TJES - 5000717-14.2023.8.08.0036
1ª instância - Vara Unica - Muqui
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 00:06
Publicado Intimação eletrônica em 12/06/2025.
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15/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Desembargador José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5000717-14.2023.8.08.0036 AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS E AUTARQUICOS DE MUQUI REQUERIDO: MUNICIPIO DE MUQUI Advogado do(a) REQUERENTE: ALESSANDRA AGUSTINHO FERREIRA - ES24015 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
Trata-se de Ação Anulatória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS E AUTÁRQUICOS DE MUQUI-ES em face do MUNICÍPIO DE MUQUI, em que a parte autora requer a suspensão do Edital nº 02/2023, que disciplina o processo de seleção técnica para constituição de banco de gestores escolares para o cargo de provimento em comissão de função de diretor escolar das escolas do sistema municipal de ensino de Muqui/ES, diante da desigualdade entre os inscritos.
Compulsando os autos verifica-se que o requerido foi citado e informou o cumprimento da tutela de urgência (ID 37716572), contudo, não contestou a demanda.
Conheço diretamente do pedido, sendo hipótese de julgamento antecipado da lide, tanto pela revelia do réu como porque se afigura adequada a prova documental acostada aos autos para elucidar as questões de fato suscitadas, de modo que é desnecessária a produção de outras provas, como atesta a jurisprudência: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa julgada antecipadamente a controvérsia”. (STJ – 4ª T., Ag 14.952 – DF – AgRg, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, DJU 3.2.92, p. 472).
Analisando os autos, notadamente o Edital 02/2023 (ID 35783085), verifico que os critérios de pontuação nele previstos ensejam desigualdade entre os concorrentes, pois, a princípio, favorecem apenas determinados cargos e profissionais que já atuam na área e que possuem os cursos requisitados pelo ente público municipal.
Cabe destacar que o edital do processo seletivo é instrumento apto a dispor sobre as regras do certame, devendo propiciar a todos os candidatos igualdade de concorrência para fins de ingresso no serviço público, sob pena de ferir o princípio da isonomia.
O controle judicial de atos administrativos em concursos públicos é possível quando houver ilegalidade manifesta ou violação a direitos constitucionais, não cabendo, contudo, ao Poder Judiciário flexibilizar ou modificar regras editalícias que asseguram a igualdade entre os candidatos.
O edital, como norma interna do certame, vincula tanto os candidatos quanto a Administração Pública, sendo vedada a flexibilização das regras nele estabelecidas, salvo em situações excepcionais que evidenciem afronta a direitos fundamentais.
Importa registrar o que nos ensina o doutrinador MARCELO CAETANO sobre o concurso público é o mais legítimo sistema de mérito, ou seja, traduz: “Um certame de que todos podem participar nas mesmas condições, permitindo que sejam escolhidos realmente os melhores candidatos.
Baseia-se o concurso público em três postulados fundamentais.
O primeiro é o princípio da igualdade, pelo qual se permite que todos os interessados em ingressar no serviço público disputem a vaga em condições idênticas para todos.
Depois, o princípio da moralidade administrativa, indicativo de que o concurso veda favorecimentos e perseguições pessoais, bem como situações de nepotismo, em ordem a demonstrar que o real escopo da Administração é o de selecionar os melhores candidatos.
Por fim, o princípio da competição, que significa que os candidatos participem de um certame procurando alçar-se à classificação que os coloque em condições de ingressar no serviço público”. (CAETANO, Marcelo.
Manual do Direito Administrativo.
Vol.
II, p. 638).
Do conceito emanado pelo ilustre doutrinador, acima, podemos concluir que o processo seletivo é o meio através do qual a administração pública seleciona, segundo critérios preestabelecidos no edital e jungidos à Constituição da República e à lei, os melhores candidatos para exercer a atividade pública e, assim, por conseguinte, prestar o serviço público de melhor qualidade, sendo uma forma de evitar apadrinhamentos, benesses individuais ou favorecimentos pessoais.
Neste ensejo, conclui-se que a elaboração do Edital 02/2023 (ID 35783085) fere os princípios que regem a regra do concurso público e do processo seletivo, a saber, o Princípio da legalidade, uma vez que estes devem seguir com a estrita observância do respectivo edital, posto que é a norma que dita as suas regras, e, ainda, o Princípio da isonomia, uma vez que, os candidatos que não possuíam cargos e cursos indicados no referido edital certamente seriam prejudicados.
Julgados do TJES neste sentido: ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSO SELETIVO – INSCRIÇÃO – INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO EDITAL – PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL - RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça possui firme orientação no sentido de que o edital é a lei do concurso e de que suas regras obrigam tanto a Administração quanto os candidatos, em atenção ao princípio da vinculação ao edital. 2.
A estrita observância das normas editalícias é exigência que assegura a igualdade no tratamento entre os candidatos, bem como o respeito aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade na atuação administrativa.
Data: 31/Mar/2023 Órgão julgador: 1ª Câmara Cível Número: 5006670-38.2021.8.08.0000 Magistrado: ANNIBAL DE REZENDE LIMA Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO INTERNO.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 977/2021.
CRIAÇÃO DE REGRA DE TRANSIÇÃO PARA RESERVA DE VAGAS NO CURSO DE HABILITAÇÃO DE SARGENTOS.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, IMPESSOALIDADE, E LEGALIDADE.
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO. […] DISPOSITIVO E TESE Incidente de inconstitucionalidade suscitado, com sobrestamento do julgamento do recurso até manifestação do Tribunal Pleno.
Tese de julgamento: A criação de regra de transição que reserva vagas de curso interno de promoção a candidatos de concurso anterior, sem novo processo seletivo, pode violar os princípios da isonomia, impessoalidade e legalidade, previstos nos arts. 5º, caput; 19, inciso III; e 37, caput e inciso II, da Constituição Federal.
O Poder Judiciário possui competência para exercer o controle de constitucionalidade de normas que impliquem violação aos direitos e princípios constitucionais, sem que tal controle configure afronta ao princípio da separação dos Poderes.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput; 19, III; 37, caput e inciso II.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5.818, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. 09.11.2022; STF, ADI nº 7.433, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, j. 07.05.2024.
Data: 08/Nov/2024 Órgão julgador: 2ª Câmara Cível Número: 5022711-71.2022.8.08.0024 Magistrado: FABIO BRASIL NERY Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a nulidade de todos os atos praticados no referido Processo de Seleção Técnica, após a publicação do Edital 02/2023 e declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “a” do Código de Processo Civil, confirmando a tutela de urgência concedida.
Tratando-se de procedimento regido pela Lei 12.153/2009, indevidas custas, despesas e honorários em primeiro grau de jurisdição.
Por força do artigo 11 da Lei 12.153/2009, a sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
MUQUI, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RAPHAELA BORGES MICHELI TOLOMEI JUÍZA DE DIREITO -
10/06/2025 16:46
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/06/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 17:24
Julgado procedente o pedido de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS E AUTARQUICOS DE MUQUI - CNPJ: 03.***.***/0001-21 (REQUERENTE).
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18/02/2025 17:24
Processo Inspecionado
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28/11/2024 12:53
Conclusos para despacho
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14/08/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 02:25
Decorrido prazo de ALESSANDRA AGUSTINHO FERREIRA em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 23/07/2024 23:59.
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20/06/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 02:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MUQUI em 11/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:19
Decorrido prazo de ALESSANDRA AGUSTINHO FERREIRA em 19/02/2024 23:59.
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07/02/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
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16/01/2024 15:18
Expedição de Mandado - intimação.
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16/01/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 16:49
Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2023 15:31
Conclusos para decisão
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19/12/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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