TJES - 5004799-48.2024.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:24
Publicado Sentença - Carta em 11/06/2025.
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03/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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20/06/2025 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 18/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5004799-48.2024.8.08.0038 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ELENI WALKER REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVA VENECIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA CAROLINA SIMADON - ES28590 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
Autos nº 5004799-48.2024.8.08.0038 PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência antecipada para que os requeridos sejam compelidos a providenciarem a realização de cirurgia para retirada de COLELITIASE devido à existência de pedra na vesícula, com grave risco de infecção.
Afirma que não possui condições financeiras para custear o tratamento.
Ouvido o Núcleo de Assessoramento Técnico aos Juízes – NAT/TJES (ID 55107700), foi expedido parecer no sentido de que inicialmente “Ao consultar o Sistema de Regulação de Consultas e Exames da Secretaria de Estado da Saúde - SESA (Painel de indicadores), este Núcleo identificou o cadastro de consulta em cirurgia geral adulto em nome da Requerente, solicitado no dia 14/10/2024, em situação cancelado; entretanto a solicitação de internação hospitalar por médico cirurgião geral foi solicitado e autorizado em 06/11/2024.
Como o Hospital autorizou o procedimento, o agendamento deverá ser feito pelo próprio estabelecimento”.
Determinada a intimação da parte autora para se manifestar acerca do referido parecer, esta peticionou no ID 55579595 declarando que apesar de ser pessoa portadora de deficiência, com direito à prioridade de atendimento, o prazo para realização do procedimento na Unidade de Saúde é o dia 08 de fevereiro de 2025, o que apresenta-se incompatível com a necessidade médica, podendo acarretar graves riscos à saúde da autora.
Decisão de ID 55943697 concedendo a tutela antecipada requerida e determino aos réus que forneçam a requerente, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da ciência desta decisão, o procedimento cirúrgico pleiteado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada ao teto dos juizados, sem prejuízo da adoção de outras medidas de cunho criminal, administrativo, cível e processual, voltadas à efetivação da ordem.
Contestação do Município apresentada no ID 56634453 e do Estado do Espírito Santo no ID 56438219, Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa.
Decido. 2.
FUNDAMENTÇÃO Não restou arguida questão preliminar.
Assim, passo ao exame do mérito da causa. É cediço que nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução dos riscos de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Cumpre ao Poder Público, então, adotar as medidas tendentes a viabilizar o direito à saúde e, ao Poder Judiciário, a nobre função de tornar efetivos os direitos fundamentais acima mencionados.
Se por um lado compete ao Estado (lato sensu) eleger suas prioridades, regulamentando as políticas de atendimento à saúde, por outro, compete ao particular, que destas necessita, à luz do art. 373, inciso I, do CPC/2015, apresentar lastro probatório, pautado em laudo médico com indicação detalhada e atualizada de seu quadro clínico e das razões que justifiquem o tratamento cirúrgico perquirido.
Desde que comprovadas a necessidade da cirurgia e a impossibilidade de o paciente em custeá-la, é dever do Estado suprir integralmente (artigo 198, inciso II, da Constituição Federal).
Estabelecidas as referidas premissas e ao avaliar o que consta dos autos, na hipótese, a parte requerente demonstra sua hipossuficiência para pagar pelo tratamento, à luz das arguições apresentadas ao longo da lide.
Por fim, a parte requerente carreou aos autos documentos técnicos, elaborados pelo médico assistente, que demonstram a imprescindibilidade da cirurgia, em razão do diagnóstico apresentado.
Nesse sentido, resta clara a necessidade da autora.
Dessarte, comprovada a necessidade da cirurgia e não possuindo a parte autora recursos disponíveis para custeá-la, faz jus à prestação estatal reclamada, mediante intervenção excepcional deste órgão jurisdicional, como medida essencial destinada à concretização dos direitos fundamentais à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana.
Ademais, restou comprovado que a parte autora se enquadra no conceito de pessoa com deficiência, o que demanda uma resposta mais célere à sua situação, o que decorre de expressa previsão da Lei 13.146, art. 9.º, bem como pelo risco de agravamento do seu quadro de saúde.
Sobre a reserva do possível, pondera o Ministro Celso de Mello, ao se reconhecer o interesse secundário do Estado, em matéria de finanças públicas, e o direito fundamental da pessoa, que “não há opção passível para o Judiciário, nessa relação dilemática, senão destacar, senão dar primazia, senão fazer prevalecer o direito à vida” (STF, AgRg na STA 223/PE, Rel.
Min.
Ellen Gracie, julgado em 14/04/2008).
Consoante a jurisprudência sedimentada no Eg.
Superior Tribunal de Justiça, as normas burocráticas não podem ser erguidas como óbice à obtenção da prestação estatal pleiteada por pessoa necessitada, quando seja indispensável ao tratamento eficiente de anomalia ou enfermidade comprovada (STJ, RMS 20335/PR, Rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 07/05/2007; STJ, RMS 17903/MG, Rel.
Min.
Castro Meira, 2ª Turma, DJ 20/09/2004; STJ, RMS 11129/PR, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins, 2ª Turma, DJ 18/02/2002; STJ, RMS 11183/PR, Rel.
Min.
José Delgado, 1ª Turma, DJ 04/09/2000).
Por fim, registro que a obrigação discutida nos autos é solidária entre os três entes federativos, de modo que se pode optar por propor a ação contra um, alguns ou todos os obrigados.
Deve-se, aqui, entender o vocábulo Estado em sua acepção mais ampla, abrangendo, de forma solidária, todos os entes federativos.
Com efeito, “é assente o entendimento de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto.
Nesse sentido, dispõem os arts. 2º e 4º da Lei n. 8.080/1990.
A Constituição Federal é clara ao dispor sobre a obrigação do Estado em propiciar ao homem o direito fundamental à saúde, de modo que todos os entes federativos têm o dever solidário de fornecer gratuitamente medicamento ou congêneres às pessoas carentes.
Qualquer um dos entes federativos tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de saúde” (AgRg no AREsp nº 489.421/RS, 2ª T., rel.
Min.
Humberto Martins, j. em6.5.2014) 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE pedido formulado na inicial, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida para determinar aos réus que forneçam a requerente, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da ciência desta decisão, o procedimento cirúrgico pleiteado, caso ainda não efetivado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada ao teto dos juizados, sem prejuízo da adoção de outras medidas de cunho criminal, administrativo, cível e processual, voltadas à efetivação da ordem.
Oficie-se à Superintendência Regional de Saúde com cópia da sentença proferida, nos termos do artigo 12, da Lei 12.153 de 2009.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Júlio César Cordeiro Fernandes Juiz Leigo _____________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I.
Nova Venécia/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0597/2025) CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) NOVA VENÉCIA-ES, 29 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: MUNICIPIO DE NOVA VENECIA Endereço: desconhecido Nome: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Endereço: desconhecido -
09/06/2025 16:34
Expedição de Intimação Diário.
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04/06/2025 16:14
Julgado procedente o pedido de ELENI WALKER - CPF: *62.***.*35-50 (REQUERENTE), ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO) e MUNICIPIO DE NOVA VENECIA - CNPJ: 27.***.***/0001-80 (REQUERIDO).
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07/01/2025 15:43
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 15:43
Juntada de Certidão
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07/01/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 06:49
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 19:27
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 16:26
Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 17:10
Conclusos para decisão
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29/11/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 14:45
Conclusos para decisão
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22/11/2024 14:43
Juntada de Certidão
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22/11/2024 09:21
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 08:25
Conclusos para decisão
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21/11/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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