TJES - 0002658-07.2017.8.08.0065
1ª instância - Vara Unica - Jaguare
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 04:46
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
16/06/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av.
Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 0002658-07.2017.8.08.0065 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) INTERESSADO: VALDETE MARTINS INTERESSADO: ESPOLIO DE MANOEL MARTINS, ESPOLIO DE SALVELINA MARTINS Advogados do(a) INTERESSADO: DEUCIANE LAQUINI DE ATAIDE - ES10095, GABRIEL RETZ BISSA - ES33074, PAULO NUNES QUEIROZ - ES31965 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de ação de inventário cumulativo ajuizada por VALDETE MARTINS e demais herdeiros, por meio da qual postulam a partilha de bem deixado por seus genitores Manoel Martins e Salvelina Martins, notadamente imóvel rural medindo 398.114m² (trezentos e noventa e oito mil cento e quatorze metros quadrados), situado no Córrego Palmito, distrito da Sede do Município de Jaguaré e registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Mateus/ES, matrícula nº. 2210, avaliado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sendo este o valor atribuído à causa. Às fls. 68 o herdeiro Valdete Martins requereu a juntada do instrumento de procuração dos demais herdeiros, patrocinados pelo mesmo causídico, além da juntada da guia de reconhecimento das custas pagas (R$ 600,00).
Despacho de fls. 71 consignou a conversão do processo de inventário em arrolamento sumário de bens, em razão do valor atribuído à causa, inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, consoante artigo 664, CPC, além de nomear como inventariante o herdeiro Valdete Martins, filho dos falecidos. Às fls. 76 os herdeiros apresentaram as últimas declarações, confirmando o teor das primeiras declarações, relativamente ao único bem objeto do inventário, no valor discriminado na exordial. Às fls. 80 os herdeiros apresentaram plano de partilha amigável, por meio da qual cada herdeiro receberá fração ideal do imóvel equivalente a 12,5% (doze vírgula cinco por cento), além da obrigação de partilhar o valor do ITCMD. Às fls. 148/151 foi juntado parecer elaborado pela Secretaria de Estado da Fazenda, constando a avaliação do imóvel em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), promovendo a cobrança de R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais) a título de ITCMD.
Os herdeiros comprovaram o recolhimento do ITCMD (fls. 154) e requereram seja proferida sentença de mérito.
Consta do id. 28015269 o pedido de habilitação do credor ANDREOMAR MONGIN como parte no inventário, ao argumentar ter adquirido porção de terras de 25.000m² (vinte e cinco mil metros quadrados), pugnando a participação no formal de partilha nos limites da fração ideal adquirida.
Os herdeiros atravessaram petição ao id. 54368117, alegando a não oposição ao pedido de habilitação do credor.
Com efeito, constata-se que apenas o herdeiro Valdete Martins consta no registro dos autos, de sorte que a Secretaria deverá inserir os demais herdeiros no polo ativo da ação.
De igual modo, defere-se o pedido de habilitação do credor nos autos do inventário, de modo que a Secretaria também deverá inseri-lo no polo ativo da ação.
Por outro lado, considerando a avaliação do imóvel pela Receita Estadual em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), muito além do valor atribuído à ação, intime-se as partes e o Ministério Público para se manifestarem no prazo de até quinze dias sobre a retificação do valor da causa e o consequente recolhimento das custas remanescentes (diferença), nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil.
No ensejo, considerando a habilitação do credor e a concordância dos herdeiros quanto à fração ideal do imóvel por ele reivindicada, intime-se os herdeiros para apresentaram novo plano de partilha amigável, considerando percentual remanescente do imóvel, no mesmo prazo acima conferido.
Diligencie-se.
JAGUARÉ, 12 de junho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: VALDETE MARTINS Endereço: Rodovia BR 101 Norte, Córrego do Palmito, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: ESPOLIO DE MANOEL MARTINS Endereço: desconhecido Nome: ESPOLIO DE SALVELINA MARTINS Endereço: desconhecido -
12/06/2025 15:39
Expedição de Intimação Diário.
-
12/06/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 21:41
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 16:48
Processo Inspecionado
-
27/02/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 14:44
Juntada de Petição de habilitações
-
14/07/2023 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007310-64.2019.8.08.0011
Sigma Comercial Br LTDA
Juizo de Direito da 4 Vara Criminal
Advogado: Anibal Gualberto Machado dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/07/2019 00:00
Processo nº 5032108-86.2024.8.08.0024
Jocelia de Jesus Campos
Departamento Estadual de Transito do Esp...
Advogado: Arthur Loss Heredia
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/09/2024 16:16
Processo nº 5007988-77.2022.8.08.0014
Maria Aparecida Antolini Comerio
Natalia Reali Antolini
Advogado: Mauricio Reis Finamore Simoni
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/10/2022 11:56
Processo nº 5020359-38.2025.8.08.0024
Walfredo Alves de Souza
Wantuil Alves de Souza
Advogado: Marine Monteiro Simoes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/06/2025 04:03
Processo nº 5002945-36.2025.8.08.0021
Amor de Casa Comercial LTDA
Jucileia de Souza Geraldino
Advogado: Matheus Carnetti Caetano
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/03/2025 16:40