TJES - 0017665-85.2020.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:19
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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03/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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30/06/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0017665-85.2020.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDVALDO RODRIGUES DE ANDRADEAdvogados do(a) EXEQUENTE: BARBARA CAIRES E SILVA NETA - BA43617, KERRY ANNE ESTEVES FARIAS - BA19244 EXECUTADO: ELIAS MENEGHELLI JUNIOR, MAYA JOSEPHINE GOBIRA MENEGHELLI INTERESSADO: MARCOS PINTO DOS SANTOS Advogados do(a) EXECUTADO: ALENCAR FERRUGINI MACEDO - ES11648, RODOLPHO ZORZANELLI COQUEIRO - ES15040, VICTOR CUNHA BOASQUEVISQUE - ES23392 Advogados do(a) INTERESSADO: VICENTE DE PAULO DO ESPIRITO SANTO - ES21290, VINICIUS MAGNO DO ESPIRITO SANTO - ES30902 Advogados do(a) EXECUTADO: RODOLPHO ZORZANELLI COQUEIRO - ES15040, VICTOR CUNHA BOASQUEVISQUE - ES23392 D E C I S Ã O 1) A despeito da interposição de Agravo de Instrumento em face da Decisão de Id. 54308199, DEIXO de exercer juízo de retratação, eis que não se vislumbra equívoco no determinado que demande a sua reforma. 2) Ademais, em consulta aos autos do Agravo, nota-se que não foi pleiteada a concessão de efeito suspensivo, ou mesmo apresentada, nestes autos, impugnação à quantia constrita, o que impõe o prosseguimento do feito. 3)Assim, INTIME-SE o exequente para tomar ciência do resultado das consultas aos sistemas, bem como manifestar interesse na quantia penhorada, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando que aparentemente irrisória a quantia frente ao débito executado. 4)No mesmo prazo, deverá o exequente expor e requerer o que entender de direito, indicando as medidas executivas necessárias ao prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução (art. 921, inciso III, do CPC) pelo prazo máximo de 01 (um) ano (art. 921, §1º, do CPC), após o qual serão os autos remetidos ao arquivo sem prejuízo à fluência do prazo prescricional (art. 921, §§2º e 4º, do CPC). 5) Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
12/06/2025 15:39
Expedição de Intimação - Diário.
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10/06/2025 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 19:18
Conclusos para despacho
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06/02/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 13:02
Juntada de Certidão
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08/11/2024 18:33
Juntada de Certidão
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08/11/2024 18:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/10/2024 13:18
Conclusos para despacho
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02/10/2024 18:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/08/2024 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 13:40
Expedição de carta postal - intimação.
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14/08/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 18:04
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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