TJES - 5002048-71.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Adalto Dias Tristao - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 16:39
Transitado em Julgado em 06/03/2025 para LUCAS DE OLIVEIRA PONCIO - CPF: *78.***.*52-63 (PACIENTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO).
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24/03/2025 16:38
Transitado em Julgado em 06/03/2025 para LUCAS DE OLIVEIRA PONCIO - CPF: *78.***.*52-63 (PACIENTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO).
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07/03/2025 00:06
Decorrido prazo de LUCAS DE OLIVEIRA PONCIO em 06/03/2025 23:59.
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17/02/2025 14:01
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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17/02/2025 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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15/02/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 5002048-71.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: LUCAS DE OLIVEIRA PONCIO (AC) COATOR: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE IBATIBA Advogado do(a) PACIENTE: ANDREZA MARTINS CABRAL - MG155513 RELATOR: Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS DE OLIVEIRA PONCIO, condenado nos autos do processo nº 0000173-03.2018.8.08.0064 pela prática do crime de tráfico de drogas.
A impetrante (id. 12170949), em síntese, pretende a concessão da medida liminar para suspender os efeitos da sentença condenatória e determinar a reavaliação da dosimetria da pena, com a expedição do alvará de soltura.
No mérito, requer a confirmação da ordem. É o relatório.
Decido.
Ao analisar o presente writ verifico que a pretensão do paciente é ver modificada a pena a ele imposta por ocasião da prolação da sentença de id. 12170975.
Dito isso, destaco que embora os Tribunais Superiores admitam a utilização do habeas corpus em substituição a outros recursos, tal admissibilidade somente é possível em casos excepcionalíssimos, de nulidade absoluta ou se a decisão se mostrar teratológica, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido, é o precedente recente do c.
STJ (AgRg no HC n. 818.578/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024).
Assim não sendo o caso de decisão teratológica e, existindo recurso próprio para se insurgir contra a sentença proferida pelo Juízo responsável pela apuração do crime praticado pelo paciente, evidente que a impetrante faz uso do presente habeas corpus como sucedâneo recursal, já que é o caso de propositura de Apelação Criminal ou, se já ocorrido o trânsito em julgado da sentença, de Revisão Criminal.
Por fim, esclareço que a inadmissibilidade do Habeas Corpus comporta julgamento monocrático, por aplicação analógica do art. 932, inciso III, do Código de Processo Penal.
Assim sendo, NÃO CONHEÇO da presente impetração, ante a ausência de flagrante ilegalidade na decisão do Magistrado de primeiro grau e por ter sido o presente writ, utilizado como sucedâneo recursal.
Intime-se a impetrante.
Publique-se na íntegra.
Dê-se ciência à douta Procuradoria de Justiça.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Desembargador Relator -
13/02/2025 16:48
Expedição de intimação - diário.
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13/02/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 17:29
Processo devolvido à Secretaria
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12/02/2025 17:29
Não conhecido o Habeas Corpus de LUCAS DE OLIVEIRA PONCIO - CPF: *78.***.*52-63 (PACIENTE).
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12/02/2025 15:49
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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12/02/2025 15:49
Recebidos os autos
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12/02/2025 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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12/02/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 14:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/02/2025 14:49
Recebidos os autos
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12/02/2025 14:49
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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12/02/2025 13:53
Recebido pelo Distribuidor
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12/02/2025 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/02/2025 18:59
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2025 18:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/02/2025 18:44
Conclusos para decisão a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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11/02/2025 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações • Arquivo
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