TJES - 5000899-72.2023.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2025 00:04
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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15/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 5000899-72.2023.8.08.0012 REQUERENTE: ROSA MARGARETE PEREIRA ANDRIAO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Ao compulsar os autos, mais especificamente a Contestação apresentada pelo banco requerido no Id 35285980, verifico que foram arguidas questões prévias ao mérito, cuja análise passo a realizar.
PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA O banco requerido impugna o benefício da gratuidade de justiça deferido à parte autora, sustentando que esta possui condições de arcar com as custas processuais, tendo em vista que contratou advogado particular. É cediço que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, cabendo à parte contrária o ônus de demonstrar elementos que a contradigam, nos termos do § 1º do art. 4º da Lei nº 1.060/50 e artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
No caso em análise, embora o banco impugnante alegue que a parte autora possui condições financeiras incompatíveis com a declaração de pobreza, limitou-se a argumentar que esta contratou advogado particular, sem juntar aos autos qualquer documento que comprove capacidade econômica suficiente para arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio ou familiar.
A mera contratação de advogado particular, por si só, não é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência, máxime quando não demonstrada a onerosidade da contratação ou outros elementos que indiquem capacidade econômica incompatível com o benefício.
Destarte, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça.
PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA O banco réu alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sustentando que nada concorreu para o evento danoso e que não deixou de cumprir suas funções e obrigações.
A questão suscitada confunde-se com o próprio mérito da causa.
A alegação de que o banco não contribuiu para o evento supostamente danoso e de que agiu no exercício regular de direito são matérias atinentes ao mérito, não à legitimidade passiva.
Tratando-se de ação indenizatória fundada em suposta falha na prestação de serviços bancários, com alegação de fraude em operações realizadas por meio do sistema do banco réu, este possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda, ainda que para eventualmente demonstrar a ausência de responsabilidade.
A legitimidade passiva verifica-se pela possibilidade jurídica de o demandado vir a ser responsabilizado pelo pedido, o que se mostra presente no caso em análise.
Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O réu impugna o valor atribuído à causa (R$ 35.000,00), alegando que foi fixado com base em pretensão aleatória e não comprovada.
De análise da petição inicial, denota-se que o valor da causa foi estabelecido em R$ 35.000,00, sendo R$ 15.000,00 a título de danos morais e R$ 20.000,00 referentes aos danos materiais alegados, conforme estimativa apresentada pela parte autora.
Nas ações indenizatórias, o valor da causa deve corresponder ao valor da indenização postulada, nos termos do art. 292, V do CPC.
A estimativa apresentada pela autora, embora sujeita à apreciação jurisdicional quanto à procedência e ao quantum, não se mostra desproporcional ou manifestamente excessiva para os pedidos formulados.
Ademais, a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, não havendo prejuízo efetivo ao réu quanto ao recolhimento de custas iniciais.
Dessa forma, REJEITO a impugnação ao valor da causa.
Ato contínuo, fazendo-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como não havendo questões processuais pendentes ou irregularidades a serem sanadas, dou o feito por saneado.
Tratando-se de Ação Indenizatória por danos materiais e morais, com pedido declaratório de inexistência de relação jurídica, fixo como pontos controvertidos: i) se houve fraude nas operações bancárias questionadas pela parte autora; ii) se, em caso positivo, há responsabilidade do banco réu pelos prejuízos alegados; iii) a existência e extensão dos danos materiais supostamente sofridos; iv) a configuração de danos morais indenizáveis; v) o nexo causal entre a conduta do réu e os danos alegados; e vi) o valor correspondente a cada modalidade de indenização.
INVERTO O ÔNUS DA PROVA, tendo em vista tratar-se de evidente relação de consumo, na qual a parte autora figura como consumidora final (art. 2º do CDC) e se encontra em situação de hipossuficiência técnica frente aos serviços oferecidos pela parte ré, instituição financeira de grande porte (art. 6º, VIII do CDC), além da necessidade de facilitar a defesa dos direitos do consumidor.
A fim de dirimir as dúvidas sobre os pontos controvertidos, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem a este Juízo se pretendem produzir outras provas, além das documentais já acostadas, especificando-as e justificando sua pertinência, com a advertência de que, quedando-se silentes, interpretar-se-ão como satisfeitas com as provas já produzidas, seguindo-se o procedimento na forma do art. 355 do CPC.
Diligencie-se.
CARIACICA-ES, na data registrada pela movimentação no sistema.
Juiz de Direito -
10/06/2025 16:57
Expedição de Intimação Diário.
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03/06/2025 18:01
Proferida Decisão Saneadora
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16/05/2024 13:36
Juntada de Decisão
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16/05/2024 13:35
Desentranhado o documento
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16/05/2024 13:32
Juntada de Decisão
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16/05/2024 13:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/03/2024 13:05
Conclusos para despacho
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06/03/2024 23:29
Juntada de Petição de réplica
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02/02/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 17:57
Juntada de Decisão
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13/12/2023 02:07
Decorrido prazo de ROSA MARGARETE PEREIRA ANDRIAO em 12/12/2023 23:59.
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11/12/2023 13:42
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 18:00
Expedição de carta postal - citação.
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17/11/2023 18:00
Expedição de carta postal - citação.
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17/11/2023 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 16:13
Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2023 16:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSA MARGARETE PEREIRA ANDRIAO - CPF: *30.***.*89-03 (REQUERENTE).
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19/07/2023 17:41
Conclusos para decisão
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16/06/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2023 13:02
Expedição de intimação eletrônica.
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19/05/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 17:25
Processo Inspecionado
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08/05/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2023 17:12
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 17:11
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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