TJES - 5004023-34.2021.8.08.0012
1ª instância - Vitoria - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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29/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 5004023-34.2021.8.08.0012 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: DENIZE BASTOS MARQUES REQUERIDO: ORMANDINA MARQUES PEREIRA DE ARAUJO PERITO: ENILSON MIRANDA SANTOS DECISÃO/TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA Trata-se de Ação de Interdição ajuizada por DENIZE BASTOS MARQUES em face de ORMANDINA MARQUES PEREIRA DE ARAUJO ao fundamento, em síntese, de que a requerida encontra-se incapaz de praticar os atos da vida civil e requerendo a sua nomeação como curadora do requerido.
Decisão de id 14755702 concedendo a curatela provisória.
Audiência de entrevista no id 31115608.
Neste ato foi nomeado perito.
A parte autora, por meio da petição de id 67102087, pugnou pela renovação da curatela e informou que até a presente data não foi realizada a perícia médica. É o relatório.
Decido.
Quanto ao pedido de renovação de curatela formulado no petitório de id. n° 67102087, considerando que a curatela já se expirou, bem como a indispensabilidade de sua renovação ante a patente necessidade de representação do incapaz e ainda o receio de que ocorra dano irreparável e/ou de difícil reparação, DEFIRO o pedido de renovação formulado, ou seja, NOMEIO, por 12 (doze) meses, a Sra.
DENIZE BASTOS MARQUES - CPF: *38.***.*34-15, como curadora provisória do requerido ORMANDINA MARQUES PEREIRA DE ARAUJO - CPF: *01.***.*96-95, para os atos previstos no artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, de forma que “a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”, sendo-lhe defeso, por qualquer modo, alienar ou onerar os bens móveis, imóveis, ou de quaisquer outras naturezas, pertencentes ao curatelando, nem contrair em nome deste qualquer empréstimo, sem autorização judicial, conforme decisão inicial de id 14755702.
A presente decisão serve como termo de curatela provisória, uma vez que está devidamente assinada, de forma eletrônica, pela Magistrada Titular da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital, devendo o curador acostar aos autos uma via assinada, em 05 (cinco) dias, prestando, assim, o seu compromisso.
Considerando que até a presente data o perito nomeada não realizou a perícia médica, nomeio em substituição o médico psiquiatra Dr.
Roberto Ramalheite Pereira da Silva, o qual deverá ser intimado para realizar perícia no (a) Interditando (a), e no prazo de trinta dias, apresentar laudo pericial, consoante os seguintes quesitos: 1) O(a)Requerido(a) é portador(a) de doença mental, anomalia psíquica, enfermidade ou dependência física? 2) Se positivo, qual o respectivo tipo e o CID correspondente? 3) É progressiva ou regressiva? 4) Pode recuperar-se? 5) Qual o período provável em que a enfermidade foi contraída? 6) Tem momentos consideráveis de perfeita lucidez? 7) Tem capacidade de se expressar/manifestar a sua vontade? 8) Tem ele(a)relativa capacidade para entender os atos que pratica (capacidade relativa), ou é completamente incapaz para entender esses atos e se determinar de acordo com esse entendimento (incapacidade total)? Fica facultado ao Sr.
Perito prestar outros esclarecimentos no sentido de melhor avaliar a capacidade/incapacidade do(a) requerido(a).
Tratando-se de parte amparada pela gratuidade de justiça, fixo honorários periciais em R$ 835,96 (oitocentos e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos), valor correspondente às perícias de baixa complexidade, em observância ao disposto no art. 1º, §3, e tabela anexa, da Resolução nº 258/2021 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, publicada no DJES de 21/07/2022.
Juntado o laudo pericial, expeça-se ofício requisitório à Procuradoria Geral do Estado objetivando o pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 5º, caput e parágrafo único, do Ato Normativo nº 88/2012 de 23/7/2012.
Comprovado o depósito pela Procuradoria Geral do Estado, expeça-se alvará judicial autorizando o levantamento dos valores depositados a título de honorários em favor do perito.
Em seguida, intimem-se as partes para ciência do laudo pericial e, por fim, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Diligencie-se.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
KÁTIA TORÍBIO LAGHI LARANJA Juíza de Direito -
13/06/2025 13:54
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/06/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 19:30
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 07:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 07:48
Juntada de Petição de laudo técnico
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05/06/2025 19:39
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:19
Concedida a tutela provisória
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26/05/2025 09:43
Conclusos para decisão
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17/05/2025 14:44
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/05/2025 00:12
Decorrido prazo de ENILSON MIRANDA SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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14/04/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 14:43
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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21/10/2024 13:47
Conclusos para despacho
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21/10/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 02:23
Decorrido prazo de ENILSON MIRANDA SANTOS em 09/07/2024 23:59.
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04/07/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 13:00
Juntada de Certidão
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25/01/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 17:13
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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21/09/2023 12:57
Audiência Instrução realizada para 20/09/2023 15:00 Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
-
20/09/2023 17:51
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
20/09/2023 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 01:48
Decorrido prazo de ORMANDINA MARQUES PEREIRA DE ARAUJO em 22/08/2023 23:59.
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15/08/2023 17:50
Juntada de Petição de certidão - juntada
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03/08/2023 01:12
Publicado Intimação eletrônica em 03/08/2023.
-
03/08/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 14:16
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 14:07
Expedição de Mandado - intimação.
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01/08/2023 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 13:19
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/08/2023 13:19
Expedição de intimação eletrônica.
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31/07/2023 17:51
Expedição de intimação eletrônica.
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31/07/2023 17:49
Audiência Instrução redesignada para 20/09/2023 15:00 Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
-
31/07/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 15:19
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
26/07/2023 17:22
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 03:53
Decorrido prazo de ADRIA LOPES em 24/07/2023 23:59.
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05/07/2023 16:26
Expedição de intimação eletrônica.
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27/06/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 15:52
Expedição de Mandado - citação.
-
26/06/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 19:16
Decorrido prazo de ADRIA LOPES em 02/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 19:13
Decorrido prazo de ADRIA LOPES em 02/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 16:23
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 16:20
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2023 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2023 17:55
Expedição de intimação eletrônica.
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12/04/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 17:42
Expedição de intimação eletrônica.
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12/04/2023 17:37
Expedição de intimação eletrônica.
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12/04/2023 16:57
Audiência Instrução designada para 16/08/2023 14:00 Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
-
31/03/2023 16:51
Processo Inspecionado
-
31/03/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 17:33
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 06:54
Decorrido prazo de ADRIA LOPES em 21/11/2022 23:59.
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11/11/2022 21:41
Decorrido prazo de MARTHA LEDA CASTRO DOS SANTOS SILVERIO em 10/11/2022 23:59.
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07/11/2022 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2022 02:20
Publicado Intimação - Diário em 03/11/2022.
-
03/11/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 18:56
Expedição de intimação - diário.
-
31/10/2022 18:56
Expedição de intimação eletrônica.
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27/10/2022 13:43
Audiência Instrução realizada para 19/10/2022 15:00 Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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26/10/2022 17:38
Decorrido prazo de ORMANDINA MARQUES PEREIRA DE ARAUJO em 24/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 17:53
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
24/10/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 16:55
Juntada de Mandado
-
30/09/2022 14:27
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
15/08/2022 00:14
Publicado Intimação eletrônica em 10/08/2022.
-
15/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2022 13:45
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/08/2022 13:45
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/08/2022 13:45
Expedição de intimação eletrônica.
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08/08/2022 13:41
Expedição de Certidão.
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08/08/2022 13:29
Expedição de Mandado - citação.
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08/08/2022 13:25
Audiência Instrução designada para 19/10/2022 15:00 Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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05/08/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 14:08
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 14:05
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 15:25
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
20/06/2022 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2022 15:27
Juntada de Petição de Ciência de audiência
-
15/06/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 14:37
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 14:35
Expedição de Mandado.
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13/06/2022 14:34
Expedição de intimação eletrônica.
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13/06/2022 14:32
Audiência Instrução e julgamento designada para 22/09/2022 16:00 Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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07/06/2022 15:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2022 15:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/05/2022 01:46
Decorrido prazo de ADRIA LOPES em 12/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 19:16
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 10:56
Decorrido prazo de MARTHA LEDA CASTRO DOS SANTOS SILVERIO em 06/05/2022 23:59.
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05/05/2022 23:58
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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08/04/2022 13:19
Publicado Intimação eletrônica em 08/04/2022.
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08/04/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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06/04/2022 11:40
Expedição de intimação eletrônica.
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06/04/2022 11:40
Expedição de intimação eletrônica.
-
06/04/2022 11:38
Expedição de intimação eletrônica.
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01/04/2022 14:55
Não Concedida a Antecipação de tutela a DENIZE BASTOS MARQUES - CPF: *38.***.*34-15 (REQUERENTE)
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17/02/2022 12:19
Conclusos para decisão
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15/02/2022 09:18
Decorrido prazo de ADRIA LOPES em 11/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2021 15:50
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/12/2021 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 15:58
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 04:46
Decorrido prazo de ADRIA LOPES em 18/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2021 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2021 13:32
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/10/2021 17:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/10/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 12:10
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 10:39
Decorrido prazo de ADRIA LOPES em 31/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2021 13:47
Expedição de intimação eletrônica.
-
30/07/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 13:05
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 13:31
Expedição de Certidão.
-
05/07/2021 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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