TJES - 5000811-85.2025.8.08.0037
1ª instância - Vara Unica - Muniz Freire
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 17:49
Expedição de Intimação eletrônica.
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04/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 17:46
Juntada de Informação interna
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04/07/2025 14:05
Concedida a Medida Liminar
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02/07/2025 19:46
Juntada de Ofício
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02/07/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:23
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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27/06/2025 13:56
Conclusos para decisão
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27/06/2025 13:56
Juntada de Certidão
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25/06/2025 01:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000811-85.2025.8.08.0037 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: REGINA DE CASSIA OLIVEIRA ROGAI COATOR: EDIMAR PEREIRA CHAVES Advogados do(a) IMPETRANTE: DAVI DICKSON MEROTO LAMAS PEREIRA - ES33592, RAIANA BIANCARDI LAEBER BENICHIO - ES26626 SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por REGINA DE CASSIA OLIVEIRA ROGAI contra suposto ato ilegal do Presidente da Câmara Municipal de Muniz Freire/ES, Sr.
EDIMAR PEREIRA CHAVES, consubstanciado na alegada omissão quanto ao processamento de denúncia por ela apresentada, visando à cassação do mandato de vereadores com base no art. 5º do Decreto-Lei nº 201/67.
A impetrante sustenta, em síntese, que apresentou denúncia com fundamentos fáticos e jurídicos robustos, atendendo aos requisitos do referido diploma legal, e que o Presidente da Câmara se omitiu indevidamente em incluí-la na pauta da sessão subsequente, violando direito líquido e certo seu, na condição de cidadã. É o Relatório.
Decido.
Não há como sequer conhecer deste "mandamus".
Em que pese o Decreto-Lei nº 201/67 prever, no caput do seu art. 5º, a possibilidade de qualquer eleitor apresentar denúncia por infração político-administrativa de prefeito, estendendo-se analogicamente à hipótese de vereadores, o próprio dispositivo expressamente condiciona a aplicação do referido rito à inexistência de norma específica local: “Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo.” Trata-se de regra de aplicação subsidiária, cujo uso é legítimo apenas na omissão da legislação estadual ou municipal.
No caso concreto, há previsão expressa no Regimento Interno da Câmara Municipal de Muniz Freire quanto ao processamento de denúncia por quebra de decoro parlamentar e perda de mandato de vereadores, sendo este o regramento específico e, portanto, prevalente.
Conforme ensina Hely Lopes Meirelles: “Os arts. 4º a 8º do Decreto-Lei nº 201, de 1967, foram revogados pelos arts. 29-30 da CF de 1988, devendo essa matéria ser regulada pela lei orgânica do Município. (...) O processo de cassação de mandato deve ser regulado pela legislação local.
Contudo, na ausência desta, pode-se seguir o disposto no art. 5º do Decreto-Lei 201, de 1967.” (Direito Municipal Brasileiro, 14ª ed., p. 702-703) Portanto, a mera apresentação da denúncia por eleitor não gera automaticamente o direito líquido e certo à sua submissão ao rito do Decreto-Lei nº 201/67, quando existe previsão regimental diversa.
A pretensão da impetrante encontra óbice também no princípio da correlação, pois pretende impor à autoridade apontada como coatora o cumprimento de normas que não regem especificamente a Câmara Municipal de Muniz Freire, contrariando a autonomia administrativa e normativa do Poder Legislativo municipal assegurada constitucionalmente (CF, art. 29).
Desse modo, ausente o direito líquido e certo invocado, a inicial não reúne condições de prosseguir.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, inciso I, do CPC, e por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas recolhidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
MUNIZ FREIRE-ES, 18 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/06/2025 13:27
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 14:06
Indeferida a petição inicial
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18/06/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 05:05
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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18/06/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000811-85.2025.8.08.0037 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: REGINA DE CASSIA OLIVEIRA ROGAI COATOR: EDIMAR PEREIRA CHAVES CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE Certifico que os dados cadastrados, descritos abaixo, não estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s).
Divergências: ( x ) IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES / PATRONOS - [REGINA DE CASSIA OLIVEIRA ROGAI - CPF: *46.***.*84-63 (IMPETRANTE) - O instrumento procuratório encartado (ID 70871286), não está assinado, e é firmado em favor do advogado - Dr.
DAVI DICKSON MEROTO LAMAS PEREIRA - OAB/ES 33592, ao passo que o MS está promovido/distribuído no PJe por advogada diversa: RAIANA BIANCARDI LAEBER BENICHIO - OAB/ES 26626 (sem substabelecimento nos autos), que consta como patrona cadastrada no sistema PJe. ( x ) REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL - vide item anterior; ( x ) OUTROS - NÃO há nos autos, e nem no sistema de arrecadação da CGJES, comprovante do prévio cálculo/recolhimento das custas processuais.
Isto posto, segundo ajuste procedimental deste Juízo, será a parte autora intimada para regularização, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção, baixa e cancelamento na distribuição.
MUNIZ FREIRE-ES, 13 de junho de 2025. -
13/06/2025 15:20
Conclusos para decisão
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13/06/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 13:54
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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