TJES - 5000440-89.2023.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE EUGENIO VALLANDRO em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:11
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE MAURO DE OLIVEIRA em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 10:38
Conclusos para despacho
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26/06/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 00:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 18/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:28
Publicado Sentença - Carta em 11/06/2025.
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12/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5000440-89.2023.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE MAURO DE OLIVEIRA, LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES, JOSE EUGENIO VALLANDRO REU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) AUTOR: JOSE EUGENIO VALLANDRO - ES18614, LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES - ES7935 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL P R O J E T O D E S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Conforme restou assentado pela doutrina processualista pátria, o interesse de agir se infere através do binômio utilidade e necessidade no manejo da ação judicial.
Segundo ensinam Nélson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, "existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático". (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 3ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 532).
No presente caso, constato a perda superveniente do interesse de agir, na modalidade necessidade, eis que a parte requerida informou a baixa do gravame no prontuário do veículo conforme ID 38239657.
Nesse contexto, vislumbro que a continuidade do processo não trará nenhuma utilidade ao autor do ponto de vista prático.
Afinal, eventual sentença de procedência, quanto aos pedidos formulados na exordial, não se mostra mais necessária.
Sendo assim, o curso do presente processo não teria o condão de proporcionar qualquer vantagem efetiva à parte requerente, razão pela qual ocorreu a perda superveniente do interesse de agir da "causa petendi" e pedido formulado na inicial.
Por fim quanto ao pedido formulado em ID 32916742, em que pese a ausência de comprovação de pagamento do boleto de ID 32917207 e o documento de ID produzido pela requerida de nº 38239657, não demonstrarem se a baixa dos débitos foram efetuadas mediante pagamento ou mediante o cumprimento da tutela deferida nos presentes autos, tal pedido de reparação de natureza material deve ser apreciado em demanda autônoma uma vez que delimitado o objeto da presente demanda. 3.
Dispositivo. À luz do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Victor Moertenschlg da Costa Frias Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTO EM INSPEÇÃO Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0597/2025) INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) NOVA VENÉCIA-ES, 4 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 1590, - de 1300 a 1798 - lado par, Barro Vermelho, VITÓRIA - ES - CEP: 29057-550 Nome: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido -
09/06/2025 16:35
Expedição de Intimação Diário.
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09/06/2025 08:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 16:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/04/2024 11:52
Conclusos para despacho
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04/04/2024 01:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 03/04/2024 23:59.
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12/03/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 13:21
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 12:45
Conclusos para despacho
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25/10/2023 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 16:53
Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 14:53
Audiência Conciliação cancelada para 18/05/2023 13:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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25/04/2023 15:52
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2023 07:17
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 15/03/2023 23:59.
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24/03/2023 15:50
Conclusos para decisão
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23/03/2023 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2023 07:04
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 15/03/2023 23:59.
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08/03/2023 10:43
Expedição de intimação eletrônica.
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06/03/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 08:06
Conclusos para decisão
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03/03/2023 08:06
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 18:01
Audiência Conciliação designada para 18/05/2023 13:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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02/03/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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