TJES - 0007310-64.2019.8.08.0011
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:20
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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25/06/2025 01:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2025 01:55
Juntada de Certidão
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23/06/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0007310-64.2019.8.08.0011 RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: SIGMA COMERCIAL BR LTDA REQUERIDO: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA/MANDADO Trata-se de requerimento de restituição de medicamentos apreendidos no bojo da cautelar nº 0006679-57.2018.8.08.0011, formulado por SIGMA COMERCIAL BR EIRELI-ME.
Despacho de fl. 30 (ID nº 30919414) determinou a intimação do requerente para que individualize quais os medicamentos pretende a restituição, sob pena de indeferimento do pedido.
Certidão de fl. 32 (ID nº 30919414), lavrada pela Serventia, informando que o patrono do requerente informou que não irá se manifestar nos autos.
O Parquet requereu a intimação do advogado para que informe se continua representando o requerente (ID nº 63827577). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o Juízo da 1ª Criminal desta Comarca, no bojo do processo nº 0007622-74.2018.8.08.0011, proferiu sentença, dispondo que a apreensão dos medicamentos ocorreu pelos órgãos fiscais e/ou sanitários e que, por isso, a restituição dependeria da manifestação dos referidos órgãos e poderia, inclusive, ocorrer por via administrativa, sem intervenção do Juízo.
A Vigilância Sanitária Municipal, órgão responsável pela apreensão da mercadoria, deferiu a restituição, determinando o correto descarte dos medicamentos com prazo de validade expirado e a utilização comercial dos demais.
O Ministério Público, em manifestação de fls. 26/27 (ID nº 30919414), se manifestou favoravelmente à restituição dos medicamentos apreendidos, considerando a deliberação positiva do órgão sanitário.
Como se denota, não há qualquer razão para que os medicamentos permaneçam apreendidos, já que o próprio órgão responsável pela apreensão deferiu a restituição.
Assim sendo, o requerente, se assim entender, deverá adotar as diligências necessárias perante o órgão responsável para restituição dos medicamentos apreendidos.
Dentro desse cenário, considerando que inexiste razão para que o presente feito permaneça em trâmite, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/, c/c art. 3º do CPP, e determino a baixa do presente procedimento, uma vez que já esgotada a finalidade para a qual instaurado.
Publique-se.
Registrada no sistema.
Intimem-se.
Após a baixa devida, o presente procedimento deverá permanecer apensado a eventual feito principal para eventuais consultas.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, na data da assinatura eletrônica.
JOÃO CARLOS LOPES MONTEIRO LOBATO FRAGA Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 14:06
Expedição de Mandado - Intimação.
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13/06/2025 14:02
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/06/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 13:22
Julgado procedente o pedido de SIGMA COMERCIAL BR LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-50 (REQUERENTE).
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25/04/2025 15:09
Conclusos para despacho
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24/02/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 13:51
Processo Inspecionado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2019
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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