TJES - 0000300-24.2015.8.08.0038
1ª instância - 1ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2025 00:33
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 1ª Vara Cível Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000300-24.2015.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZILDA DA SILVA ADEODATO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES - ES7935 SENTENÇA Tratam os autos de cumprimento de sentença em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no qual já consta o depósito judicial dos valores devidos.
HOMOLOGO os valores apresentados, devendo ser destacado o percentual referente aos honorários contratuais, havendo contrato já constante dos autos.
Não havendo contrato de honorários nos autos, desde já fica arbitrado o percentual máximo de 20% (vinte por cento), nos termos do artigo 22, §2º da Lei nº 8.906/94.
Após o trânsito em julgado expeça-se o alvará, no sistema, constando o destaque do percentual referente aos honorários contratuais e/ou arbitrados pelo Juízo, devendo a parte autora comparecer à agência bancária para o levantamento com os acréscimos legais, onde deverá ser esclarecida que os honorários advocatícios já foram destacados, não havendo nada mais a ser pago.
Julgo extinto o presente processo na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público, por se tratar de pessoa idosa, nos termos do artigo 74, X, do Estatuto da Pessoa Idosa.
P.
R.
I.
VISTO EM INSPEÇÃO.
NOVA VENÉCIA-ES, 29 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/06/2025 15:25
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/06/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 13:44
Processo Inspecionado
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29/05/2025 13:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/03/2025 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 14:07
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2015
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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