TJES - 5002308-07.2024.8.08.0026
1ª instância - Vara Civel, Faz.publ. Reg.publ. e Meio Amb. - Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2025 00:31
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
-
22/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 13:26
Juntada de Petição de apelação
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Cível Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297600 PROCESSO Nº 5002308-07.2024.8.08.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA PEREIRA TATAGIBA BAIENSE REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado do(a) REQUERENTE: TAIANE PONTINI GROLA - ES27497 SENTENÇA Vistos, etc. 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com devolução de valores pago em dobro c/c indenização por danos morais aforada por MARIA PEREIRA TATAGIBA BAIENSE em face de CONAFER, ambos devidamente qualificados, nos termos da petição aglutinada em ID nº 48624232 e documentos anexados.
A parte requerente suscita, em suma, desconhecer o negócio jurídico que legitimasse os descontos realizados em seu benefício, postulando a declaração de inexistência de débito, devolução em dobro dos valores e compensação por dano moral.
A requerida, apesar de citada, permaneceu silente (ID nº 52726146 e 55163466).
A autora postulou o julgamento antecipado da lide (ID nº 56084503). É o relatório.
Decido. 2- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, está declarada a revelia do requerido, nos termos do art. 344, CPC, já que, instado a se manifestar, não apresentou contestação.
No mais, entendo que o feito está apto a ser julgado, nos moldes do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil.
Dentre os efeitos endoprocessuais da revelia é a confissão ficta, vale dizer, a presunção de veracidade gerada pelo silêncio do requerido, de sorte que, a ausência de refutação específica acerca dos fatos gizados pelo autor, surge a anuência tácita quanto ao que foi alegado pelo autor, salvo se as provas ofertadas pelo autor revelarem o contrário.
Percebo que a relação existente entre as partes é, legalmente, pertencente à categoria de relações jurídicas consumeristas, conclusão que se chega ao observar o disposto nos arts. 3º e 14º da Lei 8.078/90.
No caso dos autos, as alegações fáticas vieram prestigiadas pela documentação a ela acostada (Id nº 48624232 e anexos), sendo possível extrair a verdade relativa ao inadimplemento apontado.
Evidenciada a inexistência da relação jurídica entre as partes e a irregularidade dos descontos concretizados sobre o benefício previdenciário do requerente, passo a analisar o pedido de restituição e de indenização formulado na exordial.
A parte autora trouxe documentação suficiente a demonstrar ter descontos sobre seu benefício, sendo tais descontos, como já registrado retro, indevidos.
O Superior Tribunal de Justiça, em recente pronunciamento, fixou que a restituição dos valores cobrados indevidamente do consumidor afiguram-se exceção à regra civilista e independem da demonstração de má-fé, senão vejamos: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.
O Tribunal de Justiça do Espírito Santo corrobora: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME […] IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida quando a cobrança indevida decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de comprovação de má-fé da instituição financeira.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 368.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n.º 1061; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.951.717/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 25/06/2024, DJe 01/07/2024; STJ, EAREsp n. 676.608/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 30/03/2021.
Data: 01/Nov/2024 Órgão julgador: 4ª Câmara Cível Número: 5000556-29.2022.8.08.0039 Magistrado: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Em relação aos danos morais, é patente que a parte autora não demonstrara a concretização de violação a qualquer direito atinente a sua personalidade, não restando apresentada, ainda, submissão da mesma a situação vexatória capaz de configurar a ocorrência de dano de ordem moral, sendo, portanto, descabida a pretensão indenizatória por dano extrapatrimonial.
Pertinente a transcrição da doutrina de Sérgio Cavalieri Filho: "Outra conclusão que se tira desse novo enfoque constitucional é a de que mero inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não configuram, por si sós, dano moral, porque não agridem a dignidade humana.
Os aborrecimentos deles decorrentes ficam subsumidos pelo dano material, salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera da dignidade da vítima, quando, então, configurarão o dano moral" (in"Programa de Responsabilidade Civil", edt.
Atlas, 10ª ed., página 94).
Assim, inviabilizado o acolhimento do pedido de indenização por danos morais formulado pela autora. 3- DISPOSITIVO Desta forma, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar o requerido ao pagamento dos valores apontados na inicial, assim como eventuais descontos ocorridos durante o trâmite da ação, com correção monetária a partir de cada desconto e juros legais a contar da citação.
Declaro a inexistência da relação jurídica objeto do feito e de eventuais débitos da requerente com a requerida.
IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação ora imposta, devidamente atualizada (art. 85, § 2º, CPC).
Após, o trânsito em julgado, diligencie-se no que for necessário quanto à cobrança de eventuais custas processuais.
Em seguida, não subsistindo pendências, arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ITAPEMIRIM-ES, 3 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/06/2025 15:33
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/06/2025 17:00
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA PEREIRA TATAGIBA BAIENSE - CPF: *07.***.*14-79 (REQUERENTE).
-
05/02/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 19:08
Juntada de Aviso de Recebimento
-
13/09/2024 02:44
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA TATAGIBA BAIENSE em 12/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 10:52
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 13:30
Expedição de carta postal - citação.
-
02/09/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 13:47
Não Concedida a Medida Liminar a MARIA PEREIRA TATAGIBA BAIENSE - CPF: *07.***.*14-79 (REQUERENTE).
-
19/08/2024 13:47
Processo Inspecionado
-
16/08/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005113-95.2021.8.08.0006
Suzano Papel e Celulose S.A.
Invasores Nao Identificados
Advogado: Romenique Borges Simoes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/12/2021 18:48
Processo nº 5003749-84.2024.8.08.0038
Marco Antonio Terra Alves
Banco Bradesco SA
Advogado: Ranilla Boone
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/09/2024 16:08
Processo nº 5022408-86.2024.8.08.0024
Dentsclean Clinica Odontologica LTDA
Tatiana Antonio de Souza Vieira
Advogado: Luis Hormindo Franca Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/06/2024 15:07
Processo nº 5001157-68.2023.8.08.0049
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Jean da Silva Soave
Advogado: Alexandre Charles dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/09/2023 18:16
Processo nº 0000428-56.2021.8.08.0063
Banco de Desenvolvimento do Espirito San...
Neuza Westfal Erdmann
Advogado: Adriano Athala de Oliveira Shcaira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/11/2021 00:00