***.*30-10 (REQUERENTE)
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05/08/2024 10:07
Conclusos para decisão
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05/08/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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