TJES - 5003541-37.2023.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:23
Publicado Sentença - Carta em 11/06/2025.
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29/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5003541-37.2023.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA SILVA COSTA, NOZITO JOSE PESSANHA DA SILVA, MARIA DA PENHA LADISLAU PESSANHA REQUERIDO: SATURNO OPERADORA DE TURISMO EIRELI - ME Advogados do(a) AUTOR: JULIANA FACHETI - ES14242, ROZILENE PROCHNOW TRESMANN - ES38217 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Inexistentes questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
De início, verifico que embora devidamente citada/intimada (ID 40864721 e 42829486), a parte requerida deixou de apresentar sua defesa, quedando-se, portanto, revel, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Não se fazendo presentes as exceções contidas no artigo 345, incisos I a IV, do CPC/15, tenho que se aplica a presunção relativa de veracidade dos fatos contidos na inicial, já que se trata de direito patrimonial, disponível e sobre fatos, em tese, críveis, autorizando-se, pois, o julgamento antecipado do mérito com fundamento nos artigos 344 e 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial (efeito material da revelia), e após detida análise do presente caderno processual, tenho que a pretensão das partes autoras merecem prosperar em parte.
As partes autoras narram falha na prestação de serviços da requerida, nos seguintes pontos: “(I) Cancelamento de viagem internacional; (II) Do Direito Negado ao Próximo Voo; (III) Da omissão pelas Perdas e Danos provocados aos requerentes; (IV) Da não entrega dos comprovantes de voo atualizado, apenas localizador. (V) Do Atraso de 03 horas em Vitória; (VI) Do Atraso e espera 24 horas em São Paulo pela conexão para Lisboa; (VII) Da não prestação do Auxilio Assistencial aos Idosos; (VIII) Da não prestação do Auxilio Alimentação; (IX) Da não Prestação de Auxilio Interprete; (X) Do não respeito ao direito de escolha da Companhia Azul; (XI) Do ERRO de Emissão dos comprovantes de itinerário sem conexão; (XII) Do transtorno pelo embarque das bagagens e das passagens no retorno.”.
Sendo assim, requerem indenização por dano material e dano moral.
Pois bem.
A relação jurídica em comento rege-se pela lei consumerista, tendo em vista a parte Requerida prestadoras de serviços de forma remunerada no âmbito de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º Código de Defesa do consumidor (CDC), bem como figura no outro polo da relação aos Autores como consumidores, artigo 2º do mesmo diploma.
No caso presente aplica-se a regra da responsabilidade objetiva, que prescinde de prova da culpa do fornecedor, com arrimo no art. 14 do CDC, Todavia, caso ficar provado que inexiste o defeito ou quando se constatar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o fornecedor não será responsabilizado (art. 14, § 3º, do CDC).
Cumpre destacar, que as agências de turismo são empresas que exercem atividade econômica de intermediação de serviços turísticos, de modo que a responsabilidade civil das agências se encontra regulamentada no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que sua atuação se equipara a de comerciante de produtos e serviços.
Após análise do caderno processual, restou comprovado a falha na prestação de serviço da Requerida aos Autores.
Digo isso porque, as partes autoras comprovaram a compra de passagens aéreas com a requerida, bem como comprovaram que houve alteração unilateral por parte da requerida acerca das datas das passagens aéreas, do itinerário dos voos, sem a conexão em São Paulo, e a troca da companhia aérea da preferência dos autores, conforme os documentos nos – ID 35884815 e 35884817, 35884828, 35884827, 35884826.
Observa-se, ademais, que as passagens originais indicavam que os voos seriam operados pela companhia Azul, e após o cancelamento unilateral, as passagens foram remarcadas com outra companhia aérea (Latam), isso é, com companhia diversa da negociada e contratada.
Nota-se, ainda que os documentos nos ID 35884824, 35884821 e 35884822 comprovam que os autores tiveram que aguardar o voo com destino a Lisboa para o dia seguinte na cidade de São Paulo.
Entendo que esses são documentos aptos que comprovam a matéria fática articulada na inicial.
Logo, as únicas provas dos autos favorecem aos requerentes.
De outro lado, não há nada que se contraponha ao pedido veiculado na ação, nos termos do artigo 373, II do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Ora, caberia a parte requerida, visando elidir a pretensão exordial, provar que prestou os serviços sem defeito, bem como impugnar os documentos dos autos, ou impugnar os fatos autorais.
Entretanto, assim não o fez, de forma que seu silêncio e inércia prestigiam e valorizam os argumentos da vestibular.
Desse modo, estando os fatos descritos na inicial sob o manto da presunção de veracidade, bem como as partes Autoras desincumbiram do seu ônus, nos termos do artigo 373, I do CPC/2015, que dispõe que da prova incumbe ao autor provar os fatos arguidos e, os documentos que trouxe aos autos são suficientes para provar suas alegações, no caso em apreço deve aplicar os efeitos da Revelia.
Assim, sem maiores dificuldades em dirimir os fatos trazidos nestes autos, devendo assim, concluo que houve falha nos serviços prestados pela requerida.
Registra-se que a falha não diz respeito a cancelamento de voo, mas evidenciada pela alteração indevida das datas das passagens e erro/alteração na emissão das passagens - com itinerário e companhia aérea - diversas das negociadas e contratadas pelos autores, assim, caracterizando conduta ilícita, consequentemente tem essa o dever de indenizar as partes Autoras, nos termos dos artigos 186 e 927 Código Civil c/c 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No que tange ao dano material, tenho que não deve prosperar.
Isso porque, as partes autora não comprovam que efetivamente perderam a hospedagem, uma vez que a data da reserva está datada para 22/10/2023, e nessa data os autores já se encontravam na Europa, considerando que o voo para Lisboa ocorreu no dia 18/10/2023, conforme se verifica nos documentos nos ID 35884821 35884826.
Igualmente, em relação às despesas com suposta alimentação no aeroporto, observa-se que as partes autoras não apresentam notas fiscais.
Cumpre registrar, os documentos juntados no ID 35884820 não são suficientes para comprovar que tais gastos se referem à alimentação, uma vez que não há dados detalhados do estabelecimento onde foi efetuado o pagamento.
Nesse contexto, as partes requerentes não comprovam os danos materiais pleiteados, nos termos do artigo 373, I do CPC/2015, razão pela improcedência do pedido autoral de indenização por danos materiais.
No que tange à indenização por dano moral, é devida, porque o cancelamento do voo ocasiona notório sofrimento ao viajante, que se vê alterado toda a programação quando da contratação do voo.
Sendo assim, não há como deixar de reconhecer a existência de dano moral, uma vez que vislumbro que houve má prestação do serviço da requerida que vendeu e emitiu passagens - com itinerário e companhia aérea- diversos dos negociados e contratados pelos autores, entendo que a falha no serviço gerou aborrecimentos e transtornos dignos de serem repreendidos, tendo em vista ter afetado o direito de personalidade das partes Autoras, como insegurança, apreensão, indignação, dentre outros, pois o fato narrado na inicial ultrapassou o mero aborrecimento da vida cotidiana.
Dessa forma, serviço mal fornecido é serviço defeituoso, cabendo ao fornecedor reparar os danos dele resultante.
Nesses danos, incluem-se os danos morais.
Não existem dúvidas, na atual ordem jurídica, no sentido de que são passíveis de indenizações, pois reconhecidos pela doutrina e pela jurisprudência e consagrados na Constituição Federal, que protege a pessoa humana das ofensas aos seus direitos de personalidade (art. 5º, X), afora a proteção expressa do Código de Defesa do Consumidor, já citada (art. 6º, VI).
No caso em apreço, está presente o nexo de causalidade entre a conduta e o evento danoso, restando demonstrada a responsabilidade civil (art. 927 c/c 186, ambos do CC) da Requerida.
Anote-se que a indenização por danos morais possui uma dupla finalidade.
De um lado, busca confortar a vítima de um ato ilícito, que sofreu uma lesão de cunho íntimo, a qual não se consegue avaliar, porém, é possível estimá-la.
De outro, nos termos da teoria do desestímulo, é necessária a imposição de uma multa de cunho repressivo ao infrator, com o intuito de que fatos semelhantes ao ocorrido não mais se repitam.
Quanto ao quantum indenizatório, deve-se observar a garantia do caráter pedagógico-repressivo, evitando enriquecimento sem causa, e considerar a jurisprudência sobre casos análogos.
Com objetivo de evitar o solipsismo judicial, busquei amparo na jurisprudência do Eg.
TJES para fixar o valor de danos morais em situações semelhante à versada nestes autos, especialmente quanto à falha na prestação de serviço da agência de turismo relativo a erro na emissão da passagem, in verbis: EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS.
ERRO NA EMISSÃO DOS BILHETES.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR INDENIZATÓRIO ADEQUADO E PROPORCIONAL.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ- ES.
Classe: Recurso Inominado Cível.
Número: 5019875-28.2022.8.08.0024. Órgão julgador: Turma Recursal - 1ª Turma.
Magistrado: PAULO ABIGUENEM ABIB.
Data da Publicação: 22/Sep/2023).
Extrai-se da sentença que o dano moral foi fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada recorrente, valor mantido pela Turma Recursal.
Com os olhos voltados para a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, levando-se em conta os parâmetros já mencionados anteriormente, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada coautor é justo e está conforme as diretrizes que usamos. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: I) CONDENAR a parte requerida a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada coautor, a título de danos morais, arbitrado nesta data, acrescido dos seguintes consectários legais: Juros de Mora, no período compreendido entre a data da citação (art. 405 do Código Civil) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado, incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA.
Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ ).
E Juros de Mora e Correção Monetária, a partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP).
II) JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais de indenização por danos materiais.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Lucynara Viana Fernandes Massari Juíza Leiga SENTENÇA vistos, etc.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Nova Venécia /ES, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) NOVA VENÉCIA-ES, 5 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: SATURNO OPERADORA DE TURISMO EIRELI - ME Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 663, PROXIMO AO PLENOTEL, Centro, COLATINA - ES - CEP: 29700-011 -
09/06/2025 16:37
Expedição de Intimação Diário.
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06/06/2025 07:28
Expedição de Comunicação via correios.
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06/06/2025 07:28
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA GOMES DA SILVA COSTA registrado(a) civilmente como MARIA DA SILVA COSTA - CPF: *26.***.*90-82 (AUTOR).
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20/05/2024 16:50
Conclusos para decisão
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20/05/2024 16:49
Audiência Conciliação realizada para 20/05/2024 16:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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20/05/2024 16:49
Expedição de Termo de Audiência.
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10/05/2024 08:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/04/2024 17:36
Expedição de carta postal - citação.
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03/04/2024 16:03
Audiência Conciliação realizada para 03/04/2024 16:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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03/04/2024 16:02
Expedição de Termo de Audiência.
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03/04/2024 16:01
Audiência Conciliação designada para 20/05/2024 16:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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07/03/2024 16:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/02/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2024 09:25
Expedição de carta postal - citação.
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16/01/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 15:38
Conclusos para decisão
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08/01/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 14:48
Audiência Conciliação designada para 03/04/2024 16:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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21/12/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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